Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXECUTADO: NILTON FARIAS FILHO, NOVO STYLO SERVICOS LTDA, CLAUDIA LUCIANA KARNINKE Advogados do(a)
EXEQUENTE: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0003199-37.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial formulado por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. em face de NILTON FARIAS FILHO, NOVO STYLO SERVICOS LTDA e CLAUDIA LUCIANA KARNINKE, todos devidamente qualificados nos autos. Verifico que consta dos autos o pedido de desistência da ação (ID. 84405943), sem que tivesse efetiva citação dos executados.
Ante o exposto, homologo a desistência da parte exequente e JULGO EXTINTO a ação, na forma dos artigos 485, VIII e 925, todos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, uma vez que o pedido de desistência foi motivado na inutilidade do prosseguimento do processo em virtude da não localização de bens do devedor passíveis de constrição judicial e, não pelo desinteresse do credor no recebimento do seu crédito, conforme entendimento dos Tribunais Pátrios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito