Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Nome: LEONARDO DE CARVALHO Endereço: Avenida Augusto Pestana, 1550, - de 1310 a 1566 - lado par, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-182 Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELLA RODRIGUES VIEIRA - ES34077 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: JORGE ANTONIO LAUHER Endereço: Rua Francisco Freire, 162, Dalvo Loureiro, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010632-03.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LEANDRO DE CARVALHO em face de JORGE ANTONIO LAUHER, em razão do suposto inadimplemento de honorários advocatícios decorrentes de contrato firmado entre as partes. Em sede de tutela de urgência, o exequente requer a penhora on-line via SISBAJUD do montante de R$ 16.350,19 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta reais e dezenove centavos). O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, considerando a probabilidade do direito do exequente, bem como o perigo de dano ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está demonstrada pelo contrato de honorários firmado entre as partes, que constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/94 e do artigo 784, XII, do CPC. Além disso, há elementos que indicam a prestação efetiva do serviço pelo exequente e a inadimplência da parte executada. O perigo de dano também está caracterizado, pois os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, sendo essencial garantir a satisfação do crédito. O risco de frustração da execução justifica a concessão da medida para a preservação do direito do exequente. Ademais, o bloqueio judicial via SISBAJUD é medida que não acarreta irreversibilidade, pois os valores permanecerão depositados em conta judicial, podendo ser posteriormente liberados conforme determinação judicial definitiva. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos legais, entendo ser cabível o deferimento da tutela de urgência pleiteada. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para, DETERMINAR o bloqueio de valores mediante requisição junto ao sistema SISBAJUD, cuja requisição e extratos deverão ser juntados aos autos. PROCEDA-SE com o cancelamento de eventual audiência de conciliação designada nos autos. Sanada a determinação acima: CUMPRA-SE ESTE DESPACHO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazos legais: a) CITAR O(S) EXECUTADO(S) acima descrito(s) para todos os termos da ação supracitada e para PAGAR, NO PRAZO DE 3 (três) dias, a importância de $16,350.19, que deverá ser atualizada até a data do respectivo pagamento. b) PENHORAR E AVALIAR os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se TRANSCORRIDO O PRAZO SEM PAGAMENTO, lavrando-se o respectivo auto; c) INTIMAR O EXECUTADO da possibilidade de, no prazo de 15 dias úteis, depositar 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. d) INTIMAR O EXECUTADO para, no prazo de 15 (quinze) dias para apresentar embargos à execução, a contar da data do recebimento da citação, desde que garantido o Juízo na forma do Enunciado n° 117 do Fonaje. e) Cientifique-se a parte executada pessoa física que em caso de hipossuficiência financeira poderá pleitear pela nomeação de advogado dativo para o patrocínio dos seus interesses. Advertindo-a que eventual patrocínio por defensor dativo não dispensa a apresentação de garantia para oferecimento dos embargos à execução. f) Apresentado embargos à execução, sendo estes tempestivos e estando devidamente garantida a execução, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, após venham os autos conclusos. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL: a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); c) Caso não efetue a penhora, deve relacionar os bens móveis que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor. (art. 836, §1º do CPC) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26070713220259000000095479721 2. DOCUMENTO DO PROCURADOR DR LEONARDO DE CARVALHO OABES 22099 Documento de Identificação 26070713220280700000095479745 3. PROCURACAO-LEONARDO DE CARVALHO assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26070713220324800000095479747 4. COMP. RESID. LEONARDO Documento de comprovação 26070713220354400000095479752 5. CARTA CONCESSAO - JORGE LAUHER Documento de comprovação 26070713220382000000095480656 6. JORGE ANTONIO LAUHER PROCURACAO Documento de comprovação 26070713220408400000095480659 7. JORGE ANTONIO LAUHER CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICOS ADVOCATICIOS Documento de comprovação 26070713220438300000095480660 8. CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 26070713220476500000095480662 LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO