Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DELLMAR TRANSPORTES S/A
REQUERIDO: CLAUDIO CESAR MATTOS PAIVA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADRIANO GREVE - SP211900 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANA MARY ZACCHI - ES7681 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007483-94.2024.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de rito comum aforada em 05/08/2024 pela empresa DELLMAR TRANSPORTES S/A em face de CLÁUDIO CESAR MATTOS PAIVA, objetivando, a título de tutela antecipada, a retomada da posse do veículo Renault/Sandero Dyna 16, cor branca, ano/modelo 2014/2015, placa OYK6756, renavam 01295126823 e a imposição de restrição de circulação do bem junto ao sistema Renajud e no mérito, pela confirmação definitiva da posse do veículo, bem como a condenação do requerido no pagamento de indenização pelo tempo de fruição indevida da coisa e a condenação na reparação de eventuais avarias no veículo e no custeio de multas e/ou encargos de licenciamento pendentes, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que em razão de contrato de consultoria independente firmado com o réu, cedeu a este, de forma gratuita e temporária, a posse direta do veículo de sua propriedade, objetivando viabilizar e facilitar os deslocamentos do profissional demandado até a sede da empresa no Município de Viana-ES, contudo, o contrato de prestação de serviço firmado com o requerido foi encerrado em 2020 e o mesmo se negou a restituir o imóvel e embora notificado extrajudicialmente para fazê-lo em 08/02/2023, mantém a injusta e indevida negativa na devolução do veículo, fatos ensejadores de inquestionável esbulho e que, a teor das razões autorais, autorizam a concessão das tutelas de urgência e o acolhimento integral de seus pedidos. A exordial foi instruída com os documentos de ids. 48035443 a 48036306. Custas quitadas ao id. 48831374. Através da decisão de id. 49541767 foram deferidas as tutelas de urgência, bem como inserida a restrição de circulação do veículo junto sistema Renajud e ordenada a citação do demandado. O réu, espontaneamente, ofertou a contestação de id.52608587, sustentando que adquiriu onerosamente o veículo em 20/08/2019 do sócio-administrador e gerente financeiro da autora, Senhor Edimar Suares Savergnini, pelo preço de R$ 27.600,00, mediante recibo de quitação integral e que desde então, mantém a posse do bem de forma pacífica, arcando com as despesas de IPVA, licenciamento e seguro, bem como custeando as manutenções corretivas e preventivas do veículo. Assevera o contestante que o bem não foi transferido para sua titularidade junto ao órgão de trânsito em razão da mútua confiança até então mantida entre as partes e em razão de dificuldades financeiras para o custeio da alteração no Detran-ES. No mais, sustentou que o veículo é instrumento de trabalho e em razão de cirurgia cardíaca deixou de atuar como coach empresarial, necessitando do bem para o custeio próprio e manutenção da família, requerendo a revogação das ordens liminares para o fim de retomar a posse do veículo e cancelar a restrição de circulação. Em sede de pedido contraposto, reprisou o pedido de manutenção na posse do bem e também pugnou pela condenação da autora na reparação dos prejuízos advindos da perda da posse, além de danos morais em quantia não inferior ao valor da causa e ainda, que o órgão de trânsito seja compelido a promover a transferência da titularidade da propriedade para o nome de sua esposa, ante o pagamento integral do preço e que a autora seja condenada por litigância improba. Ao final, requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da demandante. Por derradeiro, requereu a assistência judiciária gratuita, prioridade de tramitação e instruiu a exordial com os documentos de id. 52614629 a 52615695. Na réplica de id. 55140295, a autora impugnou a autenticidade do recibo de compra e venda do veículo, ao argumento de que o reconhecimento de firma por autenticidade da assinatura do emitente deu-se de forma tardia, ou seja, somente em outubro de 2024, quando o sócio signatário do recibo não mais integrava o quadro societário da empresa. Ademais, impugnou o pedido de gratuidade de justiça formalizado pelo contestante, rebateu as teses defensivas e os pedidos contrapostos constantes da peça de resistência. No arrazoado de id.56260936, postulou a requerente pelo saneamento do feito e pela produção de prova oral (testemunhas e depoimento pessoal do requerido). A restrição de circulação do veículo objeto da controvérsia foi consumada no id.61785582. O réu, através da petição de id.63088713, acostou certidão da junta comercial (id.63088714) contendo as alterações do quadro societário da empresa demandante. Através do provimento interlocutório de id.64049424, este juízo, motivadamente, revogou a decisão inicial que deferiu as tutelas de urgência em favor da empresa requerente (retomada da posse e restrição de circulação veicular), ordenando o recolhimento do mandado de reintegração de posse e o cancelamento da restrição junto ao sistema Renajud, coibindo, contudo, a prática de qualquer ato que importe em alienação do veículo até o julgamento definitivo desta ação, além de ordenar a intimação do réu para comprovar documentalmente a deficiência financeira, ante a impugnação apresentada pela autora em sede de réplica quanto ao benefício por ele pranteado. A exclusão da restrição veicular foi ultimada por este juízo (id.64240953). Intimado, apresentou o réu os documentos de ids.65148264 a 65148283, objetivando comprovar a pobreza jurídica. Através do petitório de id.67727833, noticiou e comprovou a empresa requerente a interposição de agravo de instrumento, tombado sob o nº 5005520-80.2025.8.08.0000, bem como noticiou a concessão do efeito ativo, contudo, sem qualquer documento comprobatório, levando este juízo a ordenar que a serventia diligenciasse e acostasse aos autos eventual cópia de decisão proferida no bojo do mencionado recurso, diligência cumprida através do id.68328358. Da leitura da r. decisão de id.68328358, confirma-se o deferimento motivado do efeito ativo. Através da decisão saneadora de id.71962042, este juízo rejeitou a impugnação à assistência judiciária gratuita e deferiu em favor do réu a gratuidade de justiça. No mais, fundando-se no Art. 370 do CPC, foram indeferidos os pedidos de produção de prova oral, ante a suficiência do acervo documental produzido em contraditório para a formação do convencimento deste juízo. No mais, em cumprimento da r. decisão do e. TJES, foi ordenado o restabelecimento da posse do veículo em mãos da empresa autora. O réu, no arrazoado de id.72655347, postulou pela reconsideração do provimento que indeferiu a produção de prova oral e em seguida, noticiou e comprovou a interposição de agravo de instrumento, tombado sob o nº 5011940-04.2025.8.08.0000, objetivando a reforma parcial do provimento saneador, contudo, no id.83503548 foi acostada cópia da decisão monocrática que não conheceu, motivadamente, do aludido recurso. Nos ids.75672407 e 75672433 foi reinserida a restrição de circulação veicular junto ao Renajud em cumprimento da ordem do e. TJES. Na decisão de id.75709348 foi determinada a busca e apreensão do veículo apreendido pela Polícia Rodoviária e à disposição da Polícia Civil para o fim de reintegrá-lo à autora, diligência esta efetivada. Por fim, foi ordenada a serventia que diligenciasse junto ao segundo grau para apuração do resultado definitivo do julgamento do agravo de instrumento nº 5005520-80.2025.8.08.0000, cujo provimento de mérito foi confirmado, como consta do id.98122664. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. MÉRITO Do pedido autoral de reintegração na posse do veículo: A empresa autora embasa a pretensão de retomada da posse do veículo Renault/Sandero Dyna 16, cor branca, ano/ modelo 2014/2015, placa OYK6756, no fato de que após o encerramento, no ano de 2020, do contrato de prestação de serviços de consultoria independente firmado com o réu, este se recusou a restituir o veículo a ele cedido de forma graciosa e provisória para facilitar o deslocamento até o local da prestação de serviço em Município diverso e embora notificado extrajudicialmente em 08/02/2023, como comprovado pelo documento de id.48035450, se negou a devolver o bem. O réu, por sua vez, impugnou o pedido de retomada do bem ao argumento de que comprou o veículo em 20/08/2019, mediante quitação do preço no valor de R$ 27.600,00, cujo recibo do pagamento do negócio foi emitido pelo sócio-administrador e gerente Senhor Edimar Suares Savergnini e que desde então exerce posse legítima sobre a coisa, custeando as despesas de IPVA, licenciamento, seguro e as manutenções preventivas e corretivas, inexistindo qualquer ato de esbulho que autorize o acolhimento do pedido autoral de retomada do veículo. No caso em tela, a parte autora comprovou de forma convincente a posse anterior e a propriedade do veículo, consoante o dossiê consolidado e o respectivo certificado de registro de veículo emitido em seu nome pelo órgão de trânsito (id. 48035451) e da causa de pedir autoral, apura-se, que o mencionado veículo foi cedido para o réu mediante relação de comodato verbal, eis que o bem lhe foi confiado para a facilitação de seus deslocamentos profissionais na vigência do contrato de prestação de serviços de consultoria independente. O Art.1.208 do Código Civil, enfaticamente, afasta a caracterização de posse nos atos de mera permissão ou tolerância, como se dá na relação comodatária escrita ou verbal. Vejamos: Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Não se pode desprezar, por acréscimo, que o comodato verbal sem prazo de vigência extingue-se mediante notificação para a devolução do bem, momento em que se dá a formal a constituição em mora do comodatário. E assim a autora o fez, quando providenciou a regular notificação extrajudicial do réu, recebida pessoalmente em 08/02/2023 (id. 48035450). Assim, a recusa injustificada em proceder à restituição do veículo após o exaurimento do prazo concedido na notificação configurou o esbulho possessório, justificando o acolhimento da tutela possessória. Ademais, a antítese do réu fundada na legitimidade da posse em razão da suposta compra do automóvel em 20/08/2019, não se sustenta de forma convincente, na medida em que o recibo exibido no id.52614629, assinado pelo então sócio-gerente identificado como Edimar Suares Savergnini, goza de expressiva fragilidade, a uma, pela incerteza quanto a data da emissão lançada de forma manuscrita por pessoa que sequer foi identificada pelo réu; a duas, em razão de que o reconhecimento da assinatura (firma) por semelhança se deu na serventia extrajudicial em 03/10/2024, portanto, em data posterior ao ajuizamento da presente ação que, segundo o sistema Pje, ocorreu no dia 05/08/2024; a três, pelo fato de que o sócio-gerente Edimar Suares Savergnini, subscritor do recibo apresentado pelo réu no id.52614629, se retirou da sociedade empresária autora em 10/07/2023, como comprovado na alteração contratual arquivada na Junta Comercial acostada no id. 52615674, significando concluir que ao tempo do reconhecimento da assinatura do emitente do recibo, este há muito não integrava o quadro societário da pessoa jurídica proprietária do veículo. Apura-se, ainda, que para o réu não seria dificultoso ou impossível, por evidente, comprovar o pagamento da vultosa quantia de R$ 27.600,00 pela via documental, já que nos tempos atuais se traduz em expressivo valor, quiçá nos idos de 2019, eis que poderia fazê-lo mediante a juntada de extrato bancário contemporâneo ao tempo da operação de compra do veículo que afirma ter realizado, comprovando a saída do recurso de alguma conta, seja de sua titularidade ou até mesmo de terceiros ou, ainda, que referido valor seria originário de conta bancária da própria empresa em remuneração aos serviços de consultoria que não nega ter prestado, porém inexiste qualquer fiapo de prova do pagamento da expressiva quantia. Assim, nos termos do Art. 1.208 do Código Civil, resta confirmada que a alegação de exercício de posse pacífica e longeva sobre o veículo não autoriza a proteção pranteada pelo réu no pedido contraposto por ele veiculado na contestação, pois do texto legal infere-se que ‘atos de mera permissão e tolerância não induzem a posse’, impondo o acolhimento do pedido autoral de retomada da posse que se consolidou e efetivou no plano prático neste piso em cumprimento do v. acórdão transitado em julgado no bojo do agravo de instrumento nº nº 5005520-80.2025.8.08.0000. DA INDENIZAÇÃO PELO TEMPO DE FRUIÇÃO E REPARAÇÃO POR AVARIAS E PAGAMENTOS DE IPVA E OUTROS A fruição gratuita de bem móvel alheio pelo comodatário constituído em mora, em decorrência da recusa de restituição, obriga-o ao pagamento de indenização equivalente a alugueres pelo tempo de uso indevido, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme a legislação civil. Constituído o requerido em mora para devolução do veículo em fevereiro de 2023 (id. 48035450), e mantendo-se na posse injusta do bem até a efetivação da reintegração em favor da autora em 07/08/2025 (id. 75962265), resta evidente o dever de indenizar pelo tempo de fruição. A verba indenizatória deve corresponder ao valor locatício médio de mercado de veículo de características semelhantes, a ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento, consoante o Art. 509, I do CPC. No mesmo período de detenção injustificada, o requerido é responsável pelo pagamento de eventuais multas de trânsito lavradas pelas autoridades de trânsito, bem como pelo ressarcimento de eventuais avarias e danos que superem o desgaste natural decorrente do tempo de uso normal do veículo, os quais deverão ser apurados e quantificados, igualmente, em liquidação de sentença, contudo, na forma do inciso II do Art. 509 do CPC. DOS PEDIDOS CONTRAPOSTOS O requerido pleiteou em sede de pedido contraposto o reconhecimento da legítima aquisição e propriedade do veículo, a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação de multa por litigância de má-fé. Tais pretensões não merecem acolhimento, não só pelas razões motivacionais já expostas, como também pelo fato de que o ajuizamento da ação pela empresa proprietária do veículo se traduz num exercício regular de direito, não configurando prática abusiva e muito menos ato ilícito com aptidão mínima para gerar dever reparatório patrimonial ou extrapatrimonial. Por fim, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, vez que a requerente agiu nos limites da lealdade processual ao buscar a tutela jurisdicional cabível, amparada em elementos que demonstraram o direito à retomada da posse do bem e a propriedade da coisa, impondo por consequência, a rejeição integral dos pleitos contrapostos pelo demandado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do inciso I do Art. 487 do CPC e para tanto, TORNO DEFINITIVA A ORDEM DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE da autora sobre o veículo Renault/Sandero Dyna 16, cor branca, ano/modelo 2014/2015, placa OYK6756, renavam 01295126823, bem como CONDENO o réu no pagamento do valor correspondente ao tempo de fruição graciosa do veículo, a contar da data da notificação extrajudicial efetivada em 08/02/2023 até a efetiva apreensão do veículo, consumada em 07/08/2025. Deverá referido valor ser apurado mediante incidente de liquidação por arbitramento, consoante o inciso I do Art. 509 do CPC; CONDENO o demandado, ainda, no pagamento de eventuais multas de trânsito lavradas no período em que o veículo ficou sob posse, bem como de eventuais danos e avarias que superem o desgaste natural decorrente do uso regular do automóvel, cujos valores deverão ser apurados em procedimento de liquidação na forma prevista no inciso II do Art. 509 do CPC, eis que demandará contraditório e produção de provas. Por fim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTRAPOSTOS. Ante o princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais integrais e em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a razoável qualidade do serviço prestado, o mediano tempo despendido para a elaboração do trabalho intelectual, o zelo do profissional, além da simplificação decorrente do julgamento antecipado (§ 2º do Art. 85 do CPC). CORRIJA A SERVENTIA A CLASSE PROCESSUAL JUNTO AO SISTEMA PJE, COMO JÁ ORDENADO NO SANEAMENTO, FAZENDO CONSTAR 'PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL', BEM COMO ALTERE O ASSUNTO, PASSANDO A CONSTAR REINTEGRAÇÃO POSSE VEÍCULO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas de estilo. GUARAPARI-ES, 24 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito