Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0013441-43.2012.8.08.0062.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ESP SANTO
EXECUTADO: DROGARIA VIDA SAUDAVEL LTDA, FARMACIA SAUDE LTDA SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de DROGARIA VIDA SAUDÁVEL LTDA (sucessora de FARMÁCIA SAÚDE LTDA ME), ambos qualificados nos autos. No curso do feito, foi deferido o redirecionamento da execução em face de DROGARIA VIDA SAUDÁVEL LTDA, na condição de sucessora empresarial da executada originária. Nos autos em apenso (Embargos à Execução nº 0002054-84.2019.8.08.0062), a parte executada opôs embargos impugnando a validade da Certidão de Dívida Ativa por cerceamento de defesa e arguindo prescrição intercorrente. A sentença proferida nos embargos, trasladada para estes autos mediante certidão de ID 73473080, julgou procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta esta execução, por vício de inexigibilidade decorrente do cerceamento de defesa; e b) julgar extinta a Execução Fiscal nº 0013441-43.2012.8.08.0062, com condenação do Conselho Regional de Farmácia nas custas e honorários advocatícios fixados no âmbito dos embargos. II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0002054-84.2019.8.08.0062, trasladada para esta execução pela certidão de ID 73473080, declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por vício de inexigibilidade decorrente do cerceamento de defesa e determinou, em consequência, a extinção desta execução fiscal. Anulado o título executivo por decisão transitada em julgado, desaparece o fundamento jurídico para o prosseguimento do feito, impondo-se a extinção formal desta execução. A condenação em custas e honorários advocatícios foi fixada nos autos dos Embargos à Execução nº 0002054-84.2019.8.08.0062, não havendo ônus adicionais a estabelecer nesta execução. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e na sentença de ID 73473080 (Embargos à Execução nº 0002054-84.2019.8.08.0062), que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta execução, observado que a sucumbência foi fixada nos autos dos Embargos à Execução nº 0002054-84.2019.8.08.0062. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Diligencie-se com as formalidades legais. Piúma/ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito