Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Diário - SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de ARTHUR GOBETE REIS, 24 anos de idade (nascido em 18/03/1997) à época dos fatos, qualificado nos autos, por suposta infração ao disposto no artigo 309 da Lei nº 9.503/97. Segundo o Boletim Unificado nº 46225299, no dia 30 de outubro de 2021, o acusado teria se envolvido em uma colisão com o veículo Fiat Idea, placa MQY-1944, enquanto conduzia uma motocicleta. Constatou-se que o autor do fato não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e sua conduta gerou perigo de dano em razão do sinistro ocorrido. Em audiência realizada no dia 02 de maio de 2024 (ID 42597431), o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal consistente em prestação de serviços à comunidade por 02 meses ou pagamento de R$500,00. O autor aceitou a prestação de serviços. Posteriormente, no ID 93496185, o Ministério Público manifestou-se pugnando pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que transcorridos mais de 04 anos do fato sem causas interruptivas válidas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente questão jurídica reside na extinção da punibilidade estatal face ao decurso do tempo, instituto que visa garantir a segurança jurídica e evitar a perpetuação ad infinitum de procedimentos criminais paralisados ou ineficazes. O crime imputado é o previsto no artigo 309 do CTB, sendo que a pena máxima abstrata cominada ao referido delito é de 01 (um) ano de detenção. Conforme disciplina o artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, ocorre em 04 (quatro) anos se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. No caso dos autos, os fatos ocorreram em 30 de outubro de 2021, não ocorrendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva do curso da prescrição. Importante ressaltar que, em relação a transação penal, não há impedimento quanto ao transcurso do prazo prescricional/decadencial por ausência de previsão legal, conforme entendimento consolidado do STJ. Assim, entre a data do fato, em 30/10/2021, e a presente data transcorreram-se mais de 04 anos. Portanto, o lapso temporal de 04 anos exigido pela lei penal foi ultrapassado sem que houvesse qualquer marco interruptivo previsto no artigo 117 do Código Penal. A alegação ministerial de prescrição não é mera faculdade, mas constatação objetiva de que o ius puniendi o Estado esvaiu-se. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o requerimento ministerial e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL em sua modalidade abstrata, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal, e consequentemente, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ARTHUR GOBETE REIS quanto ao crime tipificado no artigo 309 da Lei nº 9.503/97. Sem custas, por força do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Arbitro os honorários da advogada dativa, Dra. Lyvia Alves Pereira Melo (OAB/ES 37.777), no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte) a título de honorários, considerando a presença em audiência, cabendo ao Estado o pagamento da referida verba, conforme Decreto n.º 2.821-R/2011, do Estado do Espírito Santo, alterado pelo Decreto Estadual n.º 6360 - R/2021. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que a advogada Dra. Lyvia Alves Pereira Melo (OAB/ES 37.777), atuou na qualidade de defensora dativa nomeada no processo nº 0005107-31.2021.8.08.0021, em trâmite perante este juízo da 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública. Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$220,00 (duzentos e vinte), para o seguinte ato processual: representação em audiência. Certifico ainda que a parte ARTHUR GOBETE REIS não constituiu advogado particular nos autos e é assistido por defensoria dativa em razão da inexistência de Defensor Público atuando nesta Unidade Judiciária, o que inviabilizaria sua representação processual e o exercício da ampla defesa, fazendo-se necessária a nomeação da advogada em referência. GUARAPARI-ES, data da assinatura digital. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ Juiz(a) de Direito