Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOSE CARLOS CORADINI, EDMAR ANTONIO CORADINI, JOSIANE BARBATTO CORADINI, GLORIA DA PENHA KEFLER CORADINI Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003582-69.2020.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial oposta por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES em face de EDMAR ANTONIO CORADINI, JOSIANE BARBATTO CORADINI, JOSE CARLOS CORADINI e GLORIA DA PENHA KEFLER CORADINI. Os Executados opuseram Embargos à Execução (Proc. nº 0006043-14.2020.8.08.0014), sustentando a inexigibilidade dos títulos em razão do ajuizamento prévio da Ação Revisional nº 0012946-70.2017.8.08.0014, na qual pugnavam pelo alongamento da dívida rural. O feito executivo e os respectivos embargos permaneceram suspensos aguardando o julgamento definitivo da referida Ação Revisional. Nas petições de Id 94035351 e Id 101896383, o Banco Exequente noticiou o trânsito em julgado da Ação Revisional nº 0012946-70.2017.8.08.0014, ocorrido em 10/11/2025. Em razão da readequação da obrigação e do direito ao alongamento da dívida lá reconhecido, o Exequente requereu a desistência do presente feito executivo. Os Executados se manifestaram no Id 98161565 requerendo a extinção do feito pela ausência de título executivo hígido, bem como a condenação do Exequente nos ônus de sucumbência. É o relatório. DECIDO. Conforme assentado na sentença proferida nos Embargos à Execução apenso, o trânsito em julgado da Ação Revisional nº 0012946-70.2017.8.08.0014 consolidou o direito dos Executados ao alongamento das dívidas rurais representadas pelas Cédulas de Crédito Bancário Rurais que aparelham a presente execução. A modificação das condições pactuadas e a repactuação do débito pela via judicial declaratória desconstituiu a liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos executivos na forma originária como foram cobrados neste processo. Diante do trânsito em julgado da ação revisional e do acolhimento da repactuação, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto) do presente feito executivo, o que inclusive ampara a manifestação de desistência/extinção formulada pelo próprio Exequente. Quanto aos ônus sucumbenciais, deve-se aplicar o Princípio da Causalidade. Conforme registrado no julgamento dos Embargos à Execução, a Ação Revisional foi promovida pelos devedores em 2017, ou seja, em momento anterior à propositura desta Execução (ajuizada em 2020). O Exequente, ciente da discussão judicial sobre a dívida, optou por forçar a cobrança executiva das cártulas em seus moldes originais. Assim, tendo o título sido reconhecido inexigível nos moldes cobrados, imperiosa é a condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de Execução de Título Extrajudicial, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 775, caput, do Código de Processo Civil. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte Exequente (BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A – BANDES) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos Executados. Atento aos critérios do art. 85, §2º, do CPC, e considerando a complexidade da causa, o tempo exigido e o trabalho realizado, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em tempo, registro que, eventuais honorários contratuais ou rateio sucumbencial entre os advogados que atuaram pelo Banco devedor das verbas deverão ser objeto de apuração em via própria ou compensação/divisão interna entre os causídicos, não afetando a condenação aqui imposta em favor dos patronos dos Executados (Id 91655581). Preclusa esta decisão e pagas as custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, 22 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito