Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLELIO RAMIRO SOUZA, VANIA SILVA
REU: ASSOCIACAO ESPIRIT DE PAIS E PILOTOS DE KART - ASSEPAK, COOP PRESTADORES SERVICO KARTODODROMO INTER SERRA COOPKART Advogado do(a)
AUTOR: GUILHERME MIRANDA RIBEIRO - ES14240 Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL SANTA ANNA ROSA - ES9195 Advogados do(a)
REU: JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS - ES5705, THIAGO PIMENTA MOREIRA - ES13238 SENTENÇA 1. Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0026464-10.2011.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada inicialmente por CLÉLIO RAMIRO SOUZA e VÂNIA SILVA RAMIRO em desfavor de ASSOCIAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE PAIS E PILOTOS DE KART (ASSEPAK) e COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO KARTÓDROMO INTERNACIONAL DE SERRA (COOPKART), todos devidamente qualificados nos autos. Em petição inicial (fls. 02/34), narra a parte autora que: I) no dia 13 de novembro de 2010, a filha dos autores (Aline Silva Ramiro), sofreu um acidente nas dependências do Kartódromo Internacional da Serra, na qual culminou no falecimento da mesma; II) a vítima participava de uma corrida de kart amadora quando, ao efetuar uma curva, perdeu o controle do veículo, invadiu a área de escape e colidiu com uma haste de ferro de um reboque que sustentava um poste de iluminação móvel, o qual se encontrava sem a devida proteção de segurança; III) a presença do referido obstáculo desprotegido, somada à inversão do traçado da pista em relação a um evento ocorrido na noite anterior e ao fornecimento de um kart com pneus desgastados, caracteriza a conduta negligente e imprudente das rés; III) resta, no caso dos autos, comprova a falha na prestação de serviços; IV) em virtude da negligência das rés, devem as mesmas serem responsabilizadas solidariamente pelo evento danoso. Diante do expostos, pleiteiam: I) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; II) prioridade na tramitação; III) condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor de 250 (duzentos e cinquenta) salários-mínimos para cada autor; IV) a condenação das rés ao pagamento de pensão mensal a título de danos materiais, a ser calculada em 2/3 (dois terços) do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos, e, a partir de então, em 1/3 (um terço) da remuneração média de um profissional de arquitetura até a data em que a vítima completaria 65 anos. Petição inicial instruída com os documentos de fls. 35/338. Despacho em fl. 340 que deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tramitação preferencial, bem como designou audiência de conciliação. Realizada audiência cujo termo foi anexado às fls. 349/350, oportunidade em que restaram inconciliadas as partes. No mesmo ato, as partes rés apresentaram contestação, suscitando as preliminares: I) de ilegitimidade passiva; II) conversão do rito; III) suspensão do processo até o desfecho da ação penal. Em maioria, as preliminares foram rejeitadas de plano pelo Magistrado em audiência, com exceção do pedido de conversão para o rito ordinário, no qual foi deferido. Ato seguinte, contestação conjunta e escrita apresentada pelas rés às fls. 351/414, onde destacou a preliminar de ilegitimidade passiva da 1ª requerida, conversão do rito e suspensão do feito. No mérito, alegaram: I) a culpa exclusiva da vítima, que, por imperícia ou mal súbito, teria conduzido o veículo em linha reta por mais de 25 metros na área de escape sem qualquer reação, sendo esta a causa determinante do acidente; II) a ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano, afirmando que todas as normas de segurança foram observadas, inclusive com a manutenção do obstáculo a uma distância (25 metros) superior à mínima exigida pela Confederação Brasileira de Automobilismo (10 metros); III) a inexistência de defeito no serviço, rechaçando as conclusões do laudo pericial do inquérito policial, que consideram falho e viciado; IV) a inexistência de dano material a ser indenizado, pois a vítima era dependente de seus pais e a presunção de ajuda futura seria mera especulação; V) subsidiariamente, impugnaram o quantum indenizatório pleiteado na inicial, eis que excessivo. Agravo retido apresentado às fls. 1054/1059 em face da decisão proferida em audiência de conciliação, e posteriormente agravo de instrumento apresentado pelas rés às fls. 1061/1078, reiterando a preliminar exposta na contestação e a ausência de atos ilícitos praticados pela empresa. Manifestação por parte dos requerentes sobre a contestação em audiência às fls. 1094/1121, refutando as teses defensivas e reportando-se aos termos da inicial. Contrarrazões ao agravo retido apresentado às fls. 1139/1141. Autos convertidos para o sistema eletrônico Pje. Proferida decisão ao ID 68929584, na qual manteve a decisão objeto do agravo retido outrora interposto, bem como designou audiência de instrução para oitiva de testemunhas arroladas na petição de ID 49242396. Termo de audiência acostado aos autos ao ID 71922828. Apresentadas alegações finais pela parte autora (ID 72450923), bem como pela parte ré (ID 71413810). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo encontra-se regular e pronto para o julgamento de mérito. As questões preliminares foram devidamente analisadas e rechaçadas na decisão saneadora proferida em audiência (fls. 349/350), cujos fundamentos ora se ratificam. A controvérsia central a ser dirimida nestes autos consiste em aferir: I) a configuração da responsabilidade civil das Rés pelo evento danoso; II) a existência de defeito na prestação do serviço; III) o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano; IV) a ocorrência de excludentes de responsabilidade, notadamente a culpa exclusiva da vítima; e V) a existência e a extensão dos danos morais e materiais indenizáveis. Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, porquanto a lide versa sobre uma inegável relação de consumo. A vítima contratou a prestação de um serviço de lazer e entretenimento (corrida de kart amadora) fornecido pela segunda Ré (COOPKART), que, por sua vez, utilizava a estrutura da primeira Ré (ASSEPAK) para desenvolver sua atividade comercial. Os Autores, na condição de vítimas do evento danoso, são consideradas consumidores dos réus, nos exatos termos do art. 17 do referido diploma legal. Tratando-se de fato do serviço, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Nesse contexto, a responsabilidade das Rés somente poderia ser afastada mediante a comprovação de uma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo, a saber: (I) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (II) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ônus da prova, nesse caso, recai sobre as fornecedoras. Do defeito na prestação de serviços A análise do conjunto probatório revela, de forma inequívoca, o nexo causal entre a conduta negligente das Rés e o evento fatal. A materialidade do acidente, que vitimou a filha dos Autores, Aline Silva Ramiro, em 13 de novembro de 2010, enquanto conduzia um kart nas dependências da primeira Ré, é incontroversa. O Laudo Pericial de Local de Acidente de Tráfego nº 6240/2010 (fls. 109/176), documento técnico dotado de presunção de veracidade e de crucial importância para o deslinde da causa, foi taxativo ao descrever as falhas de segurança que culminaram na tragédia. Concluíram os Peritos Criminais Oficiais: Com fulcro no anteriormente exposto, analisando a cadeia de circunstâncias que ocasionaram o ato final, isto é, a cena final encontrada, concluem os Peritos Criminais Oficiais tratar-se o presente laudo de um exame de local de acidente de tráfego, que se deu do Kartódromo Internacional da Serra, situado na Rodovia Talma Rodrigues Ribeiro, Bairro Feu Rosa, Município de Serra, ES, em data de 13 do mês de novembro, do ano de 2010, cujo exame revelou que o Kart de número 10 ao trafegar no circuito montado no sentido anti-horário, numa pista em perfeita condição de uso e de conservação, teve a sua dirigibilidade desgovernada quando ingressou na curva de noventa graus a esquerda, cujo auto se deslocou para a área de escape muito provavelmente devido a imperícia da condutora; as condições dos pneumáticos do Kart por não estarem no seu limite máximo de aderência certamente corroboraram para esse descontrole na curva; a falha na barreira de proteção do conjunto Reboque/poste (local da colisão). Em suma, o somatório desses elementos materiais ora consignados e que vieram a dar causa ao acidente ora em epígrafe, e que resultou na morte instantânea da condutora aqui identificada como ALINE SILVA RAMIRO, nas circunstâncias já elencadas no presente laudo pericial. (grifos deles) Depreende-se do laudo que, na área de escape para onde o veículo da vítima se dirigiu, havia um poste de iluminação móvel montado sobre um reboque, obstáculo estranho à prática automobilística. Não obstante, o documento atesta que a barreira de pneus disposta ao redor desse obstáculo era inadequada para o sentido anti-horário em que a corrida se desenvolvia, deixando "uma haste de ferro exposta e de forma perigosa". A conclusão dos peritos foi de que “a falha na barreira de proteção do conjunto Reboque/poste” foi um dos fatores que deram causa ao acidente. A alegação das Rés de que o obstáculo se encontrava a 25 metros da pista não afasta sua responsabilidade. A função precípua da área de escape é garantir a segurança dos pilotos em eventos previsíveis, como a perda de controle do veículo. A presença de um objeto rígido, com partes metálicas expostas, nesse local, converteu uma zona de segurança em uma armadilha fatal, configurando grave falha no dever de segurança. A mudança de sentido da pista sem a correspondente adequação das barreiras de proteção agrava a conduta das rés, conforme depoimentos e o próprio laudo pericial. Como se não bastasse, o mesmo laudo pericial apontou que os pneus do kart utilizado pela vítima "apresentavam desgastes acentuados, [...] não estando no seu limite máximo de aderência, o que colabora para com que o carro derrape mais facilmente em curvas". Os peritos foram enfáticos ao afirmar que tal condição "certamente corroborou para esse descontrole". A disponibilização de equipamento em condições inadequadas de conservação e segurança configura, por si só, grave defeito na prestação do serviço. Portanto, resta devidamente comprovado que o serviço foi defeituoso, violando o dever de segurança que incumbia às fornecedoras, tanto pela manutenção de obstáculo perigoso e mal protegido na área de escape quanto pela disponibilização de equipamento com pneus em mau estado. Do nexo de Causalidade e da Culpa Exclusiva da Vítima As Rés sustentam a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, atribuindo a perda de controle do veículo à sua imperícia ou a um mal súbito. A tese defensiva não prospera. Embora o laudo pericial aponte a "imperícia da condutora" como causa provável para a saída da pista, tal circunstância não tem o condão de romper o nexo causal. Em atividades de risco oferecidas a consumidores amadores, a eventual imperícia é fator previsível e inerente ao negócio. O dever de segurança do fornecedor existe justamente para mitigar as consequências de erros primários dos participantes. A perda de controle do veículo é um risco da atividade; a colisão fatal com uma haste de ferro desprotegida, contudo, não deveria ser. A conduta da vítima não foi a causa única e determinante do resultado. A causa adequada e direta da morte foi a colisão com o obstáculo que não deveria estar na área de escape ou, ao menos, deveria estar devidamente protegido. Não se pode exigir de um praticante amador a mesma destreza de um piloto profissional, sendo a saída de pista um evento plenamente previsível. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: Prestação de serviços. Ação reparatória. [...] Locação de kart para prática amadora de esporte de automobilismo. Existência de riscos inerentes à atividade que são notórios. [...] Ausência de culpa exclusiva da vítima, pois se trata de piloto amador e dele não se pode exigir maiores habilidades. Acidente que, contudo, decorreu do risco da atividade. Responsabilidade objetiva afastada. Inexistência de falha na prestação dos serviços em conformidade com os precedentes deste E. TJSP. Responsabilidade subjetiva não configurada. [...] (TJ-SP - Apelação Cível: 10340209020168260114 Campinas, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 13/02/2025, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2025) (grifos nossos) Ademais, a eventual assinatura de termo de responsabilidade pela vítima não possui o condão de afastar a responsabilidade civil das fornecedoras por falhas na segurança do serviço ofertado. Dessa forma, não configurada a culpa exclusiva da vítima e presente o nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o evento danoso, exsurge o dever de indenizar. Dos danos morais Caracterizada a falha na prestação do serviço que resultou no falecimento da filha dos Autores, a condenação por danos morais é medida que se impõe. A perda de um filho em circunstâncias tão trágicas representa a mais profunda dor que um ser humano pode experimentar, configurando dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação. A angústia e o luto que se abateram sobre os Autores são imensuráveis. A indenização, neste caso, cumpre uma dupla função: compensatória, buscando mitigar, ainda que de forma imperfeita, o sofrimento dos pais, e pedagógico-punitiva, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes pelas Rés. A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e o caráter da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito. Em situação análoga, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Cível nº 0000699-73.2014.8.26.0301, reconheceu a responsabilidade civil dos organizadores por um acidente fatal ocorrido em corrida de kart, fixando a indenização por danos morais em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a esposa e para o filho da vítima, um homem adulto. Segue a ementa do julgado ora citado: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação civil ex delicto - Acidente fatal em corrida de kart realizada em evento festivo de comemoração do aniversário do Município de Jarinu - Pleito de pagamento de indenização por danos materiais e morais - Esposa e filho, menor incapaz, da vítima – Fatos que ensejaram condenação criminal, já transitada em julgado, do proprietário da empresa apelante e do então Secretário de Administração Municipal – Art. 935 do Código Civil – Responsabilidade solidária da empresa e do Município pelos danos suportados pelos autores em decorrência dos fatos em causa – Danos morais configurados – Valor da indenização fixada a título de danos morais que comporta redução – Pensão adequadamente fixada em favor dos autores no patamar de 2/3 do valor da última remuneração auferida pelo de cujus – Incidência de consectários legais sobre os valores da condenação que deverá observar a orientação do STF (tema 810) e do STJ (tema 905), bem como o disposto pela EC 113/21 - Sentença parcialmente reformada – Recursos de apelação e remessa necessária parcialmente providos. (TJ-SP 00006997320148260301 Jarinu, Relator.: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2023) O referido julgado serve como um importante parâmetro, pois, assim como no presente caso, a tragédia decorreu de falhas de segurança em uma atividade de lazer que deveria ser controlada. Contudo, a situação em apreço reveste-se de uma gravidade ainda mais acentuada. A perda de uma filha, no alvorecer da vida adulta, representa a inversão da ordem natural da existência e inflige aos pais a dor mais excruciante que se pode suportar. Este fator agrava incomensuravelmente o dano moral. Dessa forma, considerando as circunstâncias fáticas, a gravidade da culpa das rés e, sobretudo, a dimensão da perda sofrida pelos autores, a fixação da indenização em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um dos genitores, totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mostra-se justa, razoável e proporcional, em plena consonância com a finalidade compensatória e pedagógica do instituto. Dos danos materiais Os autores pleiteiam o pagamento de pensão mensal a título de danos materiais, sob o argumento de que a morte prematura de sua filha, recém-formada em arquitetura, frustrou a legítima expectativa de auxílio financeiro futuro. A jurisprudência pátria, em especial a do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que é devido o pensionamento a pais de baixa renda pela morte de filho, presumindo-se a ajuda mútua familiar, ainda que a vítima não exercesse atividade remunerada à época do óbito. Tal presunção se alicerça no dever de solidariedade familiar insculpido no art. 229 da Constituição Federal. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE REPARAR. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. PENSÃO DEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Na hipótese, a reforma do acórdão estadual no tocante à existência de inovação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima. 4. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1880254 MT 2020/0149320-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2021) No caso concreto, os autores se qualificam como projetista e dona de casa, indicando se tratar de família de recursos modestos, para a qual a futura contribuição da filha recém-graduada representaria um importante amparo. O fato de a vítima ter concluído curso superior um mês antes do acidente reforça a expectativa de que ingressaria no mercado de trabalho e auxiliaria no sustento do lar. Para o cálculo do pensionamento, a jurisprudência fixou os seguintes parâmetros: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE. PENSIONAMENTO DEVIDO. PARÂMETROS. VALOR DO SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. DANO MORAL. VALOR. REDUÇÃO. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação de dano moral ajuizada em 24/06/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/04/2017 e atribuído ao gabinete em 13/11/2018.2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a presunção de dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido, a justificar o pensionamento mensal em favor daquela pela morte deste;(ii) a limitação do pensionamento até quando o falecido completaria 35 anos de idade ou a sua redução para, pelo menos, um terço do salário mínimo; (iii) o abatimento, independentemente da prova de efetiva fruição pela recorrida, do valor correspondente ao seguro DPVAT; (iv) o valor arbitrado a título de compensação do dano moral;(v) o valor dos honorários advocatícios. 3. Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido.4.Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.5. No particular, em respeito aos limites da pretensão recursal deduzida pela recorrente e para evitar a reformatio in pejus, há de ser reduzido o pensionamento para o equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que o falecido completaria 35 anos de idade até o falecimento da beneficiária.6. O valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro.7. A jurisprudência desta Corte Superior tem arbitrado, em regra, para as hipóteses de dano-morte, a indenização por dano moral em valores entre 300 e 500 salários mínimos. 8. Hipótese em que, considerando as peculiaridades da espécie, em especial o fato de se tratar de morte de filho único de mulher viúva e de baixa renda, há de ser reduzido o valor fixado a título de compensação do dano moral para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), o equivalente a 500 salários mínimos, considerado o valor atualmente vigente (R$ 998,00).9. Não há falar em arbitramento dos honorários por equidade, com fulcro no § 8º do art. 85 do CPC/15, porquanto devidamente fixados no patamar mínimo de 10% do valor da condenação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo.10. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842852 SP 2018/0284882-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/11/2019) Considerando que a vítima já contava com 25 anos na data do evento danoso, a pensão é devida no patamar de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, vigente à época de cada pagamento, devendo ser reajustada anualmente pelos mesmos índices. O pensionamento é devido desde a data do falecimento e deverá incluir o pagamento de 13º salário. Para garantir o cumprimento da obrigação, as Rés deverão constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil. Da Responsabilidade Solidária das Requeridas A responsabilidade pela reparação dos danos é solidária entre as Rés. A primeira Ré, ASSEPAK, como proprietária e administradora do kartódromo, e a segunda Ré, COOPKART, como operadora da atividade de locação, integram a cadeia de fornecimento do serviço, respondendo solidariamente perante o consumidor, conforme o parágrafo único do art. 7º e o § 1º do art. 25, ambos do CDC. Corrobora essa conclusão o depoimento do presidente da ASSEPAK (fl. 162), prestado no âmbito do Inquérito Policial, no qual admite que a associação autorizou, ainda que tacitamente, a instalação dos postes de iluminação pela COOPKART. Assim, resta configurada a responsabilidade solidária das Requeridas pela integral reparação dos danos. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, ASSOCIAÇÃO ESPIRITOSSANTENSE DE PAIS E PILOTOS DE KART (ASSEPAK) e COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DO KARTÓDROMO INTERNACIONAL DA SERRA (COOPKART), solidariamente, a: a) Pagar a cada um dos autores, CLELIO RAMIRO SOUZA e VÂNIA SILVA RAMIRO, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), totalizando R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). O valor deverá ser atualizado da seguinte forma: da data do evento danoso (13/11/2010) até 29 de agosto de 2024, incidirá unicamente a Taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária; a partir de 30 de agosto de 2024, a atualização observará a nova redação do artigo 406 do Código Civil, conforme Lei Federal n.º 14.905/2024, utilizando-se a ferramenta oficial disponibilizada pelo Banco Central do Brasil; b) Pagar aos autores, a título de danos materiais (pensionamento), pensão mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devida desde a data do óbito (13/11/2010) até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, com atualização monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, observando-se para a atualização o mesmo critério temporal estabelecido no item anterior. A pensão deverá incluir o pagamento de 13º salário anualmente; c) Constituir capital, na forma do art. 533 do CPC, cuja renda assegure o adimplemento das parcelas vincendas da pensão ora fixada, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado. Diante da sucumbência mínima dos autores, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos morais e das parcelas vencidas e doze vincendas da pensão), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES n°011/2025 para o arquivamento do feito. Vitória/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica. Juiz de Direito VITÓRIA-ES, 12 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito