Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
EXECUTADO: MARFRAN ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS EIRELI, MARLOS TRAVISANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ARAUZ FILHO - PR27171 Advogado do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ - ES10151 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001176-98.2024.8.08.0062 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO ALIANÇA RS/SC/ES – SICREDI ALIANÇA RS/SC/ES em face de AGROPECUÁRIA E COMERCIO DE RAÇÕES TREVISO LTDA e MARLOS TRAVISANI, devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão de Id 72175269, acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos, determinando a manutenção da penhora sobre o percentual de 30% (trinta por cento) da totalidade dos valores bloqueados nas contas de titularidade da pessoa jurídica MARFRAN ATACADISTA E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS VETERINARIOS EIRELI, e, consequentemente, o desbloqueio e a liberação imediata em favor da executada do saldo remanescente de 70% (setenta por cento). Por fim, determinou a intimação da parte autora para manifestar, requerendo todos os pedidos pertinentes ao prosseguimento do feito. Em resposta (Id 75644237), a exequente manifestou apenas quanto a expedição de alvará para levantamento do valor que permaneceu bloqueado. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Verifica-se que, devidamente intimada, a parte exequente não manifestou de forma a impulsionar o feito, requerendo atos necessários e pertinentes ao prosseguimento da lide e que o alvará já foi expedido pelo Cartório, pois consta no extrato da conta judicial a transferência para a conta indicada pelo exequente. Dessa forma, SUSPENDO A EXECUÇÃO pelo prazo de 01 (um) ano. ANOTE-SE no painel de prazo. Destaco que com o advento da Lei 14.195/2021, nos termos do art. 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição intercorrente é da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Ainda, o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos. Após o prazo suspensivo de 01 (um) ano sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC, art. 921, §2º). Decorrido o lapso da prescrição intercorrente, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e RETORNEM conclusos (CPC, art. 921, §5º). Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito