Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BUBACK VEICULOS EIRELI - ME, EDSON BUBACK, ANA PAULA PERES DE SOUZA BUBACK
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: NATHALIA MENDES VIDAL - ES24470 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 0000656-65.2018.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de BUBACK VEICULOS EIRELI - ME, EDSON BUBACK e ANA PAULA PERES DE SOUZA BUBACK, objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação judicial em honorários sucumbenciais, cujo valor atualizado, conforme memória de cálculo de 03/03/2023, perfaz o montante de R$ 6.438,47. Inicialmente, registro que a presente execução tramita há considerável lapso temporal sem que se logre êxito na localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito. Compulsando os autos, verifica-se que o terceiro interessado, ALTAMIR RODRIGUES XAVIER JUNIOR, apresentou impugnação (id. 84390773) comprovando a aquisição do veículo NISSAN FRONTIER LE, ANO 2009/2010, DIESEL, PLACA HML7691, RENAVAN 00196210046, em data anterior ao início do cumprimento de sentença, especificamente em 10 de agosto de 2017. Instado a se manifestar, o exequente (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) peticionou ao o id. 89539059, anuindo expressamente com a liberação da constrição RENAJUD sobre o referido automóvel, reconhecendo a inexistência de fraude à execução, uma vez que a tradição do bem ocorreu antes da deflagração da fase executiva. Na mesma oportunidade, o exequente requereu a suspensão do feito por 01 (um) ano, na forma do art. 921, III, do CPC. É o breve relatório. Decido. Vê-se dos autos que as diversas diligências realizadas via sistemas auxiliares, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, restaram infrutíferas no que tange à localização de ativos financeiros ou outros bens desembaraçados aptos a garantir a execução. A tentativa de penhora presencial de outros veículos também restou frustrada, ante a não localização da empresa executada no endereço indicado. O processo executivo é impulsionado por iniciativa da parte interessada, a quem incumbe o ônus de promover atos efetivos à satisfação do crédito. A ausência de bens penhoráveis e a inviabilidade de seguimento útil da execução, conforme o atual cenário processual, impõem a sua extinção, não sendo o caso de nova suspensão ante a ausência de perspectiva de utilidade. Em sendo assim, preconiza o art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95 a extinção da execução em caso de não localização do executado ou inexistindo bens penhoráveis. Ademais, coaduno com o entendimento consolidado no Enunciado 75 do FONAJE, que prevê: ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei n.º 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Desse modo, e tendo em vista que não foram localizados bens do executado passíveis de penhora suficientes à garantia do crédito exequendo, não vislumbro outro caminho senão a extinção da execução.
Ante o exposto, PROCEDI COM A IMEDIATA BAIXA DA RESTRIÇÃO via sistema RENAJUD incidente sobre o veículo NISSAN FRONTIER LE, ANO 2009/2010, PLACA HML7691, em virtude da anuência do exequente e comprovação de propriedade de terceiro de boa-fé. No mais, considerando que já consta nos autos a Certidão de Crédito expedida (id. 78550819, pág. 399), no valor de R$ 6.438,47, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95. Por fim, registro que, caso haja alteração na situação financeira da parte executada, e respeitado o prazo prescricional aplicável, o exequente poderá promover novo pedido de cumprimento de sentença instruído com a certidão de crédito ora mencionada. Providencie a Serventia a imediata retificação da classe processual no sistema, uma vez que a demanda foi erroneamente cadastrada como "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública", quando, em verdade, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO figura no polo ATIVO (Exequente) e a execução recai sobre particulares. A classe correta deve refletir o cumprimento de sentença movido pelo ente público. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se, adotando-se as cautelas de estilo. Cumpra-se, servindo o presente como mandado/ofício. GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito