Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SILVANA ROSA DO NASCIMENTO
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000703-04.2018.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por SILVANA ROSA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas nos autos. Na inicial de fls. 02/04, a parte autora objetiva a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de JOSÉ NASCIMENTO, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. Alega, em síntese, que era casada com o instituidor do benefício e que, apesar de este manter relacionamento concomitante com outra mulher, jamais deixou de prestar assistência material à autora, permanecendo ela na condição de dependente econômica até a data do óbito. O despacho de fl. 31 deferiu o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela autora e postergou a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. O INSS contestou o pedido às fls. 62/63v, sustentando que a autora encontrava-se separada de fato do falecido há vários anos, inexistindo dependência econômica apta a ensejar a concessão da pensão por morte. Defendeu, ainda, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Foi proferida decisão saneadora à fl. 99/99v que manteve a distribuição do ônus nos termos do art. 373 do CPC e deferiu a produção de prova oral. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, com colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva das testemunhas arroladas, conforme se vê no Termo de ID 92688410. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Finalizada a fase instrutória e estando o processo apto ao julgamento, passo à análise do mérito. 2.1. Mérito A controvérsia posta em julgamento restringe-se à verificação da condição de dependente da autora em relação ao segurado falecido, requisito indispensável à concessão do benefício de pensão por morte. Nos autos, não há controvérsia acerca do óbito de JOSÉ NASCIMENTO, tampouco quanto à sua qualidade de segurado da Previdência Social e ao vínculo matrimonial mantido com a autora, circunstâncias devidamente comprovadas pela documentação acostada ao processo. O indeferimento administrativo decorreu exclusivamente da conclusão de que a requerente não mais ostentaria a condição de dependente, em razão da alegada separação de fato e da existência de relacionamento mantido pelo falecido com terceira pessoa (fl. 11). Entretanto, a instrução probatória realizada em juízo revelou realidade distinta daquela considerada pela autarquia previdenciária. Em seu depoimento pessoal, a autora reconheceu, de forma franca e espontânea, que o falecido mantinha relacionamento simultâneo com outra mulher, com a qual, inclusive, teve duas filhas. Esclareceu, contudo, que tal circunstância não significou o rompimento definitivo dos laços familiares existentes entre ambos, afirmando que o instituidor continuava frequentando sua residência, alternando-se entre as duas famílias e permanecendo responsável pelo sustento econômico de seu núcleo familiar até a data do óbito (minutos 02:37 e 02:43 da videoconferência de audiência - ID 92688410). Essa narrativa mostrou-se plenamente compatível com a prova testemunhal produzida em audiência. A testemunha Luzia, vizinha da autora há mais de quarenta anos, declarou conhecer a rotina da família e afirmou que o falecido mantinha convivência com ambas as mulheres, alternando sua permanência entre as duas residências, sendo ele quem sustentava financeiramente a casa da autora. No mesmo sentido depôs a testemunha Valdineia, antiga vizinha da requerente, a qual confirmou que JOSÉ NASCIMENTO dividia sua convivência entre as duas famílias e continuava prestando assistência material à autora até seu falecimento. Os depoimentos colhidos em audiência revelam elevado grau de coerência e convergência. As testemunhas, ouvidas separadamente e sob o crivo do contraditório, apresentaram versões harmônicas acerca dos fatos essenciais da demanda, notadamente quanto à manutenção do relacionamento entre a autora e o falecido, à existência simultânea de outra entidade familiar e, principalmente, à continuidade da assistência econômica prestada pelo segurado. Não se verificam contradições relevantes ou elementos que comprometam a credibilidade dos relatos, os quais se mostram compatíveis entre si e coerentes com a dinâmica familiar descrita pela própria autora. É relevante destacar que a prova oral não procurou afastar ou ocultar a existência do relacionamento paralelo mantido pelo falecido, fato já conhecido desde a fase administrativa. Ao contrário, tanto a autora quanto as testemunhas confirmaram expressamente que JOSÉ NASCIMENTO mantinha duas famílias, circunstância que, longe de enfraquecer a narrativa apresentada em juízo, reforça sua credibilidade, por evidenciar que não houve tentativa de reconstrução artificial dos fatos para obtenção do benefício. A diferença entre a conclusão alcançada administrativamente e aquela que ora se forma decorre justamente da amplitude da prova produzida em juízo. Enquanto o procedimento administrativo limitou-se às informações então disponíveis, a instrução judicial permitiu esclarecer circunstância essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, que a manutenção de relacionamento simultâneo não implicou o abandono da autora nem a cessação da assistência material que lhe era prestada pelo segurado. Ao contrário, a prova testemunhal evidenciou que ele continuava exercendo papel relevante na manutenção econômica da requerente, alternando sua permanência entre as duas residências e contribuindo para o sustento de ambas as famílias. Não se ignora que a autora, na esfera administrativa, prestou declarações que poderiam conduzir à conclusão de inexistência de dependência econômica. Todavia, tais informações devem ser analisadas em conjunto com o restante do acervo probatório, sobretudo com a prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A instrução judicial possui justamente a finalidade de ampliar o conhecimento dos fatos e permitir ao magistrado formar seu convencimento a partir de elementos probatórios mais completos e confiáveis. No caso concreto, os depoimentos colhidos em audiência esclareceram aspectos que permaneceram insuficientemente demonstrados na via administrativa, evidenciando que, apesar da existência de outra relação afetiva, o falecido continuava prestando assistência material à autora, circunstância apta a caracterizar sua condição de dependente para fins previdenciários. A prova testemunhal assume, nesse contexto, papel decisivo. Não apenas confirmou a versão apresentada pela autora em juízo, como também revelou, de forma consistente e convergente, a efetiva dinâmica familiar vivenciada pelas partes até o falecimento do segurado, ocorrido em 09/01/2018 (fl. 13). Em matéria previdenciária, especialmente quando se discute situação fática relacionada à convivência familiar e à dependência econômica, é natural que a prova oral assuma especial relevância, por se tratar de circunstâncias que nem sempre são plenamente demonstráveis por documentos. Assim, inexistindo elementos capazes de infirmar a credibilidade das testemunhas e mostrando-se seus relatos firmes, coerentes e convergentes, impõe-se reconhecer que a dependência econômica restou satisfatoriamente comprovada. Aliás, a autora também tem a seu favor o fato de que ela era esposa de José e o casamento nunca foi desfeito por divórcio (certidão de casamento à fl. 12). Assim, a lei previdenciária define o cônjuge (a esposa ou o marido) como dependente de primeira classe, cuja dependência econômica é presumida. Vejamos o que diz o art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) Diante desse conjunto probatório, conclui-se que a autora permaneceu na condição de dependente do segurado até a data de seu falecimento, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da legislação acima mencionada. Reconhecida a condição de dependente da autora e, por conseguinte, seu direito à pensão por morte, faz ela jus ao recebimento do benefício desde a data do óbito do instituidor, ocorrido em 09/01/2018 (fl. 13), uma vez que o requerimento administrativo foi formulado em 22/01/2018 (fl. 64v), portanto, dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, vigente à época dos fatos. Vejamos: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Em consequência, o INSS deverá pagar à autora as parcelas vencidas desde a data de início do benefício, observadas apenas as deduções de eventuais valores inacumuláveis que tenham sido pagos em razão do mesmo fato gerador, se existentes, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observados os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 dos recursos repetitivos. Registre-se, por fim, que não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a presente demanda foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos contado do termo inicial do benefício. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, contudo, razão não assiste à autora. O mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário não configura, por si só, ato ilícito apto a ensejar reparação civil. No caso concreto, verifica-se que a autarquia previdenciária decidiu com base nas informações então disponíveis, inclusive nas declarações prestadas pela própria requerente durante o procedimento administrativo. A reforma dessa conclusão decorre da produção de prova mais robusta na fase judicial, especialmente da prova testemunhal colhida sob contraditório, e não da constatação de atuação abusiva, arbitrária ou manifestamente ilegal por parte do INSS. Considerando que se trata de autarquia federal, vejamos entendimento no mesmo sentido exarado por Tribunal desta competência: EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO IMPUTÁVEL À UNIÃO FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento de benefício previdenciário, posteriormente concedido na via judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento administrativo do benefício previdenciário pensão por morte, posteriormente concedido judicialmente configura, no caso concreto e por si só, dano moral indenizável. Discute-se, ainda, se houve ilícito ou má conduta administrativa por parte do INSS que pudesse ensejar o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A negativa do benefício previdenciário pelo INSS, na via administrativa, foi devidamente fundamentada com base na perda da qualidade de segurada não configurando, no caso concreto, erro inescusável ou conduta irregular por parte da autarquia. 5. A concessão posterior do benefício em sede judicial não constitui prova de violação de direitos da autora que justifique a indenização por danos morais. 6. O mero indeferimento de benefício previdenciário não enseja abalo moral indenizável, salvo em casos de erro flagrante, o que não se verifica no presente caso. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: "O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, posteriormente concedido na via judicial, não configura dano moral in re ipsa, uma vez que se encontra no âmbito da competência do INSS rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários nos casos em que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para o seu deferimento, salvo comprovação de erro flagrante ou conduta administrativa ilícita". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1972114/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJ 09.06.2022; TRF-3, ApCiv 50045230420214036114/SP, DJEN 12.08.2022; TRF-4, AC 50451447020184047100/RS, DJ 25.11.2020. (TRF-6 - AC: 10010875820194013810 MG, Relator.: MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Data de Julgamento: 21/03/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/03/2025) [g.n.] Assim, ausente conduta ilícita, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de JOSÉ NASCIMENTO, observada a data de início do benefício e os critérios previstos na legislação previdenciária aplicável; b) CONDENAR o INSS a implantar o benefício de pensão por morte em favor da autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 09/01/2018, bem como a pagar as parcelas vencidas desde essa data até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e conforme os índices definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, se houver, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, proceda de acordo com os artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto n. 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaguaré/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES