Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ADEMIR POSSEBOM DEBONA, LUCIA HELENA LOVATTI DEBONA = D E S P A C H O = 01) Considerando que o banco credor, devidamente intimado (vide atalho/ícone/guia 'Expedientes' do menu (≡) dos autos digitais e certidão em anexo), quedou-se silente acerca do pedido formulado pela parte executada (vide certidão ID 71350121),
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0012033-97.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido ID 52535745 (reiterado no ID 76441941). 02) Para tanto, em complemento a sentença homologatória ID 35321885, segue espelho do Sistema RenaJUD, comprovando a baixa da restrição de ‘transferência’ inserida à pág. 52 do arquivo 00120339720178080011 VOL 001 PARTE 03.pdf do drive sobre o veículo Hyundai/Creta 20A Presti, placa RBB-4H32/ES. 03) Em relação aos valores indisponibilizados através do Sistema SisbaJUD às págs. 81/86 do arquivo 00120339720178080011 VOL 001 PARTE 02.pdf e págs. 1/43 do arquivo 00120339720178080011 VOL 001 PARTE 03.pdf, ambos disponíveis no drive, como nada ficou ajustado entre as partes no acordo ID 35200766 sobre a destinação de referidos valores constritos, determino sua devolução a parte executada. 04) Via de consequência, se requerido/procurado, defiro desde já a expedição de alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) para saque/levantamento, em favor da executada Lucia Helena Lovatti Debona (CPF nº003.303.277-71), de seu advogado e/ou exclusivamente em nome de um deles, na forma que vier a ser requerido, dos valores indisponibilizados em suas contas bancárias às págs. 81/86 do arquivo 00120339720178080011 VOL 001 PARTE 02.pdf e págs. 1/43 do arquivo 00120339720178080011 VOL 001 PARTE 03.pdf, ambos disponíveis no drive, já transferidos para contas judiciais do Banestes (ID’s nºs 072022000007117106 e 072022000007117114), incluindo os acréscimos legais 05) Contudo, fica(m) o(a/s) beneficiário(a/s) do(s) alvará(s) facultado(a/s) a indicar(em) conta bancária que deseja(m) a transferência de referida(s) quantia(s), o que desde já fica deferido mediante expedição de alvará(s) específico(s), ficando ciente(s) que eventual tarifa pela realização da transferência via DOC, TED e/ou PIX (esta última modalidade apenas se já disponível no Sistema de Depósito Online do Banestes) será automaticamente abatida do montante transferido. 06) No mais, deixo de promover a baixa de outras penhoras e/ou restrições/bloqueios/inscrições realizadas através dos demais Sistemas Judiciais Eletrônicos que disponho (SerasaJUD e SREI/CNIB), porque, analisando os autos, constato que referidas diligências não chegaram a ser implementadas, restaram infrutíferas e/ou já foram liberadas. 07) Outrossim, fica a parte exequente responsável por providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento de eventuais averbações sobre bens da parte executada porventura realizadas na forma do art. 828 do CPC, sob pena de ser responsabilizada a indenizar a parte contrária em caso de manutenção indevida, na forma dos §§ 2º e 5º de mencionado artigo. 08) Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado remetido à central de mandados, sem/independente de cumprimento. 09) Via de consequência, INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para conhecimento deste despacho, e, se quiserem, apresentarem a manifestação que julgarem conveniente, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 10) Havendo novos requerimentos e que dependam de intervenção/interpretação judicial, voltem-me os autos CONCLUSOS para apreciação. 11) Caso contrário, CERTIFIQUE-SE e, na sequência, verificar as pendências, remover todas as etiquetas, encerrar eventuais alertas/expedientes no Sistema PJe e RETORNAR os autos ao ARQUIVO. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito