Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCIELI MARIA DE ASSIS GARBRECHT
REQUERIDO: MERCADOPAGO, BANCO DO BRASIL SA, PICPAY SERVIÇOS S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZ HUMBERTO FRANCIOSI JUNIOR - SP421920 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). A demanda funda-se no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação que lhe conferiu a Lei nº. 14.181/2021. Pretende o autor a repactuação das dívidas pendentes de pagamento, contraídas junto ao banco requerido, sustentando, em suma, que o inadimplemento deve-se a intensas dificuldades financeiras que vem enfrentando há alguns anos. Com efeito, a chamada Lei do Superendividamento trouxe a possibilidade de o consumidor superendividado repactuar suas dívidas em juízo. A par disso, na eventualidade de não resultar exitosa a conciliação em relação a alguns dos credores, estabelece o art. 104-B a possibilidade de o consumidor solicitar ao juiz a instauração de processo por superendividamento para a revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e, neste caso, em havendo necessidade, poderá ser nomeado administrador para elaborar o plano de pagamento. Neste contexto, a despeito da viabilidade jurídica do pedido, fica clara a incompetência dos juizados especiais para seu processamento, haja vista a complexidade do procedimento estabelecido que, pode, repita-se, culminar com a nomeação de administrador para a elaboração de plano de pagamento, providência esta incompatível com o procedimento estatuído pela Lei nº. 9.099/95. Conclui-se, pois, que o procedimento especial criado para o processo de superendividamento não se coaduna com o rito sumaríssimo aplicável no âmbito dos Juizados Especiais, o que enseja a extinção do feito, conforme preceitua o art. 51, II, da Lei nº. 9.099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008251-70.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da LJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito imediato, lançando-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com baixas e cautelas de praxe. Diligencie-se. COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito