Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JULIANO CORDEIRO WROBLEWSKI, JEFERSON CORDEIRO WROBLEWSKI Advogado do(a)
EXEQUENTE: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA CONCEICAO SILVA - ES36714 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37764568 PROCESSO Nº 5000223-23.2022.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JULIANO CORDEIRO WROBLEWSKI, representado por curadora especial, na qual sustenta, em síntese, a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das diligências destinadas à sua localização, bem como excesso de execução decorrente da suposta incidência de encargos incompatíveis com a natureza rural da operação de crédito. A parte exequente apresentou manifestação, pugnando pela rejeição do incidente. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido para a apreciação de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A nulidade da citação constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser examinada nesta via. No entanto, a alegação não procede. Os autos demonstram que foram realizadas diversas tentativas de localização e citação pessoal do executado nos endereços então disponíveis, conforme certidões relativas aos mandados de IDs 4485468, 4485465, 4485466, 4485469 e 54566427. Especialmente relevante é a certidão de ID 54566427, na qual o oficial de justiça consignou que, ao comparecer ao endereço situado na Rua Adauto Ribeiro, nº 216, bairro Ayrton Senna, em Colatina/ES, foi informado pela cunhada do executado de que este residia nos Estados Unidos havia vários anos, sem previsão de retorno, não sendo conhecido seu endereço completo ou qualquer número de telefone para contato. Diante desse contexto, o Juízo reconheceu que o executado se encontrava no exterior e que inexistiam elementos mínimos que permitissem sua citação pessoal ou a expedição de carta rogatória, justamente pela ausência de endereço determinado no país estrangeiro. Por essa razão, foi deferida a citação por edital, com prazo de 30 dias, nos termos dos artigos 256, II, e 257, III, do Código de Processo Civil, com previsão de nomeação de curador especial em caso de revelia. Não se está, portanto, diante de simples afirmação unilateral da exequente acerca do desconhecimento do paradeiro do executado. Houve diligências judiciais negativas e informação concreta, colhida por oficial de justiça junto a familiar, de que o executado residia no exterior, sem endereço ou contato conhecido. A consulta aos cadastros nacionais mencionados pela curadora especial não se revela, nas circunstâncias específicas dos autos, providência imprescindível para a validade do ato, pois já havia elemento concreto indicando que o executado não residia no território nacional. Ademais, sem a identificação de endereço no exterior, mostra-se inviável a citação por carta rogatória. Assim, reputo suficientemente demonstrado que o executado se encontrava em local incerto e não sabido, não havendo nulidade na citação editalícia nem nos atos processuais dela decorrentes. Do alegado excesso de execução A curadora especial afirma genericamente que o demonstrativo apresentado pela exequente “aparenta” conter encargos abusivos e incompatíveis com as normas aplicáveis ao crédito rural, mencionando, em abstrato, a impossibilidade de cobrança cumulada de comissão de permanência. Entretanto, não foi indicada concretamente qual rubrica seria ilegal, qual taxa teria sido aplicada de maneira indevida, qual seria o valor efetivamente devido ou em que montante consistiria o alegado excesso. Tampouco foi apresentado demonstrativo discriminado ou memória de cálculo capaz de evidenciar, de plano, a inexatidão do débito. A prerrogativa de impugnação por negativa geral conferida ao curador especial não dispensa a apresentação de elementos mínimos quando se pretende o reconhecimento de excesso de execução, sobretudo porque tal matéria exige a identificação objetiva do encargo questionado e de sua repercussão no saldo executado. De outro lado, a execução encontra-se instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 59082/1-BNDES–PRONAF, seus instrumentos de renegociação e demonstrativos de evolução do débito. O documento apresentado pelo credor discrimina o principal, os juros compensatórios, os encargos sobre atraso e os juros de mora, consignando que os encargos de atraso foram calculados segundo a taxa contratual e que os juros moratórios observaram a taxa prevista no instrumento. O demonstrativo também apresenta separadamente o principal vencido, os juros compensatórios, os encargos sobre atraso e os juros de mora, além de expor as fórmulas empregadas na atualização do débito. Não se identifica, mediante simples análise documental, cobrança expressamente denominada comissão de permanência. A mera alegação de que a planilha “pode” conter encargos abusivos não constitui prova pré-constituída suficiente para afastar a liquidez ou a exigibilidade do título. Eventual revisão das taxas, dos critérios de atualização ou da forma de incidência dos encargos exigiria análise aprofundada dos instrumentos contratuais, das renegociações e da evolução matemática da dívida, possivelmente mediante prova pericial contábil, providência incompatível com os estreitos limites da exceção de pré-executividade. Desse modo, a alegação de excesso de execução não pode ser conhecida nesta via. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da exceção de pré-executividade quanto à alegação de nulidade da citação por edital e, no mérito, REJEITO-A, mantendo hígida a citação editalícia e os atos processuais subsequentes. NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução e abusividade dos encargos, diante da inadequação da via eleita e da ausência de prova pré-constituída capaz de demonstrar, de plano, qualquer ilegalidade. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao incidente. INTIME-SE a parte autora, por meio de Advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, impulsione o feito, advertindo-se desde já que eventuais pedidos sistêmicos deverão vir acompanhados da comprovação do pagamento do valor descrito no Ato Normativo Conjunto n. 035/2025 referentes às pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD. Em caso de inércia, INTIME-A pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado e, se for o caso, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. VALERÁ A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito Nome: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Endereço: Avenida Princesa Isabel, 54, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-906 Nome: JULIANO CORDEIRO WROBLEWSKI Endereço:.,., Zona Rural, Córrego Rio Claro, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000 Nome: JEFERSON CORDEIRO WROBLEWSKI Endereço: Km 81,.,., Rodovia do Café, ÁGUIA BRANCA - ES - CEP: 29795-000