Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO ANDRADE DE CASTILHO, VIRGINIA ANDRADE PEREIRA
REQUERIDO: HOSPITAL SANTA MONICA LTDA, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR SMSASSISTENCIA MEDICA LTDA, SMS ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO GUEDES - ES15583 Advogados do(a)
REQUERIDO: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873, PAULO CASTRO CABRAL DE MACEDO - ES8321, RODRIGO BRAGA FERNANDES - ES8776 Advogado do(a)
REQUERIDO: VALDEMIR MOREIRA DE MATOS - SP215941 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0000562-41.2015.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por MARCELO ANDRADE DE CASTILHO e VIRGINIA ANDRADE PEREIRA em face de HOSPITAL SANTA MONICA LTDA e outros, todos qualificados nos autos. No curso do processo, proferiu-se a decisão de Id 70125052, na qual a parte autora foi intimada para promover diligências essenciais ao prosseguimento do feito, especificamente para informar o endereço atualizado da liquidante da segunda requerida e regularizar a representação processual do menor impúbere, sob pena de extinção. A referida decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJEN) em 10/06/2025, todavia, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado no Id 83136256. Diante da inércia, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 485, § 1º, do CPC. Para tanto, foi expedida a Guia de Remessa de Mandado nº 5911188 no Id 83448087. O mandado retornou sem cumprimento, conforme certidão lavrada no Id 87612897. O Oficial de Justiça informou que, após diversas diligências no endereço indicado na inicial, o imóvel encontrava-se fechado e os moradores não foram encontrados. Na última diligência, colheu informações com a genitora da requerente, Sra. Joana, a qual afirmou que a autora VIRGINIA ANDRADE PEREIRA reside nos Estados Unidos há muitos anos. Certificou-se, por fim, o decurso do prazo sem manifestação da parte requerente no Id 92319666, ressaltando-se a validade da intimação direcionada ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside no abandono da causa pela parte autora, que deixou de promover os atos e as diligências que lhe competiriam por mais de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). O processo civil contemporâneo é regido pelo princípio da cooperação (art. 6º do CPC), impondo às partes o dever de zelar pelo andamento célere e eficaz da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o art. 77, inciso V, do CPC estabelece como dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". No caso em tela, a parte autora foi intimada via patrono para impulsionar o feito e não se manifestou. Ato contínuo, buscou-se a intimação pessoal, requisito indispensável para a extinção por abandono, conforme o art. 485, § 1º, do CPC. Ocorre que a diligência restou frustrada em razão da mudança de domicílio da autora para o exterior (Estados Unidos) sem a devida comunicação ao juízo. A legislação processual é clara ao prever, no art. 274, parágrafo único, do CPC, que: "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço."
Trata-se de um caso clássico de abandono da causa. Ao mudar-se para outro país sem atualizar seu paradeiro nos autos, a parte autora inviabiliza a comunicação processual e demonstra total desinteresse no desfecho da lide. A informação prestada pela genitora da requerente ao Oficial de Justiça de que a filha "mora nos EUA há muitos anos" reforça que o endereço fornecido na inicial não é mais o domicílio da parte, atraindo a presunção legal de validade da intimação no endereço antigo. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. ?A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia.? ( AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2. Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2005229 SC 2022/0159129-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2022) Dessa forma, tendo sido cumprida a formalidade da tentativa de intimação pessoal e restando o processo paralisado por culpa exclusiva da parte autora, a extinção sem resolução de mérito é a medida impositiva, não sendo razoável manter o aparato judiciário mobilizado para uma demanda abandonada por seus próprios proponentes. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, uma vez que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação do nome do requerente MARCELO ANDRADE DE CASTILHO, passando a constar apenas as suas iniciais (M. A. de C.), devendo constar também que este é devidamente representado por sua genitora, VIRGINIA ANDRADE PEREIRA, ante a sua menoridade. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão, ficando desde já dispensada nova conclusão para o ato de intimação. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Se houver apelação adesiva ou se o apelado suscitar questões resolvidas na fase de conhecimento em suas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestação (art. 1.010, §2º e art. 1.009, §2º, ambos do CPC). Atendidas as formalidades e independentemente de nova conclusão (visto que este juízo não mais exerce o juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1652/2025)