Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BELMIRA PARANHO CANALLI, FABIO DUTRA GOMES, GERALDO JONAS BIANCHI, IRINEU BURGARELLI, JAIR ROCHA DE MORAES, MARIA DA PENHA CUNHA CARDOSO, MARIA ENEDINA STEIN, MARILENE RITA FREDERICO, SONIA MARIA HENRIQUE, VALTAMIR FARONI
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5040530-16.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Vistos etc...
Trata-se de Fase de Cumprimento de Sentença na qual litigam BELMIRA PARANHO CANALLI E OUTROS em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - IPAJM, estando as partes devidamente qualificadas na exordial. No ID 80468247 e anexos, a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença individual de título executivo judicial oriundo de ação coletiva promovida pelo SINDSAÚDE, visando o recebimento de parcelas atrasadas, fixando o valor global da execução em R$ 86.071,68 (oitenta e seis mil, setenta e um reais e sessenta e oito centavos). No despacho inicial de ID 80504948, este Juízo determinou a intimação da Fazenda Pública Executada para, querendo, apresentar impugnação nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM peticionou no ID 82771486 informando expressamente que não iria interpor impugnação à execução, manifestando estrita concordância com os cálculos apresentados pelos exequentes na inicial, no montante total de R$ 86.071,68. Na mesma oportunidade, sustentou o descabimento de honorários advocatícios nesta fase processual. Intimada a se manifestar sobre a petição da autarquia previdenciária estadual, o prazo legal transcorreu sem que a parte exequente apresentasse oposição, conforme certificado no ID 92499015. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No presente caso, verifico ter ocorrido a concordância expressa da parte executada com os cálculos apresentados pela parte exequente no início do cumprimento de sentença, que totalizam o valor de R$ 86.071,68. Compulsando a referida planilha, verifiquei que o acolhimento dos valores não enseja dano ao erário, estando em conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado. Assim, entendo não haver óbice à satisfação do crédito exequendo por meio da homologação dos valores apontados no ID 80468247. Portanto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO os valores apontados no ID 80468247 (crédito principal – R$ 86.071,68) e, via de consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nesta fase processual. No que tange aos honorários advocatícios, conquanto a Fazenda Pública tenha alegado sua não incidência com base no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, sublinha-se que a presente demanda versa sobre cumprimento individual de sentença emanada de ação coletiva. Desse modo, com fulcro na Súmula 345 e no Tema 973 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (“São devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”), CONDENO o IPAJM ao pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total principal homologado, o que perfaz o montante de R$ 8.607,16 (oito mil, seiscentos e sete reais e dezesseis centavos), a serem pagos em favor dos patronos da parte exequente. P.R.I. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório (RPV ou Precatório) referente ao valor principal homologado, observando as seguintes quotas individuais de crédito discriminadas pela própria autarquia previdenciária: BELMIRA PARANHO CANALLI: R$ 9.582,22 FABIO DUTRA GOMES: R$ 6.274,34 GERALDO JONAS BIANCHI: R$ 7.358,58 IRINEU BURGARELLI: R$ 9.664,77 JAIR ROCHA DE MORAES: R$ 9.380,19 MARIA DA PENHA CUNHA CARDOSO: R$ 9.539,24 MARIA ENEDINA STEIN: R$ 12.545,39 MARILENE RITA FREDERICO: R$ 7.339,12 SONIA MARIA HENRIQUE: R$ 9.788,32 VALTAMIR FARONI: R$ 4.599,53 Após, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nesta decisão, em favor da sociedade de advogados BORGO & PIOVESAN ADVOGADOS ASSOCIADOS, desde que previamente informada nos autos. Havendo o depósito judicial das quantias a serem requisitadas, EXPEÇA-SE o competente alvará eletrônico de levantamento/transferência em favor das partes exequentes e de seus respectivos patronos, condicionada a liberação à juntada prévia de dados bancários válidos. Por fim, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. Diligencie-se. Vitória, 6 de julho de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO