Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: TRANSIGOR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE JAGUARE Advogado do(a)
REQUERENTE: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 Advogado do(a)
INTERESSADO: GEAN FABIO MERLIM BANZA - ES20294 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001256-17.2019.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por TRANSIGOR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE JAGUARÉ, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou com o Município de Jaguaré o Contrato Administrativo nº 024/2017 (oriundo da Dispensa de Licitação nº 007/2017), cujo objeto consistia na prestação de serviço de transporte escolar, com vigência estendida por aditivos até 04/11/2017. Alega que o contrato previa a remuneração pelo percurso de 2.199 km diários ao custo de R$ 3,63 por quilômetro. Contudo, aduz que a Administração Pública Municipal passou a remunerar apenas 1.714 km/dia, sob a justificativa de adotar o critério de "carroceria cheia" (contagem apenas do trecho com alunos embarcados), glosando os quilômetros em que os veículos trafegavam vazios. Requer, assim, a condenação do Município ao pagamento da diferença inadimplida, que totalizaria a monta de R$ 199.815,55. Juntou documentos, notas fiscais e instrumentos contratuais (fls. 17/154). Devidamente citado, o Município de Jaguaré apresentou Contestação tempestiva (fls. 158/173). No mérito, defendeu a legalidade da sua conduta, aduzindo que a cláusula 3.1 do contrato prevê expressamente o pagamento "por demanda". Informa que, após novas medições realizadas pelos fiscais do contrato e seguindo as diretrizes da SEDU/PETE-ES, constatou-se que a quilometragem efetiva e necessária para o transporte dos alunos era de 1.714 km/dia. Sustenta que o pagamento por "quilometragem morta" (carroceria vazia) ensejaria enriquecimento sem causa da empresa e lesão ao erário. Houve apresentação de réplica pela autora (fls. 483/490). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 51843972), a autora requereu o depoimento pessoal do representante do réu (ID 53345738). O Município, por sua vez, informou estar satisfeito com a prova documental e requereu o julgamento da lide, destacando a impossibilidade de acordo além dos limites legais (IDs 79720069 e 79983306). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado da Lide e do Indeferimento de Prova Oral Inicialmente, cumpre indeferir o pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal do representante do Município) formulado pela parte autora (ID 53345738). A controvérsia instaurada nestes autos ostenta natureza eminentemente documental e de direito, cingindo-se à interpretação de cláusulas do Contrato nº 024/2017 e à legalidade do ato administrativo que restringiu o pagamento à quilometragem efetivamente utilizada com alunos embarcados ("carroceria cheia"). Tais questões prescindem de dilação probatória em audiência, eis que o acervo documental juntado, em especial os relatórios de medição, pareceres da Controladoria e os termos do contrato, é robusto e suficiente para a formação do livre convencimento deste Juízo. Com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, procedo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, inciso I, do CPC. II.2. Do Mérito A celeuma processual reside no suposto inadimplemento contratual por parte do Município de Jaguaré, que teria reduzido o pagamento da quilometragem diária de 2.199 km para 1.714 km durante a execução do Contrato de Transporte Escolar nº 024/2017. Pois bem. O exame do instrumento contratual (fls. 23/35) revela, em sua Cláusula Terceira (item 3.1, fls. 24), a estipulação clara da forma de remuneração: 3.1. Fica contratado por (km) quilômetro rodado o valor de R$ 3,63 (...), cujo pagamento será efetuado por demanda e de acordo com os preços consignados na Dispensa de Licitação nº 00007/2017 (...). (grifos nossos). O regime de contratação "por demanda" no âmbito da Administração Pública significa, estritamente, que o pagamento ficará atrelado à necessidade e à efetiva utilização do serviço pelo ente contratante, não havendo garantia de pagamento integral de uma estimativa máxima caso o serviço não seja efetivamente revertido em prol do interesse público. A fiscalização do contrato administrativo é um poder-dever da Administração, consagrado nos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 (vigente à época).
No caso vertente, o Município, ao aferir as rotas, constatou que o deslocamento útil, isto é, aquele em que de fato ocorria o transporte de alunos (a chamada "carroceria cheia"), totalizava 1.714 km diários, em conformidade com as diretrizes do Programa Estadual de Transporte Escolar (SEDU/PETE-ES). A pretensão da autora de receber pela "quilometragem vazia" ou "morta" (o trajeto do ônibus de sua garagem até o primeiro ponto de embarque, ou do último ponto de volta à garagem) carece de amparo contratual e legal. O transporte escolar visa ao atendimento do alunado. Despesas operacionais de deslocamento da frota da própria empresa até o ponto de início da prestação do serviço público são custos intrínsecos à atividade empresarial e devem estar embutidos no cálculo do valor do quilômetro rodado da proposta (art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93), não podendo ser cobrados como quilometragem útil, sob pena de transferir ao erário um encargo indevido. Remunerar a contratada por um serviço de transporte em que não há passageiros configuraria gravosa ofensa à moralidade administrativa, à eficiência e acarretaria indiscutível enriquecimento sem causa da empresa em detrimento do patrimônio público (art. 37, caput, da Constituição Federal). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a remuneração decorrente de vínculos com a Administração Pública pressupõe a escorreita e efetiva prestação do serviço, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. O dever de pagamento por parte do ente público restringe-se, obrigatoriamente, àquilo que foi concretamente executado, comprovado e revertido em utilidade para o interesse coletivo, não havendo margem legal para a cobrança de custos operacionais não revertidos na prestação direta do objeto. Nesse sentido: (...) A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública (...), é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (...) Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves. Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. (STJ, REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023). Logo, o ato da Administração Municipal, ancorado em pareceres da Controladoria e medições de seus fiscais, que restringiu a liquidação das notas fiscais à quilometragem de 1.714 km/dia, está eivado de absoluta legalidade. O Município nada mais fez do que exercer sua prerrogativa de fiscalização e glosa de valores não revertidos em serviço público efetivo. Inexistindo o dever de indenizar serviços não prestados (transporte sem alunos), a pretensão de cobrança veiculada na inicial deve ser integralmente rechaçada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TRANSIGOR TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em face do MUNICÍPIO DE JAGUARÉ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Município, os quais, considerando os critérios do art. 85, § 2º c/c § 3º, inciso I, do CPC (grau de zelo, lugar da prestação, natureza da causa e trabalho realizado), fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em caso de inadimplemento e posterior execução dos honorários, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), a teor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar do trânsito em julgado. Não há sujeição da presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Reexame Necessário), porquanto o ente público (Município) não restou sucumbente na demanda, não se subsumindo a hipótese ao comando do art. 496, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo. JAGUARÉ-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito