Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LARISSA MOREIRA DA SILVA
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a)
AUTOR: KARYNE RHAYANA DA SILVA - MG187624 Advogado do(a)
REU: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5007611-37.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em Inspeção.
Trata-se de demanda ajuizada por Larissa Moreira da Silva em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP, objetivando a anulação da etapa de Teste de Aptidão Física (TAF) – especificamente o teste de força na barra fixa, do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025), bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que a metodologia de execução aplicada pela banca examinadora divergiu do previsto no item 13.37.3.12 do Edital, em virtude da exigência de impulsão dinâmica não prevista no instrumento convocatório, o que teria resultado em sua eliminação indevida. Pois bem. Os requeridos, Estado do Espírito Santo e IDCAP suscitaram (ID 92263956 e 93510827) preliminar de perda de objeto, argumentando que a convocação geral de todos os candidatos para nova realização da prova física tornaria inútil a pretensão judicial neste ponto específico. Contudo, as preliminares não merecem prosperar. Verifica-se que a pretensão autoral não se exaure na simples repetição do teste. Subsiste o pleito de indenização por danos morais e a necessidade de controle judicial sobre a legalidade da metodologia aplicada no primeiro momento, cujos efeitos supostamente causaram prejuízos à candidata. Assim, a despeito da convocação administrativa, permanece o interesse processual quanto aos pedidos cumulados. O requerido IDCAP suscita (ID 93510827) a preliminar de irregularidade de representação processual, argumentando que a patrona do autor não possui inscrição suplementar junto à Seccional da OAB/ES para atuar habitualmente no território capixaba. Contudo, em consulta, verifico que a causídica possui inscrição suplementar sob o nº OAB/ES 44.024, regularizando a representação processual nos moldes do art. 76 do CPC, a pretensão de extinção do feito ou de nulidade dos atos não se sustenta frente à lógica do saneamento processual e do aproveitamento dos atos praticados sem prejuízo às partes. O requerido IDCAP suscita a preliminar de impugnação ao valor da causa, argumentando que a demanda discute etapa intermediária de concurso público sem repercussão econômica imediata. Com razão a banca examinadora. Verifica-se que a controvérsia reside em pleito cumulado de obrigação de fazer e reparação por danos morais. Desse modo, acolho a preliminar para readequar o valor da causa para o patamar de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais). O requerido IDCAP suscita a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, sustentando que as condições da autora não guardariam relação com a condição de hipossuficiência econômica alegada. Visto que a ré não colacionou prova de que a autora possui disponibilidade financeira imediata para arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência, a pretensão de revogação da benesse não se sustenta frente à lógica do amplo acesso à jurisdição. À vista disso, acolho a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu IDCAP para fixá-lo em R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), determinando a sua imediata retificação na autuação e nos registros do sistema de processamento eletrônico, e rejeito as demais preliminares ora apreciadas. Superadas as questões processuais e preliminares suscitadas, e não havendo outras matérias pendentes de apreciação neste momento, passa-se à organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. Nesse contexto, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: (i) A efetiva ocorrência de divergência entre a metodologia de execução do teste de barra fixa (sustentação isométrica) aplicada pela banca no dia da prova e a disciplina constante no item 13.37.3.12 do Edital nº 001/2025; (ii) Se a eventual falha na aplicação do teste, com a exigência de impulsão dinâmica, configurou prejuízo concreto ao desempenho da candidata e, por conseguinte, à sua eliminação, justificando a anulação do ato; (iii) A configuração de danos morais passíveis de indenização em razão da suposta falha procedimental e resistência administrativa em assegurar a correta execução da etapa física do certame. Outrossim, o ônus da prova observará a regra geral prevista no art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte requerida compete demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. À vista disso, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem, caso queiram, o disposto no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo e não havendo impugnação, tornando-se estável a presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua relevância e pertinência em relação às matérias controvertidas, ficando desde já advertidas de que o silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito4