Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: 35.716.916 SILVESTRE DE ASSIS JUNIOR, SILVESTRE DE ASSIS JUNIOR Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 DECISÃO / MANDADO / CARTA
REQUERIDO: a) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. b) Caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e, sendo deferido, será agendado dia e hora. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 95077589 Petição Inicial Petição Inicial 26041413575150900000087274998 95077592 1. Procuração Documento de comprovação 26041413575190600000087275001 95077593 2. Substabelecimento Documento de comprovação 26041413575219500000087275002 95077594 3.1. Certidão simplificada - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26041413575254300000087275003 95077595 3.2. Ata de alteração- SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26041413575274200000087275004 95077596 3.3. Estatuto social - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26041413575286000000087275005 95077597 3.4. Ata eleição Diretoria - SICOOB CONEXÃO Documento de comprovação 26041413575317000000087276306 95077598 4.1. Cartão do CNPJ - 1ª Executada Documento de comprovação 26041413575342800000087276307 95077599 4.2. Quadro de sócios - 1ª Executada Documento de comprovação 26041413575362800000087276308 95077600 4.3. Relatório informativo Documento de comprovação 26041413575380500000087276309 95077601 5. CCB nº 3490773 Documento de comprovação 26041413575401300000087276310 95077602 6. Relatório de extrato de cliente Documento de comprovação 26041413575432800000087276311 95078903 7. Dossiê - MSX0I69 Documento de comprovação 26041413575457000000087276312 95078904 8. Dossiê - ODN5F80 Documento de comprovação 26041413575482200000087276313 95078905 9. Dossiê - QRE7D47 Documento de comprovação 26041413575513900000087276314 95142346 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26041419595152100000087332639 95225689 Intimação - Diário Intimação - Diário 26041515534794700000087409180 95389824 Juntada de Guia Juntada de Guia 26041709224495300000087558827 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, 2905, - de 3023 a 3377 - lado ímpar, Nossa Senhora da Conceição, LINHARES - ES - CEP: 29900-527 Nome: 35.716.916 SILVESTRE DE ASSIS JUNIOR Endereço: RUA VEREADOR ANTONIO QUIRINO RAMOS, 307, EDIF, CENTRO, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: SILVESTRE DE ASSIS JUNIOR Endereço: Rua Vereador Antônio Quirino Ramos, 307, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5001223-69.2026.8.08.0008 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 3490773, ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO em face de SILVESTRE DE ASSIS JUNIOR-ME e SILVESTRE DE ASSIS JUNIOR, visando à satisfação do crédito atualizado de R$ 46.447,64, decorrente do inadimplemento da 13ª parcela da obrigação. A exequente requer, em caráter liminar e antes da citação dos executados, o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sob o fundamento de possível frustração da efetividade da execução. Para a concessão da tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora a documentação apresentada indique, em cognição sumária, a existência de obrigação líquida, certa e exigível, o inadimplemento, isoladamente considerado, não autoriza a indisponibilidade cautelar de ativos financeiros antes da regular citação dos devedores. No caso, não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar que os executados estejam alienando, ocultando ou dilapidando seu patrimônio, tampouco praticando atos destinados a frustrar a satisfação do crédito. A alegação de possível ineficácia da execução é genérica e inerente à própria natureza do procedimento executivo, não sendo suficiente para justificar a adoção antecipada de medida constritiva. A circunstância de o segundo executado possuir veículos gravados com alienação fiduciária também não evidencia, por si só, qualquer tentativa de esvaziamento patrimonial. Ao contrário, a própria exequente indicou à penhora os eventuais direitos aquisitivos decorrentes desses contratos, os quais poderão ser oportunamente analisados no curso regular da execução. Ademais, o procedimento executivo estabelece, como regra, a citação dos executados para pagamento no prazo de três dias, seguindo-se os atos de penhora caso não haja satisfação voluntária da obrigação, conforme os artigos 829 e seguintes do CPC.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio cautelar de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, sem prejuízo de posterior utilização da ferramenta, caso não ocorra o pagamento no prazo legal e estejam presentes os pressupostos para a realização da penhora. CITE-SE / INTIME-SE a parte executada para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida ou oferecerem embargos à execução em até 15 (quinze) dias. Conforme disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil, fixa-se os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor da causa, a serem pagos pela parte executada. Caso os devedores/executados efetuem o pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade, conforme disposto no artigo 827, § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento, proceda-se o Senhor Oficial de Justiça encarregado da diligência à penhora e avaliação de tantos bens quanto necessário para o adimplemento da obrigação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Ressalta-se que a parte executada poderá indicar, a qualquer tempo, bens passíveis de penhora. Expeça-se, a pedido da parte exequente, certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução, nos moldes do art. 828 do CPC. Realizadas as diligências acima, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, postular o que entender de direito, advertindo-se de que eventual pedido de penhora deverá vir acompanhado do demonstrativo atualizado da dívida. Em caso de inércia, INTIME-SE a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado e, se for o caso, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Oportunamente, concluso. Diligencie-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO E CARTA. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADO E INTIMADO para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) de todos os termos da demanda judicial em referência, conforme contrafé disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. 2) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para, caso queira, apresentar Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3) INTIMAÇÃO DAS PARTES de todos os termos do Despacho/Decisão supra proferida, disponível para consulta eletrônica de acordo com as orientações abaixo. ADVERTÊNCIAS AO