Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
REQUERIDO: VITORIA GAS COMERCIO LTDA ME, JOSE ANTONIO CRESPO BRANDAO, JEFFERSON HENRIQUE DA SILVA, DALVA SOARES Advogado do(a)
REQUERENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCIA SALGADO NOLASCO FREITAS - ES17963 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0015013-66.2018.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar cumulada com Pedido de Resolução Contratual proposta por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A em face de VITÓRIA GÁS COMÉRCIO LTDA ME, JOSÉ ANTÔNIO CRESPO BRANDÃO, JEFERSON HENRIQUE DA SILVA e DALVA SOARES. Aduz a parte autora, na petição inicial de fls. 02-08, que procedeu ao credenciamento da primeira requerida para atuar como Posto Revendedor Exclusivo de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Para o exercício da referida atividade, as partes celebraram o "Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros", instruído com garantia fidejussória (fls. 21-26). Informa que foram entregues à empresa requerida, em regime de comodato, o total de 2.900 (dois mil e novecentos) botijões modelo P-13 e 20 (vinte) botijões modelo P-45, conforme notas fiscais de remessa encartadas às fls. 35-64. Aduz que os 20 botijões P-45 foram devidamente restituídos (fls. 03). Todavia, afirma que a ré descumpriu a cláusula de exclusividade (Cláusula Primeira 1.1 e Segunda 2.1) ao comercializar produtos de marcas concorrentes. Diante do inadimplemento, a requerente promoveu a notificação extrajudicial da ré em 26/05/2017 (fls. 66-82), declarando rescindido o pacto e estipulando o prazo de 10 dias úteis para a devolução dos 2.900 botijões P-13 remanescentes. A requerida apresentou contranotificação (fls. 83-97) alegando interdição do estabelecimento, furto de parte dos vasilhames por ex-funcionários e discordância quanto à incidência de multas. Sustentando a configuração do esbulho possessório, a autora pugnou: 1. Pela concessão de medida liminar de reintegração de posse dos 2.900 botijões P-13; 2. Pela rescisão definitiva do contrato; 3. Alternativamente, em caso de perda ou extravio dos bens, a conversão em perdas e danos no montante histórico de R$ 155.150,00; 4. A condenação dos réus ao pagamento de multa compensatória contratual atualizada no valor de R$20.567,82 (base histórica de R$15.338,70, fls. 05), além de multa moratória a ser apurada em liquidação de sentença. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 09-123, incluindo o contrato original (fls. 21-26), termos aditivos (fls. 27-28 e 29-30) e planilhas de débito (fls.123). Guias de custas processuais recolhidas às fls. 124-129. A decisão de fls. 130-131 deferiu o pedido de tutela de urgência liminar, determinando a reintegração da posse dos vasilhames e fixando multa diária de R$ 300,00 para o caso de descumprimento. Certidão do Oficial de Justiça acostada às fls. 141 informando a não localização da requerida Vitória Gás no endereço indicado, por estar o local ocupado por outra pessoa jurídica. Certidão de citação da requerida Dalva Soares acostada às fls. 145. Os requeridos Dalva Soares e Jeferson Henrique da Silva apresentaram contestação cumulada com reconvenção às fls. 147-157. Em sede preliminar, requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e arguiram sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que foram formalmente substituídos na relação jurídica de garantia pelo corréu José Antônio Crespo Brandão, conforme termo aditivo contratual. No mérito, sustentaram a natureza intuitu personae do contrato de fiança, ressaltando que a alteração do quadro societário da empresa afiançada importa na exoneração dos antigos garantidores. Aduziram a configuração de litigância de má-fé por parte da autora. Em sede de reconvenção, pleitearam a condenação da empresa reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00, em razão do ajuizamento da demanda em face de pessoas que entendem alheias à obrigação. Juntaram os documentos de fls. 158-241, replicando o contrato e aditivos já constantes dos autos. Às fls. 180-181, consta encartado instrumento de Termo Aditivo que alterou a Cláusula VII do pacto originário, fazendo figurar o sócio José Antônio Crespo Brandão como único fiador da avença. A ré Vitória Gás Comércio Ltda ME apresentou contestação às fls. 270-272-verso. O pronunciamento judicial de fls. 356 impulsionou o feito. A decisão de fls. 437 deferiu o benefício da gratuidade de justiça em favor dos contestantes/reconvintes Jeferson Henrique da Silva e Dalva Soares. O requerido José Antônio Crespo Brandão ofereceu contestação às fls. 440-442, refutando sua responsabilidade na condição de sócio da empresa e argumentando que não mais possuía a responsabilidade como fiador da empresa. A parte autora manifestou-se em réplica às fls. 470-476, rebatendo as teses defensivas e ratificando os pedidos formulados na exordial. O despacho de fls. 481 intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, sobrevindo manifestações das partes. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é prevalentemente de direito e o acervo documental coligido aos autos mostra-se suficiente para o contorno dos fatos, tornando desnecessária a dilação probatória em audiência. A) Da Ação Principal 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva dos Fiadores Os requeridos Dalva Soares e Jeferson Henrique da Silva suscitam preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que foram formalmente desonerados do encargo da fiança por força do termo aditivo contratual acostado sob às fls. 180-181, o qual teria elegido o corréu José Antônio Crespo Brandão como garantidor exclusivo da avença. A prefacial não comporta acolhimento. O ordenamento processual civil pátrio adota a Teoria da Asserção, diretriz jurídica segundo a qual as condições da ação — dentre as quais se insere a legitimidade das partes — devem ser aferidas em abstrato, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial (in statu assertionis). Desse modo, a pertinência subjetiva da lide é estabelecida por meio do cotejo entre os fatos narrados na exordial (e as consequentes imputações) e os sujeitos indicados para compor os polos da relação jurídica processual.
No caso vertente, a parte autora deduz pretensão de resolução contratual cumulada com reintegração de posse e cobrança de encargos, apontando os contestantes como responsáveis solidários pelos prejuízos advindos do inadimplemento, na condição de fiadores do pacto originário. Havendo nexo lógico entre a narrativa fática da inicial (vínculo contratual inadimplido) e a indicação dos demandados para responderem aos termos da ação, constata-se preenchido o requisito da legitimidade passiva. A apuração acerca da eficácia ou ineficácia do termo aditivo de substituição de garantia perante a empresa credora, bem como a verificação da persistência do vínculo obrigacional decorrente do contrato de fiança, constitui matéria que transcende os limites das condições da ação, porquanto adentra a quaestio de meritis. A definição sobre estarem os réus vinculados ou desonerados da obrigação fiduciária exige a análise das regras de direito civil que disciplinam a extinção da fiança, o que se confunde com o próprio mérito da demanda. Essa análise encontra-se vinculada aos fundamentos que serão desenvolvidos no item 3 desta sentença, momento em que será examinada a controvertida subsistência da garantia. Tratando-se de argumento defensivo que concerne à própria existência e exigibilidade do crédito em relação aos garantes, a matéria deve ser resolvida como mérito, figurando como questão prejudicial à sorte do pedido condenatório.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Dalva Soares e Jeferson Henrique da Silva. 2. Do Mérito das Pretensões Reintegratória e Indenizatória No mérito, verifica-se que a pessoa jurídica Vitória Gás Comércio Ltda ME e seus garantidores não trouxeram aos autos argumentos idôneos ou elementos probatórios capazes de elidir a presunção jurídica dos fatos articulados na peça inicial e corroborados pelas notas fiscais de remessa de fls. 35-61. A relação contratual de comodato de equipamentos (vasilhames de GLP) restou solidamente demonstrada. O comodato perfaz obrigação de restituir a coisa emprestada assim que encerrado o prazo estipulado ou promovida a interpelação pelo comodante. A resilição por meio de notificação extrajudicial (fls. 66-82) operou-se de pleno direito, convolando a posse da ré de justa para precária a partir do escoamento do prazo assinalado para a entrega espontânea dos bens. A alegação defensiva constante da contranotificação no sentido de que parte dos vasilhames teria sido objeto de crime de furto praticado por terceiros não possui o condão de afastar a responsabilidade contratual da empresa comodatária. A Cláusula 4.1.7 do contrato prevê expressamente o dever de ressarcimento em caso de extravio ou perda dos equipamentos cedidos, inclusive em situações decorrentes de caso fortuito ou força maior. Ademais, no contrato de comodato, o comodatário responde pela guarda e conservação da coisa como se sua própria fosse, não podendo se eximir da obrigação de restituir o equivalente em dinheiro sob a invocação de fortuito interno (furto no estabelecimento), o qual se insere no âmbito do risco da própria atividade econômica por ela desenvolvida. Deste modo, restando infrutífera a reintegração possessória in natura diante da cessação das atividades da ré no endereço contratual, constatada por Oficial de Justiça (fls. 141), a obrigação resolve-se em perdas e danos. Conforme fixado nos documentos fiscais e planilhas indicadas na exordial, o valor unitário estimado de mercado para cada botijão modelo P-13 equivale a R$ 53,50, perfazendo o montante total indenizatório, em valor histórico (é dizer, sem atualização ou incidência de juros) de R$ 155.150,00 (cento e vinte e cinco mil, cento e cinquenta reais) correspondente aos 2.900 vasilhames retidos. De igual sorte, imperativa a aplicação da sanção pecuniária decorrente da infração das obrigações contratuais. A Cláusula 8.1.1 do instrumento de fls. 25 estipula multa compensatória para a hipótese de resolução por culpa do revendedor, calculada com base na média dos três maiores faturamentos de fornecimento de GLP. A planilha analítica apresentada pela requerente às fls. 06 individualizou o montante de R$ 15.338,70 (quinze mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta centavos), cuja regularidade do cálculo não foi objeto de impugnação específica por nenhum dos réus, tornando-se incontroversa. 3. Da Extensão da Responsabilidade Fidejussória e da Exoneração dos Fiadores (Jeferson, Dalva e José Antônio) No que concerne ao alcance da garantia fidejussória estabelecida nos autos, cumpre analisar a subsistência da responsabilidade solidária dos réus Jeferson Henrique da Silva, Dalva Soares e José Antônio Crespo Brandão em face das alterações contratuais ocorridas. Examine-se, de início, a situação jurídica dos réus Jeferson Henrique da Silva e Dalva Soares. Constata-se que ambos figuraram originariamente na Cláusula Sétima do instrumento principal (fls. 21) na condição de fiadores e principais pagadores da pessoa jurídica afiançada. Todavia, as partes subscreveram o termo aditivo encartado sob às fls. 180-181, por meio do qual promoveram a modificação da cláusula de garantia, elegendo o sócio José Antônio Crespo Brandão como único garantidor do contrato. O acervo probatório demonstra que a empresa credora participou da elaboração do referido aditivo e tomou ciência direta da alteração das garantias contratuais no momento de sua assinatura, anuindo expressamente com a inserção do novo (e único) garantidor, em substituição aos anteriores. No âmbito do Direito Civil, a substituição consensual de fiadores com a intervenção e ciência da parte credora opera a exoneração convencional dos garantes primitivos. Ao aceitar a modificação subjetiva da fiança, o credor desvincula os antigos fiadores das obrigações subsequentes ao aditamento, extinguindo a responsabilidade solidária destes em relação aos fatos geradores posteriores. Desse modo, afasta-se a responsabilidade de Jeferson Henrique da Silva e Dalva Soares pelos débitos e pela retenção de vasilhames ocorridos após a liberação convencional. Por sua vez, cumpre avaliar a responsabilidade do requerido José Antônio Crespo Brandão, o qual assumiu o encargo de fiador exclusivo por força do aludido termo aditivo (fls. 180-181). Os elementos constantes dos autos indicam que, após a assinatura do aditamento, ocorreu a modificação do quadro societário da empresa Vitória Gás Comércio Ltda ME, com a correlata retirada de José Antônio Crespo Brandão da sociedade. Demonstrou-se, outrossim, que a parte credora obteve ciência da reestruturação societária e da alteração das bases factuais da garantia fidejussória. O contrato de fiança, nos termos do artigo 819 do Código Civil, possui natureza benéfica e exige interpretação estrita, ostentando caráter eminentemente intuitu personae. A garantia fidejussória prestada por sócio vincula-se diretamente à sua permanência na pessoa jurídica afiançada, uma vez que o risco assumido pelo garante fundamenta-se na sua capacidade de gerência e fiscalização das atividades e do patrimônio sociais. Uma vez caracterizada a ciência da empresa credora acerca do desligamento do sócio-fiador, a manutenção indeterminada do vínculo fiduciário mostra-se incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil. A ciência do credor a respeito da alteração do quadro social supre a exigência de notificação formal prevista no artigo 835 do Código Civil, delimitando a responsabilidade do ex-sócio às obrigações vencidas até o período de sua retirada. Nesse sentido, há interessante julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que explica de forma clara e sucinta o caso: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. NOVAÇÃO CONTRATUAL. ARTIGO 819 CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. - A fiança, conforme previsão expressa do artigo 819 do Código Civil é negócio formal e não admite interpretação extensiva, de modo que estava o embargante obrigado à garantia da dívida, tão somente, no quanto pactuado no instrumento original, no qual apôs sua assinatura - Sendo firmado aditivo contratual entre as partes, ainda que não seja considerado novação em sentido estrito, é patente que modificou o pacto e, concedendo, nesta senda, novo valor ao contrato, sem a anuência formal do garante, o que por si só faz-se operar a extinção da fiança. (TJ-MG - AC: 10000211473095001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022) Considerando que os fatos ensejadores da resolução contratual, a retenção dos vasilhames modelo P-13 e o inadimplemento das multas contratuais verificaram-se em período posterior à alteração do quadro de garantias e à retirada do sócio, resta obstada a responsabilização dos três fiadores indicados na peça inicial. Desse modo, o acolhimento da tese de exoneração dos garantidores impõe o julgamento de improcedência dos pedidos condenatórios formulados na ação principal em relação aos réus Jeferson Henrique da Silva, Dalva Soares e José Antônio Crespo Brandão. B) Da Reconvenção Os reconvintes Jeferson Henrique da Silva e Dalva Soares pleiteiam a condenação da empresa reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00, sob a alegação de que foram demandados judicialmente de forma indevida, haja vista que já haviam se desvinculado da relação contratual na condição de fiadores. A pretensão veiculada na lide secundária não comporta acolhimento. A configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a demonstração inequívoca dos elementos integrantes da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: a conduta culposa ou dolosa do agente (ato ilícito), o dano e o nexo de causalidade. No caso em apreço, conquanto tenha sido reconhecida no capítulo antecedente a procedência da tese de defesa dos reconvintes para declarar a exoneração da garantia fidejussória prestada, tal circunstância não possui o condão de convolar o ajuizamento da ação principal em ato ilícito. O direito de ação qualifica-se como garantia constitucional, assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O manejo de demanda judicial com o escopo de submeter ao Poder Judiciário a análise de pretensão resistida constitui, em regra, exercício regular de direito, causa excludente de ilicitude civil expressamente prevista no artigo 188, inciso I, do Código Civil. A inclusão dos reconvintes no polo passivo da relação processual originária decorreu do fato de terem subscrito, na qualidade de garantes e principais pagadores, o instrumento contratual principal. A verificação acerca da extensão e do termo final de eficácia da referida garantia — notadamente quanto aos efeitos jurídicos da assinatura do termo aditivo e da ciência da empresa credora — constituiu matéria de alta indagação jurídica, cuja solução demandou cognição exauriente por meio desta sentença. Dessa forma, a existência de debate judicial sobre os limites da responsabilidade contratual decorrente de fiança outrora prestada voluntariamente não caracteriza abuso de direito. O ajuizamento de ação que resulta em julgamento de improcedência em face de alguns dos requeridos configura vicissitude inerente à vida em sociedade e ao descumprimento de obrigações em cenário no qual os sujeitos - ainda que em dado momento desvinculados do liame de responsabilidade - chegaram a originalmente participar, não extrapolando o plano dos dissabores cotidianos. Ausente a demonstração de má-fé processual ou de conduta dolosa destinada a causar prejuízo processual aos réus, afasta-se o reconhecimento de dano in re ipsa aos direitos da personalidade dos reconvintes. Não preenchidos os pressupostos legais da responsabilidade civil pela ausência de ato ilícito imputável à reconvinda, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Em relação à AÇÃO PRINCIPAL: julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: DECLARAR a resolução do "Contrato de Fornecimento de Produtos, Uso de Marca, Cessão de Equipamentos e Outros" por culpa exclusiva da requerida Vitória Gás Comércio Ltda ME; CONDENAR a ré VITÓRIA GÁS COMÉRCIO LTDA ME à obrigação de restituir os 2.900 (dois mil e novecentos) botijões de gás modelo P-13 ou, diante da impossibilidade de entrega voluntária constatada na certidão do Oficial de Justiça (fls. 268), indenizar a parte autora mediante o pagamento do valor correspondente a R$ 155.150,00 (cento e cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta reais). Sobre o referido montante incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024) a partir de 12/06/2017 (data fixada como termo final para a devolução na notificação extrajudicial); CONDENAR a ré VITÓRIA GÁS COMÉRCIO LTDA ME ao pagamento da multa compensatória contratual estipulada na Cláusula 8.1.1, no valor de R$ 15.338,70 (quinze mil, trezentos e trinta e oito reais e setenta centavos). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice IPCA-E, a contar da data do arbitramento (data da sentença). Sobre o valor total já corrigido monetariamente, incidirá, a título de juros de mora, exclusivamente a Taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado desta decisão que tornou o valor definitivo, caso não haja o pagamento voluntário no prazo legal após a intimação para cumprimento. É vedada a cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face dos requeridos JOSÉ ANTÔNIO CRESPO BRANDÃO, JEFERSON HENRIQUE DA SILVA e DALVA SOARES, em razão do reconhecimento da exoneração da garantia fidejussória prestada. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil): Condeno a ré Vitória Gás Comércio Ltda ME ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus exonerados (José Antônio Crespo Brandão, Jeferson Henrique da Silva e Dalva Soares), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por estes (equivalente ao valor total das condenações pecuniárias das quais foram excluídos), a ser rateado em partes iguais entre os procuradores dos réus, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Em relação à RECONVENÇÃO: julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pelos reconvintes Jeferson Henrique da Silva e Dalva Soares, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os reconvintes ao pagamento das custas processuais da reconvenção e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reconvinda, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa reconvencional (R$ 20.000,00), nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelos reconvintes, por força do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido às fls. 437. 3. Providência de Saneamento da Autuação: DETERMINO que a Secretaria proceda à retificação da autuação do processo e dos registros de distribuição para fazer constar no polo ativo a pessoa jurídica COPA ENERGIA S.A., na condição de incorporadora e sucessora de LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S/A. Em caso de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão, ficando desde já dispensada nova conclusão para o ato de intimação. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Se houver apelação adesiva ou se o apelado suscitar questões resolvidas na fase de conhecimento em suas contrarrazões, intime-se o apelante para manifestação (art. 1.010, §2º e art. 1.009, §2º, ambos do CPC). Atendidas as formalidades e independentemente de nova conclusão (visto que este juízo não mais exerce o juízo de admissibilidade, conforme art. 1.010, §3º, do CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação ou requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM n. 1652/2025)