Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HELIONE BACOVIS LOBO LEITE
REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: IGOR SILVA ABREU - ES36141, VINICIUS SILVA ABREU - ES20583 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/ofício/carta)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001293-23.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais movida por HELIONE BACOVIS LOBO LEITE em face de BANCO FICSA (BANCO C6 CONSIGNADO S.A.), ambos qualificados nos autos. A autora relatou que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário devido a quatro empréstimos não contratados (sob os n° 010016097574, n° 010016098091, n° 010016098215 e n° 010017667352), cujas parcelas somadas perfazem o montante de R$ 986,40 (novecentos e oitenta e seis reai mensais, recebendo depósitos não solicitados no valor total de R$ 40.832,62 (quarenta mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), o qual manifestou o intuito de devolver via depósito judicial. Custas quitadas ao id. n° 8985078. Em contestação ao id. n° 7659825, o requerido alega, preliminarmente, a falta de interesse processual pela ausência de prévia tentativa de resolução administrativa, e a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à requerente. No mérito, defende a estrita regularidade e validade das contratações, ressaltando que a autora assinou as Cédulas de Crédito Bancário de livre e espontânea vontade, tendo os valores dos empréstimos sido efetivamente creditados em sua conta corrente no Banco Bradesco. Réplica apresentada ao id. n° 9449394, na qual a parte autora reitera os termos da exordial e alega que as assinaturas que estão nos contratos de emprestimo não são de seu proprio punho. Por meio da petição de id. n° 11236773, a parte ré pugnou pela produção de prova oral e expedição de ofício para a instituição financeira na qual a autora possui conta, com a finalidade de comprovar a transação bancária dos empréstimos. A parte autora, através do petitório de id. n° 11708057, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento. Por meio do petitório de id. n° 15795258, a parte autora apresentou seus extratos bancários. Decisão saneadora de id. n° 28112963, deferindo o pedido liminar de suspensão das parcelas relativas aos emprestimos consignados e inverteu o ônus da prova. O requerido opôs embargos de declaração ao id. n° 28241903, apontando supostos vícios e omissões contidos na decisão de saneamento prolatada pelo juízo, o qual não foi conhecido através da decisão de id. n° 35551735. Decisão de id. n° 61859343 determinando, de ofício, a realização de perícia grafotécnica. Através da petição de id. n° 62039091, a parte autora pugnou pela reconsideração da decisão que determinou a realização de perícia e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. O banco requerido, por meio do petitório de id. n° 62448395, apresentou os quesitos periciais e pugnou pela reconsideração da decisão e a designação de audiência de instrução e julgamento. Decisão de id. n° 79866773, acolhendo o pedido de reconsideração e anunciando o julgamento antecipado da lide. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o feito tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo questões preliminares pendentes de análise, passo a enfrentar o mérito da demanda. A controvérsia central da demanda cinge-se em verificar a autenticidade da contratação dos quatro empréstimos consignados (sob os n° 010016097574, n° 010016098091, n° 010016098215 e n° 010017667352) que ensejaram os descontos no benefício da autora, bem como analisar os efeitos da consignação em pagamento efetuada. Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bem como respondendo pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmulas 297 e 479 do STJ. A autora, de forma categórica, e mediante regular incidente, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos apresentados pelo banco. Diante da impugnação da assinatura pela consumidora, recai sobre a instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, contudo, o Banco réu não se desincumbiu desse ônus de forma satisfatória, ainda não pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, capaz de atestar a veracidade da firma em caso de contestação. Este entendimento está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061, que fixa a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (grifo nosso) Portanto, falhando o réu em comprovar que a autora de fato firmou o instrumento, imperioso reconhecer a inexistência de manifestação de vontade válida, elemento essencial do negócio jurídico. Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO. AUTENTICIDADE. ÔNUS DA PROVA A CARGO DE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA N. 1.061 DO STJ. INÉRCIA QUE ENSEJA O RECONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CORRELATO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A Segunda Seção do STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade ( CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos ( CPC, art. 369). 2. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade. 3. Devem ser restituídas as parcelas cobradas para amortização de empréstimo irregular, possibilitando-se ao banco deduzir os valores efetivamente disponibilizados. 4. A efetiva disponibilização dos valores correlatos ao empréstimo consignado invalidado mitiga os eventuais danos de ordem moral decorrentes dos descontos efetuados para a amortização do empréstimo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50086039720218130035, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 05/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024) (grifo nosso) Ademais, embora o banco tenha juntado comprovante de TED demonstrando o depósito de valores na conta da autora, tal fato, isoladamente, não convalida os negócios jurídicos. Pelo contrário, restou evidenciada a extrema boa-fé da parte consumidora, que não efetuou o uso do numerário recebido indevidamente, procedendo, de pronto, ao depósito em consignação judicial do valor total e exato creditado em sua conta (R$ 40.832,62), o que afasta por completo qualquer alegação de locupletamento ilícito. Nesse sentido, a contratação mediante fraude ou sem a devida comprovação de vontade da parte vulnerável atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, conforme a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Assim, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, com o retorno das partes ao status quo ante. Da Restituição em Dobro Quanto à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) prescinde da demonstração de má-fé do fornecedor (elemento subjetivo), bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva, contudo, a Corte Superior modulou os efeitos dessa decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. No caso dos autos, verifica-se pelos extratos que os descontos iniciaram-se a partir de fevereiro de 2021 e perduraram no tempo, abrangendo, portanto, períodos anteriores e posteriores ao marco da modulação. Dessa forma, a restituição dos valores deve ocorrer da seguinte maneira: Forma Simples: Para as parcelas descontadas até 30/03/2021, eis que, no período anterior à modulação, exigia-se a prova da má-fé da instituição financeira, a qual não restou cabalmente demonstrada no ato da contratação originária. Forma Dobrada: Para todas as parcelas descontadas a partir de 31/03/2021, visto que a manutenção dos descontos baseados em contrato nulo após tal data configura conduta contrária à boa-fé objetiva, não amparada por engano justificável. Do Dano Moral O dano moral, no presente caso, é manifesto e prescinde de prova (dano in re ipsa). A realização de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, privou a autora de parte de sua verba de subsistência, causando-lhe angústia, insegurança e abalos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. A conduta da requerida violou a dignidade da consumidora, gerando o dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Nesse sentido, considerando as particularidades do caso, entendo como justo e adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Nessa mesma linha de raciocínio, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – BIOMETRIA FACIAL INSEGURA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM REDUZIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso e hipossuficiente. 2. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial, que é vulnerável a fraudes, especialmente em casos de consumidores hipervulneráveis. 3. Restando demonstrada a falha na prestação do serviço e a fraude, cabe à instituição financeira a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. 4. Configura-se dano moral em razão dos descontos indevidos em aposentadoria, ultrapassando o mero aborrecimento. Redução do valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003565320228080061, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível), Data: 14/11/2024." (grifo nosso) Assim, a procedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1- DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente aos Contratos de Empréstimo Consignado nº 010016097574, 010016098091, 010016098215 e 010017667352 discutidos nos autos, em razão da não comprovação da autenticidade das assinaturas (fraude/ausência de consentimento), determinando que o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., cesse de forma definitiva quaisquer descontos no benefício previdenciário da autora vinculados a estes contratos. 2- CONDENAR o réu, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., a restituir à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, observando-se a modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, da seguinte forma: de forma SIMPLES para os descontos efetuados até a data de 30/03/2021; e, de forma DOBRADA (art. 42, parágrafo único, do CDC) para todos os descontos efetuados a partir de 31/03/2021, acrescido dos seguintes consectários legais, observando-se os termos iniciais da correção monetária (data do efetivo prejuízo [data de cada parcela descontada e não prescrita], Súmula 43/STJ) e dos juros de mora (data do evento danoso [data do primeiro desconto ilicitamente efetuado], Súmula 54/STJ). I) Sobre o valor principal ([valor de cada parcela], referente ao valor na data do efetivo prejuízo), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA, desde a data do evento danoso ([data do primeiro desconto ilicitamente efetuado]) até a véspera da data do efetivo prejuízo. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, § 3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). II) A partir da data do efetivo prejuízo (data de cada parcela descontada e não prescrita), inclusive, sobre o valor principal (valor de cada parcela descontada), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Caberá à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos. 3- JULGAR PROCEDENTE o pedido de consignação em pagamento efetuado pela autora, declarando quitada a sua obrigação de devolução das quantias creditadas unilateralmente em sua conta, restando autorizada, desde logo, a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 40.832,62 (quarenta mil, oitocentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos - id. n° 7002760) em favor do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 4- CONDENAR o requerido, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido dos seguintes consectários legais: I) Juros de Mora (período entre o evento danoso e o arbitramento): No período compreendido entre a data do evento danoso ([data do primeiro desconto ilicitamente efetuado], Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 5.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, § 3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). II) Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 5.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Face à sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, caput e § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos à Instância Superior, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito (Ofício DM n° 0285/2026)