Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VANUSA VIEIRA RAMOS FERREIRA, MAYCON RAMOS FERREIRA
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a)
REQUERENTE: JESSICA OLIVEIRA RODRIGUES - ES35237 PROJETO DE SENTENÇA/OFÍCIO Visto em inspeção judicial, etc.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5011570-89.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ordinária com pedido liminar ajuizada por Vanusa Vieira Ramos Ferreira e Maycon Ramos Ferreira em face do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo (DETRAN/ES) e do Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, estando as partes devidamente qualificadas na petição inicial. Em sua petição inicial, os requerentes afirmam que contra si foram lavradas os Autos de Infração de Trânsito BO00099897, BO00099898, BO00099899, BO00099900, CH00066658, CH00061097 e CH00066660, mas que não teriam sido notificados das autuações e penalidades impostas, no endereço cadastrado junto ao DETRAN/ES; que não tiveram acesso aos motivos do indeferimento do recurso apresentado; que as atuações são irregulares, porquanto: a) não houve condução do veículo, o qual se encontrava estacionado, no momento da abordagem policial; b) o AIT foi lavrado por solicitação de terceiros; c) que não comprovado a permissão da posse e condução do veículo por pessoa sem CNH, PPD ou ACC; d) que não comprovado o uso do veículo para perturbar a circulação na via, já que não estava em movimento, sem aglomeração; e) não comprovado que o condutor estava sem capacete; f) não houve condução do veículo com equipamento ineficiente/inoperante; g) houve erro de competência quando da apuração de condução do veículo sem equipamento obrigatório; razão pela qual pugna pela anulação dos referidos AIT’s e das penalidades deles decorrentes, Id. 76808689. Decisão de Id. 77861570, deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar ao DETRAN/ES que faculte ao requerente a emissão de DUA/DETRAN para o licenciamento anual do veículo de placa RKD5D33, independentemente do pagamento das multas referente às infrações em discussão, até ulterior deliberação. Devidamente citado, o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES apresentou contestação no Id. 79956229, suscitando sua ilegitimidade passiva, e no mérito, argumentou pela regularidade da autuação e pela presunção de legitimidade do ato administrativo, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação no Id. 81292841, argumentando pela legalidade dos autos de infração lavrados pela autarquia de trânsito e dos processos administrativos decorrente das autuações, com ausência de provas dos fatos alegados pela parte autora, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise da preliminar trazida pelo réu em contestação, sendo o que ora faço. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município O Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Contudo, tal argumento não merece acolhimento. Como é cediço, a legitimidade para agir em juízo (legitimidade ad causam), que é uma das condições da ação, pode ser definida como a pertinência subjetiva da ação. Em outros termos, pode-se afirmar que têm legitimidade para a causa os titulares da relação jurídica deduzida pelo demandante no processo. Ademais, a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência. Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo. Portanto, a legitimidade da parte exige a presença de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, vínculo este presente no presente caso. Sob tal enfoque, entendo que o requerido possui legitimidade para figurar nesta lide, na medida em que constituiu o órgão responsável por lavrar infrações de trânsito objeto dos autos, quais sejam, BO00099897, BO00099898, CH00066658, CH00061097 e CH00066660. Deste modo, considerando que a pretensão da parte autora é a anulação dos referidos AIT’s lavrados pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, entendo que o requerido é legítimo para figurar no polo passivo da lide. Dessa forma, rejeito a referida preliminar. Não havendo outras preliminares suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, passo à análise do mérito da demanda. Do mérito Primeiramente, cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral. Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que os autores não fazem jus ao julgamento de procedência de seus pedidos. Quanto à alegação de ausência de notificações, é certo que o processo administrativo para imposição de multa de trânsito não escapa à garantia geral insculpida no artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal, pela qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Logo, para que se convalide a legalidade da aplicação da penalidade, é indispensável que ela tenha sido lavrada mesmo após ser contrariada, por todos os meios que a ampla defesa puder aparelhar, pelo interessado. Com essa premissa e com a redação do artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 312, in verbis: SÚMULA 312 DO STJ - NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO, SÃO NECESSÁRIAS AS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA PENA DECORRENTE DA INFRAÇÃO. Ressalta-se, evidentemente, que o ônus de comprovar a expedição de notificação, incumbe ao Requerido, não só por ser difícil a prova de fato negativo pelo autor, mas também porque é ele quem expede os avisos, o que, pelo sistema da carga probatória dinâmica, melhor o qualifica para tal incumbência processual. Outrossim, é cediço que, de acordo com o que preceitua o Código de Trânsito Brasileiro, obrigatória e imperiosa é a existência de uma primeira notificação, referente à autuação que deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 281, inciso II, do CTB), e de uma segunda notificação acerca da imposição da penalidade, a fim de possibilitar a ampla defesa do suposto infrator, com observância dos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa, assegurados no art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal, e do Devido Processo Legal. Assim, analisando os documentos trazidos aos autos, em especial o espelho juntado pelo Estado do Espírito Santo no Id. 81292844 e 81292845, extraio que ambas as notificações (autuação e penalidade) relativas aos AIT’s de nº BO00099897, BO00099898, BO00099899, BO00099900, CH00066658, CH00061097 e CH00066660 foram expedidas, contudo foram devolvidas pelos Correios com a informação de "endereço insuficiente”, e desta forma foi realizada a notificação por edital. Neste diapasão, oportuno ressaltar que é obrigação do proprietário manter atualizado o seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as notificações enviadas ao endereço antigo nos termos do art. 282, § 1° do CTB, que dispõe in verbis: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1° A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. Desta feita, não obstante o alegado pelos requerentes, verifico que não houve qualquer irregularidade administrativa, e que uma vez devidamente comprovado que as notificações de autuação e penalidade foram expedidas dentro do prazo legal, entendo que o procedimento realizado obedeceu estritamente ao devido processo legal e realizado devidamente dentro do princípio da legalidade, ao verificar que, de fato, o endereço da parte autora está desatualizado junto ao DETRAN/ES, na medida em que não há menção ao número do apartamento, conforme indicado na inicial. Ademais, é notório que os atos praticados pela Administração Pública gozam da presunção relativa de veracidade e de legitimidade, e a autora não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir o “juris tantum”. Na sequência, quanto à alegação de que a motocicleta estava estacionada e que na data, hora e local dos fatos, não estava sendo conduzida, pilotada ou perturbando a circulação na via (AIT n° BO00099897, BO00099898, BO00099899 e BO0009990), sem equipamentos obrigatórios (AIT n° CH00066660) ou ineficientes (AIT n° CH00061097); que estava usando o capacete (AIT n° CH00066658), e que o auto de infração teria sido lavrado por solicitação de terceiros, registra-se que toda autoridade pública, incluindo os agentes de trânsito, gozam de fé pública, sendo os atos por eles praticados revestidos de presunção de veracidade e legalidade, que persistem até prova consistente em contrário. Ademais, segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato, conforme o disposto no art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, a parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento, e, disso, não se desincumbiu o autor, eis que a imagem juntada no Id. 76808689, sem identificação do veículo autuado, do local/estabelecimento e do horário em que foi tirada, em nada objeta as atuações, revelando-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato praticado pela autarquia requerida, Sob tal enfoque, não constato irregularidade no que tange aos procedimentos utilizados pela municipalidade no âmbito da fiscalização de trânsito, sendo a improcedência do pedido de nulidade dos referidos AIT’s medida que se impõe. De igual forma, não observo a comprovação da inércia ou negativa do Município réu quanto à apresentação do processo administrativo das autuações, na medida em que apenas o requerimento formulado pela parte autora foi trazido aos autos, sendo juntado aos autos no Id. 94116551 pelo requerido. Por fim, quanto ao alegado erro de competência, quando da apuração de condução do veículo sem equipamento obrigatório, acolho os fundamentos apresentados pelo requerido, por ocasião do indeferimento das defesas apresentadas, Id. 94116551. Desta feita, não havendo ilegalidade na conduta do Detran/ES, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. Importa mencionar, ainda, que o Poder Judiciário somente pode intervir nos atos da Administração Pública em casos de flagrante ilegalidade, desta forma, vislumbro que os requeridos agiram em estrita observância do Princípio da Legalidade, portanto, não há como acolher a pretensão autoral.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial, revogando a decisão de Id. 77861570. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.R.I. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Larissa Nunes Juíza Leiga Processo nº 5011570-89.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Fábio Pretti Juiz de Direito