Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CARLA FERNANDES DA SILVA
REQUERIDO: ELIAS MOURA, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
REQUERENTE: CLARA GAMA LIMA - ES20145, DANIELLE POLIDORO MARQUETTI - ES18077 Advogado do(a)
REQUERIDO: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 Autos n. 5014078-33.2021.8.08.0048 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5014078-33.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por CARLA FERNANDES DA SILVA em face de ELIAS MOURA e ALLIANZ SEGUROS S/A. Narra a autora que, em 03/09/2018, o réu Elias provocou acidente automobilístico ao perder o controle de seu veículo e invadir a contramão, o que ocasionou o falecimento de seu cônjuge, Fábio Luiz Pombal. Aduz que o veículo estava segurado pela ré Allianz, a qual negou o pagamento da indenização securitária. Diante disso, postula a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciada em pensão e indenização securitária por morte, e danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a gratuidade da justiça à autora (id. 17556146). A ré Allianz Seguros S/A apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a limitação de sua responsabilidade aos termos da apólice, o abatimento do seguro DPVAT e a impossibilidade de cumulação de pensão civil com previdenciária (id. 14852924). O réu Elias Moura contestou no id. 19268380, suscitando a prescrição. No mérito, alegou a culpa exclusiva da vítima pelo acidente, ausência de provas da dependência econômica e pugnou pela compensação de quantias já repassadas à autora, além da dedução do seguro DPVAT. Réplica no id. 21788963. A decisão saneadora de id. 37602324 rejeitou a prejudicial e a preliminar, fixou os pontos controvertidos e indeferiu a prova documental requerida pela ré Allianz, pois o comprovante de recebimento do seguro DPVAT foi juntado na inicial. No id. 37624464 a autora anexou cópia da sentença penal condenatória proferida em face do réu Elias. A seguradora ré informou a celebração de acordo homologado judicialmente nos autos conexos nº 5017007-05.2022.8.08.0048, no qual pagou a quantia de R$ 110.000,00 ao filho da vítima, requerendo o abatimento deste valor do capital segurado máximo da apólice em caso de eventual condenação nestes autos (id. 44564843). A autora discordou do pleito (id. 47017516). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente o mérito na forma do art. 355, inciso I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos. Inexistindo questões preliminares ou processuais pendentes, porquanto já resolvidas em sede de decisão saneadora, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito que vitimou o cônjuge da autora, bem como a responsabilidade solidária da seguradora e a quantificação dos danos materiais e morais. No que concerne à responsabilidade pelo evento danoso, a questão encontra-se superada pela prolação de sentença penal condenatória nos autos nº 0008392-19.2019.8.08.0048, que condenou o réu Elias Moura nas sanções do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (homicídio culposo na direção de veículo automotor). Na esfera criminal, restou inconteste, inclusive por confissão do próprio réu, que este perdeu o controle da direção e invadiu a contramão da via, colidindo frontalmente com a motocicleta da vítima. A condenação criminal transitada em julgado faz coisa julgada no cível quanto à materialidade e à autoria do fato, tornando indiscutível a culpa do réu pelo sinistro (art. 935 do Código Civil), restando rechaçada, por consequência, a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima. O juízo criminal assentou, com base na confissão do réu e na dinâmica do sinistro, que este agiu de modo imprudente ao perder o controle de seu veículo e invadir a pista contrária, colidindo com a motocicleta da vítima. O fato de o falecido, supostamente, não ser habilitado, consubstancia infração administrativa que não guarda nexo de causalidade direto com a invasão da faixa contrária pelo réu, não configurando, portanto, culpa exclusiva da vítima. Reconhecida a prática do ato ilícito e o nexo de causalidade com o evento morte, exsurge o dever de indenizar (arts. 186 e 927 do Código Civil). Passo à análise das indenizações pleiteadas. Da pensão mensal A dependência econômica da autora em relação ao seu falecido cônjuge é presumida, tratando-se de união conjugal e de família de baixa renda, presunção esta que restou corroborada pela comprovação de renda da vítima constante nos autos e que não foi elidida pelos réus. Aplica-se ao caso a interpretação do comando do art. 948, II, do Código Civil, que prescreve a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, não restando eximido o causador do sinistro pela mera percepção, pela viúva, de pensão do INSS. Outrossim, o pensionamento civil por ato ilícito possui natureza jurídica diversa do benefício previdenciário de pensão por morte pago pelo INSS, sendo perfeitamente lícita a sua cumulação, não havendo que se falar em abatimento ou compensação entre as rubricas. Acerca do tema, colaciono os arestos: ACIDENTE DE TRÂNSITO – Pretensão indenizatória de danos materiais e morais julgada parcialmente procedente, bem como procedente a lide secundária decorrente da denunciação da lide à seguradora – Acidente que ocasionou a morte do companheiro (união estável) e pai das autoras – Colisão traseira que acarretou engavetamento, prensando o veículo onde se encontrava a vítima – Culpa do condutor do caminhão de propriedade e a serviço das empresas rés reconhecida com acerto – Condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal à companheira do falecido que deve subsistir – Dependência presumida – Salário do "de cujus" à época do acidente suficientemente comprovado – Limitação ao pagamento da pensão mensal até a data em que a vítima completaria 70 anos – Entendimento que deve subsistir – Possibilidade de cumulação da pensão mensal com a pensão previdenciária – Questão acerca da necessidade de constituição de capital relegada para a fase de cumprimento de sentença – Dano moral caracterizado – Indenização arbitrada em R$ 120.000,00 para a cada uma das autoras que se mostra adequada, não comportando redução nem majoração – Honorários de sucumbência majorados exclusivamente por força do disposto no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10090072820188260047 Assis, Relator.: Sá Duarte, Data de Julgamento: 18/10/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESSARCIMENTO COM OS GASTOS DO FUNERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. EXECUÇÃO DE MANOBRA. NEGLIGÊNCIA DO MOTORISTA DA REQUERIDA DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PENSÃO VITALÍCIA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA DA VIÚVA. PENSIONAMENTO DEVIDO. 2/3 DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO MORAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Afigura-se defeso à Corte recursal examinar matéria não enfrentada pelo juízo a quo, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; e c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima. In casu, dos elementos coligidos aos autos restou comprovada a negligência do motorista condutor do veículo de propriedade da requerida, que, ao executar manobra, ocasionou o óbito do cônjuge e pais dos autores, configurando os pressupostos necessários a responsabilização civil pelos danos decorrentes do ato ilícito por ele praticado. 3. A responsabilidade civil material que tem como finalidade predominante o suprimento da ausência do membro co-provedor de acordo com a necessidade dos membros familiares, é dispensável de prova quanto à dependência econômica dos familiares quando se tratar de famílias de baixa renda, casos em que a dependência é presumida. 4. A pensão mensal devida à família, no caso de morte de seu ascendente, deve ser fixada na proporção 2/3 (dois terços), considerando a presunção de que a vítima gastaria em vida 1/3 de seu salário com seu próprio sustento. 5. O quantum indenizatório fixado pelo julgador singular em R$ 100.000,00 não merece redução, uma vez que condiz com as particularidades fáticas do caso concreto e não destoa dos valores arbitrados em situações semelhantes, em que se busca a reparação de danos morais pelo resultado morte decorrente de acidente de trânsito. 6. Atento ao comando legal que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. PRIMEIRO APELO INTEGRALMENTE CONHECIDO E SEGUNDO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDOS. (TJ-GO 50890403020178090051, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022) Nesse contexto, a pensão mensal deve ser fixada com base nos rendimentos líquidos auferidos pela vítima à época do óbito. Conforme documentação colacionada (notadamente o contracheque do mês do sinistro, setembro de 2018 - id. 9491143), a remuneração era certa e determinada (RS 1.148,87). Desse valor líquido comprovado nos autos, deve ser deduzido um terço (1/3), presumidamente destinado aos gastos pessoais do falecido, sendo o valor remanescente de 2/3 (dois terços) devido à viúva dependente, desde a data do evento danoso até a data em que a vítima atingiria a expectativa média de vida do brasileiro, ou até o falecimento da beneficiária. Da indenização securitária por morte Pretende a autora, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização securitária por morte prevista no contrato de seguro. Todavia, o pedido de recebimento direto da indenização securitária atinente à rubrica Acidentes Pessoais de Passageiros (APP Morte) afigura-se improcedente, na medida em que a cobertura de APP vincula-se à proteção exclusiva dos ocupantes do veículo segurado, não alcançando terceiros condutores de outros veículos envolvidos no sinistro. Dos danos morais No tocante aos danos morais, o falecimento trágico e abrupto do cônjuge da autora configura dano in re ipsa, prescindindo de comprovação específica da dor e do sofrimento, pois é evidente que a perda de um ente querido no seio familiar afeta diretamente a esfera íntima e os direitos da personalidade da autora. Assim, levando em conta que a espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido, mas sim trazer conforto à vítima e possuir caráter pedagógico ao ofensor, reputo razoável e proporcional a fixação da quantia pleiteada pela autora, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos imateriais. Das deduções As teses defensivas quanto às deduções merecem integral acolhimento para se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Em relação ao seguro DPVAT, a dedução de seu valor da indenização fixada judicialmente é obrigatória, por expressa determinação normativa. Outrossim, as quantia pagas pelo réu Elias diretamente à autora também devem ser abatidas, assim como aquilo que a seguradora já pagou ao filho do de cujus em acordo firmado em ação conexa. Em observância à Súmula 246 do STJ e para evitar o enriquecimento sem causa, do montante total apurado a título de danos materiais, deverá ser deduzida a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), valor este expressamente admitido e comprovado como recebido pela autora a título de seguro obrigatório DPVAT (id. 9491128). Quanto à responsabilidade da seguradora Allianz Seguros S/A, anoto que a sua condenação deve ser direta e solidária com o segurado causador do dano, restrita, contudo, aos limites máximos do capital segurado previstos na apólice vigente à época do sinistro. Assim, do montante final apurado em liquidação de sentença, deverão ser abatidos: a) o valor de R$ 6.750,00 recebido a título de seguro obrigatório DPVAT (inteligência da Súmula 246 do STJ); b) os valores comprovadamente depositados pelo corréu Elias na conta da autora a título de ajuda de custo mensal entre 2018 e 2021. Além disso, a condenação solidária da seguradora ficará estritamente adstrita ao teto das rubricas "RCF - Danos Morais" e "RCF - Danos Corporais". Para o cálculo do saldo remanescente da apólice, deverá ser compulsoriamente deduzido o valor de R$ 110.000,00 já adimplido pela seguradora a outro herdeiro (filho do de cujus), em razão do acordo formalizado e homologado na ação conexa nº 5017007-05.2022.8.08.0048. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR os réus, de forma solidária (a seguradora adstrita aos limites do saldo remanescente da apólice), ao pagamento de pensão civil mensal à autora, no importe equivalente a 2/3 (dois terços) da renda líquida auferida pela vítima à época do óbito, devida mensalmente desde a data do evento danoso até a data em que o falecido completaria a expectativa média de vida estipulada pelo IBGE, acrescida de correção monetária a partir do vencimento e juros de mora a contar do evento danoso; b) CONDENAR os réus, de forma solidária (a seguradora adstrita aos limites do saldo remanescente da apólice para a rubrica específica), ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da publicação desta sentença e juros de mora legais desde a data do evento danoso. c) DETERMINAR o abatimento, do montante condenatório total, do valor correspondente à indenização do seguro obrigatório DPVAT e das quantias depositadas pelo réu Elias a título de ajuda de custo; d) DETERMINAR que, do limite máximo das coberturas da apólice, seja abatido o valor de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) já adimplido pela seguradora a outro herdeiro da vítima. JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de condenação ao pagamento da indenização securitária atinente à rubrica Acidentes Pessoais de Passageiros (APP Morte). Com isso, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Ante a sucumbência, e considerando que a autora decaiu da menor parte dos pedidos, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Por seu turno, caso haja pedido de cumprimento de sentença, evolua-se a classe e a fase processual no sistema PJe e remetam-se os autos ao Núcleo de Justiça 4.0, em cumprimento ao Ato Normativo n.º 245/2025 do TJES. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00