Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: PATRICIA OLIVEIRA DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO / MANDADO / CARTA
REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95431651 Petição Inicial Petição Inicial 26041714512408000000087596527 95432990 1. Procuração Documento de comprovação 26041714512472700000087597501 95432991 2. Substabelecimento Documento de comprovação 26041714512508700000087597502 95432992 3.1. Certidão simplificada - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26041714512536800000087597503 95432993 3.2. Ata de alteração- SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26041714512570300000087597504 95432994 3.3. Estatuto social - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26041714512604800000087597505 95432995 3.4. Ata eleição Diretoria - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26041714512636800000087598656 95432996 4. CCB nº 3525617 Documento de comprovação 26041714512661700000087598657 95432997 5. Relatório de extrato de cliente Documento de comprovação 26041714512691000000087598658 95439546 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041715180903400000087603772 95440408 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041715191818300000087603784 95995440 Juntada de Guia Juntada de Guia 26042718082266800000088108740 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: PATRICIA OLIVEIRA DE ARAUJO Endereço: Rua Alexandre Sordine, 7, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5001277-35.2026.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual a exequente requer, antes da citação da executada, o bloqueio cautelar de ativos financeiros por meio do SISBAJUD. A medida foi fundamentada no inadimplemento da obrigação e na alegação genérica de possível frustração da execução. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora a documentação apresentada indique, em cognição sumária, a existência de obrigação líquida, certa e exigível, o inadimplemento, isoladamente considerado, não autoriza a indisponibilidade cautelar de ativos financeiros antes da regular citação. No caso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem que a executada esteja alienando, ocultando ou dilapidando seu patrimônio, tampouco praticando atos destinados a frustrar a satisfação do crédito. A mera afirmação de que existe possibilidade de ineficácia da execução constitui fundamento genérico e inerente a praticamente toda demanda executiva, sendo insuficiente para justificar medida constritiva excepcional sem prévia ciência da devedora. Ademais, o procedimento executivo estabelece, como regra, a citação da executada para pagamento no prazo de três dias, prosseguindo-se com os atos de penhora caso não haja a satisfação voluntária da obrigação, na forma dos artigos 829 e seguintes do CPC. A utilização do SISBAJUD poderá ser posteriormente apreciada, caso não ocorra o pagamento e estejam presentes os pressupostos para a realização da penhora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio cautelar de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sem prejuízo de nova apreciação após a citação e o decurso do prazo para pagamento voluntário. CITE-SE / INTIME-SE a parte executada para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida ou oferecerem embargos à execução em até 15 (quinze) dias. Conforme disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil, fixa-se os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da causa, a serem pagos pela parte executada. Caso os devedores/executados efetuem o pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade, conforme disposto no artigo 827, § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda-se o Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência à penhora e avaliação de tantos bens quanto necessário para o adimplemento da obrigação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Ressalta-se que a parte executada poderá indicar, a qualquer tempo, bens passíveis de penhora. Expeça-se, a pedido da parte exequente, certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, nos moldes do art. 828 do CPC. Realizadas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, postular o que entender de direito, advertindo-se de que eventual pedido de penhora deverá vir acompanhado do demonstrativo atualizado da dívida. Em caso de inércia, INTIME-SE a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado e, se for o caso, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Oportunamente, concluso. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO E CARTA. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. ADVERTÊNCIAS AO