Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: JOSE TEIXEIRA GALOTE, NERNITA AMORIM GALOTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173, MAIK SOARES DE CARVALHO - ES34730 Advogado do(a)
EXECUTADO: NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000911-54.2019.8.08.0064 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial promovida por Banco De Desenvolvimento Do Espírito Santo S/A em face de José Teixeira Galote, todos devidamente qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, a parte exequente requereu a extinção do feito em ID n° 96025839, tendo em vista que foi devidamente cumprido, dando plena quitação dos valores. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Considerando a satisfação do débito, o processo deve ser extinto nos moldes do art. 924 do CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Pelo exposto, diante da satisfação integral do débito, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Custas "pro rata", se houver. Procedida com toda e qualquer baixa e restrição porventura lançada ao longo do processo. Expeça-se alvará, em caso de necessidade. P. R. I. Transitado em julgado e tudo cumprido, arquivem-se os autos. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito