Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE COLATINA
EXECUTADO: ALIMENTOS GRANJA LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Juizado Especial Criminal e Juizado Especial da Fazenda Pública Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 372150221 PROCESSO Nº 5002342-28.2018.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida pelo MUNICÍPIO DE COLATINA em face de ALIMENTOS GRANJA LTDA - ME, objetivando a cobrança de verbas sucumbenciais (honorários advocatícios e ressarcimento de despesas processuais) fixadas na Sentença que julgou extinta a execução fiscal originária. Após o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5008357-45.2024.8.08.0000 (ID. 53293527), que determinou o prosseguimento do feito com a busca de ativos via SISBAJUD, a diligência restou infrutífera, com resultado negativo (ID. 83267391). Posteriormente, o Credor pugnou pela expedição de ofícios às Administradoras de cartão de crédito para a penhora incidental de recebíveis (ID. 93493048). É o breve relatório. Decido. O Credor objetiva a satisfação de um crédito atualizado de R$914,43 (novecentos e quatorze reais e quarenta e três centavos). A continuidade de atos expropriatórios perante o Poder Judiciário para a cobrança de uma cifra tão módica atenta frontalmente contra os princípios da eficiência administrativa, da racionalidade e da proporcionalidade, pois o custo de movimentação da máquina judiciária excede, em muito, o próprio proveito econômico almejado pelo Exequente. A matéria está pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante orientando o reconhecimento da falta de interesse de agir em execuções fiscais de baixo valor quando não houver demonstração de prévias tentativas de cobrança administrativa. No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, orientando, expressamente, a extinção das execuções fiscais com valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), determinando que os Entes Públicos priorizem medidas extrajudiciais de restrição de crédito. Em âmbito local, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio do Ofício Circular CGJES 2139736/7003352, incitou os Magistrados a darem efetividade à Diretriz Estratégica nº 11 do CNJ, visando à redução do acervo processual mediante o tratamento racional das execuções fiscais pendentes. Destaca-se que a Fazenda Pública dispõe de mecanismos extrajudiciais modernos, eficientes e menos onerosos para a satisfação do seu crédito, notadamente a averbação pré-executória, o protesto da Certidão de Dívida Ativa (Art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997) e a comunicação da dívida aos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual (utilidade/adequação) e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, face o disposto no art. 39, caput, da Lei nº 6.830/1980. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.-se. Juiz(a) de Direito