Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Princesa Isabel, 478, 3 andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-364 Advogado do(a)
EXEQUENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REQUERIDO(A): Nome: ELZA DOS SANTOS NETO Endereço: RODOVIA ALBERTO CALMON, 332, São Sebastião, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: MACIEL FERREIRA COUTO - ES8622 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO:
5012774-71.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em movida por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, em face de ELZA DOS SANTOS NETO. A executada teve valores bloqueados nas contas do Banco Bradesco e do Banco do Brasil. O Banco Bradesco bloqueou R$ 498,78 e o Banco do Brasil bloqueou R$ 2.099,62, em cumprimento parcial à ordem de bloqueio por insuficiência de saldo. A executada alega que os valores são impenhoráveis por estarem em conta poupança e conta corrente, resguardados pelo limite de 40 salários mínimos. Por fim, anexou um documento que comprova que recebia benefício previdenciário de auxílio-doença até agosto de 2024, alegando que os valores são provenientes desse benefício. Intimada para manifestação acerca do pedido de liberação dos valores, a exequente quedou-se silente (ID nº 73512478). O pedido da requerida para o desbloqueio dos valores penhorados por meio do SISBAJUD merece acolhimento, tendo em vista a impenhorabilidade de tais valores. A petição da requerida indica que o bloqueio recaiu sobre contas bancárias no Banco Bradesco e no Banco do Brasil, totalizando aproximadamente R$ 3.000,00. Conforme o demonstrativo apresentado, uma parcela do valor bloqueado está em uma conta poupança e outra em uma conta corrente. De fato, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que valores em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis. Além disso, tal impenhorabilidade se estende a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou mesmo em papel moeda. O valor total bloqueado nas contas da requerida, de aproximadamente R$ 3.000,00, está consideravelmente abaixo do teto de impenhorabilidade estabelecido pela jurisprudência do STJ. O Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais rendimentos de caráter alimentar, ressalvadas as exceções previstas em lei, tais como para quitação de prestação alimentícia. No presente caso, inexiste qualquer indicativo de que o bloqueio tenha ocorrido para fins de satisfação de obrigação alimentar, o que reforça a necessidade de desbloqueio imediato. Ademais, a constrição de valores destinados ao sustento da executada compromete diretamente sua subsistência e viola esse princípio fundamental. A retenção de verba de natureza alimentar configura medida excessivamente gravosa ao devedor, devendo ser afastada para garantir sua mínima dignidade, inclusive de ofício, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública. A jurisprudência, de forma consolidada, reconhece a impossibilidade de penhora sobre salários, vencimentos e demais rendimentos de caráter alimentar, salvo as hipóteses expressamente previstas. Neste sentido, é o entendimento do E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido. STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) ISTO POSTO, DEFIRO o requerimento ID nº (65398521), determinando o levantamento dos valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD em favor da executada, nos termos da fundamentação traçada alhures. Expeça-se Alvará do valor bloqueado em favor da parte executada. Intimo a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias), indicar bens passíveis de penhora do devedor, sob pena de extinção do processo por ausência de bens, na forma do Art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95 e Enunciados FONAJE 75 e 161. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO