Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
EXECUTADO: JOELSON SANTOS DE SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000311-66.2024.8.08.0065 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA em face de JOELSON SANTOS DE SOUZA, que no curso do processo as partes peticionaram conjuntamente informando a celebração de acordo para pôr fim ao litígio, conforme documentos de IDs 100587377 e 100587379. O executado reconhece integralmente o débito no valor total de R$ 12.685,75 (doze mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), quantia que compreende o saldo devedor principal de R$ 10.202,39 (dez mil, duzentos e dois reais e trinta e nove centavos) e a importância de R$ 2.483,36 (dois mil, quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos) estipulada a título de honorários advocatícios consensuais. O adimplemento da referida verba honorária se dará na forma discriminada, junto a primeira fração do crédito principal no valor de R$ 4.202,39 (quatro mil, duzentos e dois reais e trinta e nove centavos), sendo o remanescente da obrigação parcelado em 02 (duas) prestações mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ademais, restou convencionado que eventual inadimplemento por período superior a 60 (sessenta) dias ensejará a quebra do pacto com o vencimento antecipado das parcelas vincendas e a incidência de novos honorários advocatícios no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor remanescente, atribuindo-se a esta última verba natureza estritamente penal e indenizatória. A transação preserva os interesses disponíveis das partes e preenche os requisitos legais de validade.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE por sentença o acordo firmado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, sem suspensão do feito, pois não há nenhum interesse prático nesse sentido, até porque não há como homologar sem extinguir e, por outro lado, em caso de eventual descumprimento do acordo, basta singelo pedido de desarquivamento e de instauração de fase de cumprimento de sentença, sem qualquer ônus, nos termos do acordo entabulado, e JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas e honorários nos termos do acordo. Publique-se, intime-se e arquivem-se, independente de trânsito em julgado. JAGUARÉ, 7 de julho de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Alameda Araguaia, 2044, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-000 Nome: JOELSON SANTOS DE SOUZA Endereço: Constante Casagrande, 330, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000