Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA
REQUERIDO: ALAN DA SILVA GOMES Advogados do(a)
REQUERENTE: JONATAN LAPPA DE LIMA - ES25309, MARCOS DANGREMON DE ALMEIDA - ES14700 DECISÃO
executado: bloqueios via BACENJUD/SISBAJUD (ID 16636662, 22026094, 68889734 – todas com resultado negativo ou de valor ínfimo já levantado), pesquisas RENAJUD (ID 31604005, 68889735 – sem resultado), consulta SNIPER (Id 68921193 – sem contas ou bens localizados), e sucessivos mandados de penhora não cumpridos por não localização do executado em seus endereços conhecidos (ID 10163102, 26466913, 49686751). Diante desse quadro, sobreveio a decisão de ID 68889728 (15/05/2025), que determinou nova pesquisa de indisponibilidade e suspendeu o feito por 60 (sessenta) dias para consolidação daquela ordem específica. Certificado o decurso desse prazo e a persistência dos resultados negativos (ID 78568896), foi proferido o despacho de ID 82079582, que intimou a parte exequente para, em 15 dias, indicar meios efetivos ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC, com arquivamento provisório. Em resposta, a parte exequente apresentou a petição de ID 83526086, na qual, em vez de indicar bens ou meios efetivos de satisfação do crédito, requereu a adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC), consistentes no bloqueio da CNH e no cancelamento/impedimento de emissão de cartões de crédito em nome do executado. Decido. As medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC não são de aplicação automática ou discricionária ampla: exigem, além da subsidiariedade (prévio esgotamento das vias típicas — aqui efetivamente demonstrado), a observância dos vetores da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, sob pena de conversão do processo executivo em instrumento de coação ilegítima sobre a pessoa do devedor. No caso concreto, o bloqueio da CNH não se mostra medida adequada nem proporcional. Diferentemente do que ocorre nas execuções de prestação alimentícia em sentido próprio (família), em que a jurisprudência do STJ tem, excepcionalmente, admitido restrições análogas dada a urgência da subsistência do alimentando, a natureza alimentar reconhecida aos honorários advocatícios pela Súmula Vinculante 47/STF tem finalidade específica e restrita — assegurar prioridade de pagamento em precatórios/RPV —, não se prestando, por si só, a justificar a mitigação de direitos fundamentais do executado (art. 5º, XV, CF) em execução de natureza civil comum. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em caso análogo de execução de honorários advocatícios (STJ, HC 453.870/PR), no qual se reconheceu a ilegalidade da suspensão da CNH como meio coercitivo em cobrança de crédito dessa natureza. Ademais, consta dos próprios autos (ID 8251865, fls. 1; ID 10163102; ID 26466913) que o executado exerce a profissão de motorista/caminhoneiro, sendo a CNH instrumento de trabalho e única fonte de renda apta a viabilizar o próprio adimplemento da dívida. A privação desse documento, portanto, longe de compelir o pagamento, tende a inviabilizar a capacidade financeira do executado, contrariando a lógica coercitiva da medida e o princípio da execução menos gravosa ao executado (art. 805, CPC), sempre que houver meio igualmente eficaz e menos oneroso — o que não é, à evidência, o caso de suprimir a fonte de renda do devedor. Quanto ao pedido de cancelamento e impedimento de emissão de novos cartões de crédito, além de padecer dos mesmos vícios de proporcionalidade, o pedido é genérico e de impossível cumprimento prático: não há instituição financeira certa e determinada a ser oficiada, tampouco existe, no ordenamento jurídico brasileiro, mecanismo judicial de bloqueio erga omnes e prospectivo de concessão de crédito a pessoa física, distinto e mais gravoso que os instrumentos típicos de constrição patrimonial (penhora on-line, RENAJUD, protesto, negativação em cadastros de inadimplentes — este último, aliás, já expressamente previsto no art. 782, §3º, do CPC. Como visto, a parte exequente foi intimada (ID 82079582) para indicar meios efetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito. Em que pese a manifestação tempestiva (ID 83526086), esta não indicou qualquer bem penhorável, novo endereço do executado ou diligência concreta apta a viabilizar a satisfação do crédito, limitando-se a requerer medida ora indeferida. Assim, mantém-se hígida a premissa fática de que o executado, até o presente momento, não possui bens penhoráveis conhecidos, circunstância que atrai a incidência cogente do art. 921, III, do CPC, segundo o qual a execução se suspende, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, período em que também fica suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, §1º, CPC). Tal providência não depende de requerimento das partes, tratando-se de consequência processual de ordem pública decorrente da própria disciplina legal da execução frustrada, matéria, ademais, já submetida ao contraditório prévio no despacho de ID 82079582, de modo que sua aplicação nesta oportunidade não configura decisão surpresa.
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000348-30.2021.8.08.0023 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial (contrato particular de honorários advocatícios) ajuizada em 30/07/2021, atualmente no valor de R$ 13.478,27 (Id 55611215/78568877). Ao longo do trâmite, foram esgotadas sucessivas diligências de localização de bens e do próprio Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação do executado e o pedido de cancelamento/impedimento de emissão de cartões de crédito em seu nome, por ausência dos requisitos de adequação e proporcionalidade das medidas executivas atípicas (art. 139, IV, CPC), nos termos da fundamentação supra; b) Diante da não localização de bens penhoráveis e da ausência de indicação, pela parte exequente, de meios efetivos ao prosseguimento do feito, suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC, a contar da intimação desta decisão, período durante o qual ficará igualmente suspenso o curso do prazo prescricional; c) Decorrido o prazo de suspensão sem localização de bens penhoráveis ou manifestação da parte exequente, determino desde logo a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, com o que terá início, a partir de então, o prazo de prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos (art. 206, §5º, I, CC); d) Fica a parte exequente cientificada de que, a qualquer tempo, encontrados bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, mediante simples petição (art. 921, §3º, CPC), inclusive no curso do prazo de suspensão ora fixado. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito Comarca Digital de Iconha