Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
REU: MALINI TRANSPORTES LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ESTHER VIANNA OLIVEIRA GALVEAS - ES14732, LEANDRO FRANCISCO REIS FONSECA - SP141732 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO NAPES 1. RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001154-92.2019.8.08.0065 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de Ação Monitória proposta pela por CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento LTDA. em face de Malini Transportes LTDA ME, visando a constituição de título executivo judicial no montante de R$ 11.980,07 (onze mil, novecentos e oitenta reais e sete centavos). A parte autora alega ser credora da importância de R$ 11.980,07 (onze mil, novecentos e oitenta reais e sete centavos), oriunda de faturas inadimplidas e extratos de uso referentes a serviços de sistema automático de passagem em praças de pedágio (sistema "Sem Parar"). A inicial foi instruída com prova documental, compreendendo planilha de débitos, faturas e detalhamento de passagens em pedágios (fls. 02/33). A inicial foi emendada, pois se encontrava apócrifa (fls. 37/50). Recebida a inicial e deferida a expedição do mandado de pagamento (fl. 55). Os autos foram digitalizados e integrados ao PJe (id 20507427). A parte ré foi validamente citada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp na data de 17/12/2025, na pessoa de seu representante legal, que confirmou expressamente o recebimento da contrafé e do mandado (id 88322173). Conforme certidão expedida pela Secretaria, o prazo legal de 15 (quinze) dias transcorreu in albis, não tendo a parte requerida efetuado o pagamento do débito, tampouco oposto os respectivos embargos à ação monitória (id 90556399). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da revelia Conforme consta do teor da certidão exarada por Oficial de Justiça (id 88322173) a citação foi cumprida integralmente e a requerida quedou-se inerte (id 90556399). O art. 344 do CPC prevê que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Assim, DECRETO A REVELIA de MALINI TRANSPORTES LTDA. Passo à análise do mérito. 2.2. Do julgamento antecipado do mérito Inexistindo necessidade de produção de outras provas e tratando-se de réu revel, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme dita o art. 355, II, do CPC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem se postado: “[...] presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é DEVER do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (4ª Turma, RESP. 2.832/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90, p. 9.513). Mais, ainda: “em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório” (Resp. 3047-ES, rel. em. Min. Athos Carneiro). Assim, tendo em vista que, no caso em questão, as provas apresentadas são mais do que suficientes para o deslinde da controvérsia, resta desnecessária a realização de audiência de instrução e/ou a confecção de outras provas, que em nada acresceram àquelas já produzidas, para a elucidação do caso concreto, razão pela qual julgo antecipadamente a demanda. 3. DO MÉRITO De início, pondera-se que a ação monitória se presta àquele que pretende o pagamento de quantia certa, entrega de coisa fungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, porém, por prova escrita, sem eficácia de título executivo, conforme estabelece a doutrina: "Por documento escrito deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. O documento escrito pode originar-se do próprio devedor ou de terceiros. Exige-se a prova escrita em sentido estrito, para que se admita a ação monitória." (Nelson Nery Júnior, Atualidades sobre o Processo Civil: A reforma do Código de Processo Civil Brasileiro de 1.994 e 1.995, 2ª ed., RT, 1.996, p. 227). O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 700 do Código de Processo Civil, prevê a ação monitória para aqueles que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, possam exigir o pagamento de quantia em dinheiro.
No caso vertente, a pretensão exordial se encontra sobejamente respaldada por faturas de prestação de serviços e extratos sistêmicos detalhados que discriminam os horários, datas e praças de pedágio em que os veículos da requerida usufruíram da passagem automática (TAG). Cumpre destacar que a ausência de um instrumento contratual físico bilateral assinado pelas partes não obsta o manejo da via monitória. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prova escrita hábil a instruir o procedimento monitório não precisa ter sido emitida pelo devedor ou conter a sua assinatura, bastando que possua idoneidade para revelar, de forma razoável, a existência da obrigação e o liame jurídico entre as partes. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02).1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016.3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1208811 MT 2017/0297277-5, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 04/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2018) (destaques acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015. DOCUMENTOS. PROVA ESCRITA APTA A INSTRUIR A MONITÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada merece ser reconsiderada, na medida em que presente a dialeticidade recursal apta ao conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Nos termos da orientação do STJ, a prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2065671 MG 2022/0029544-5, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022). (destaques acrescidos). In casu, a disponibilização do dispositivo eletrónico (TAG) e a subsequente fruição das passagens automáticas pelas rodovias nacionais demonstram a aceitação tácita dos termos e condições gerais do serviço. A contraprestação financeira, portanto, mostra-se cogente, sob pena de enriquecimento sem causa do usuário, vedado pelo ordenamento civil. Angularizada a relação processual por meio da citação, incumbia à parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC. Diante da manifesta inércia da ré na espécie, colhem-se os seguintes arestos elucidativos: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MORA DA MUNICIPALIDADE. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. Diante da não oposição de embargos monitórios pela Fazenda Municipal, foi constituído de pleno direito o título executivo. Sentença em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. […] (TJSP; APL 0010039-17.2013.8.26.0191; 2ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi; DJESP 01/03/2016) Ação monitória. Duplicatas mercantis e cheque. Revelia. Efeitos. Matéria de fato incontroversa. Apresentação de embargos fora do prazo que equivale à ausência de defesa. Impossibilidade de apreciação de matéria afeta à incidência de juros e correção monetária, em torno da qual se operou a preclusão. Revisão de ofício só autorizada quando se tratar de consectário legal da condenação, o que não é o caso dos autos. Recurso improvido. (TJSP; APL 3002882-51.2013.8.26.0187; 23ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Roberto de Santana; DJESP 02/03/2016) Monitória. Cheque. Revelia. Presunção de veracidade. Inteligência do art. 319 do CPC. Ademais, desnecessidade de discussão acerca da origem da dívida, nos moldes da Súm. 531/STJ. Decisão mantida. (TJSP; APL 1002220-82.2015.8.26.0048; 19ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sebastião Junqueira; DJESP 30/11/2015). Ademais, conforme dispõe o artigo 701, § 2º, do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no artigo 702. Neste prisma, a ausência de resposta consolida a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial e confere executoriedade ao documento que embasou o pedido. Não havendo qualquer matéria de ordem pública a ser reconhecida de ofício que macule a pretensão autoral, a constituição do título executivo judicial é medida imperativa que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, e CONSTITUO, de pleno direito, o título executivo judicial em favor de CGMP - Centro de Gestão de Meios de Pagamento LTDA., contra Malini Transportes LTDA ME, no montante de R$ 11.980,07 (onze mil, novecentos e oitenta reais e sete centavos). A fim de evitar bis in idem e em estrita observância ao artigo 406 do Código Civil (com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024), a atualização do débito deverá observar os seguintes parâmetros: i) Até a data da citação: Incidirá apenas a Correção Monetária pelo índice IGP-M, por haver estipulação contratual expressa, a contar da data base do cálculo apresentado na inicial. ii) A partir da data da citação (artigo 405 do Código Civil): Incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a qual já compreende, de forma conglobada, os juros de mora e a correção monetária, sendo vedada a sua cumulação com o índice anterior ou com juros percentuais autônomos. Em razão da sucumbência e por não ter ocorrido o adimplemento voluntário no prazo da citação inicial (o que afasta a isenção legal do §1º do art. 701), CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais integrais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito ora consolidado. Dada a revelia, a publicação deste ato opera-se com a sua inserção no Diário da Justiça (artigo 346 do CPC). Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, postular o início da fase de Cumprimento de Sentença, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de acordo com os marcos temporais e índices ora fixados, em estrita observância aos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaguaré - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito - em designação (Atuação pelo NAPES - Ofício DM 713/2026)