Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA JOSE FLEGLER
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5025711-79.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VISTOS ETC...
Trata-se de “Ação de Auxílio-Acidente” ajuizada por MARIA JOSÉ FLEGLER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que sofreu ferimento no punho e na mão, fato que a impede de exercer sua atividade profissional habitual como fisioterapeuta. Informa que gozou de benefício previdenciário até 31/03/2015, aduzindo que remanescem dificuldades laborais em razão de sequelas, motivo pelo qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente. Requereu ainda a gratuidade de justiça, que lhe foi concedida. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi indeferida a tutela antecipada (ID 16833357). O requerido apresentou contestação no ID 22092054, defendendo a ausência de preenchimentos dos requisitos legais para a concessão do benefício acidentário. Decorreu o prazo para réplica sem manifestação da parte autora. O Ministério Público informou que não interviria no processo (ID 34610310). O processo foi saneado, oportunidade na qual foi deferida a produção de prova pericial médica. O Laudo Técnico Pericial foi devidamente acostado aos autos no ID 71767354. Foi expedido alvará em favor do perito (ID 93874662). As partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o laudo, tendo o INSS reiterado o pedido de improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A questão central da presente lide consiste na verificação da subsistência de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza que, após consolidação, resulte em sequela definitiva que implique redução da capacidade laborativa habitual da segurada, justificando ou não a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/1991. Pois bem. No plano legal supracitado, o deferimento do auxílio-acidente pressupõe a demonstração inequívoca do nexo causal e, fundamentalmente, a existência de sequela consolidada que acarrete a diminuição da aptidão para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
No caso vertente, embora esteja comprovado que a requerente foi vítima de um acidente em 26/09/2014, sofrendo ferimentos corto-contusos no polegar direito com fratura ao nível da falange distal (fl. 3 do laudo), e que tenha usufruído de benefício por incapacidade temporária no período de 11/10/2014 a 09/04/2015 (ID 22092055 e fl. 3 do laudo), a robusta prova técnica médica produzida sob o crivo do contraditório sepultou qualquer dúvida quanto à ausência de redução da sua capacidade laborativa atual. Conforme se vê, o médico perito judicial nomeado, Dr. Carlos Orlando Netto, em seu minucioso Laudo Técnico Pericial acostado no ID 71767354, atestou de forma peremptória a inexistência de sequelas limitantes. Ao proceder ao exame físico detalhado, registrado nas folhas 1 a 2 do laudo técnico, o expert documentou que a paciente apresenta apenas "cicatriz traumática de 02 cm na região dorsal distal do 1º dedo da mão direita, pouco perceptível" e "cicatriz traumática de 2,5 cm na região ventral lateral do 1º dedo da mão direita". Mais relevante ainda, o exame clínico demonstrou a "ausência de atrofias musculares na mão direita" (fl. 2) e indicou que a "mobilidade da mão direita com total amplitude, movimentos de pinça entre o polegar e os demais dedos, normais" (fl. 2), estando a "força muscular dos membros superiores, preservada" (fl. 2). Em meu entendimento, o prognóstico e a conclusão fixados pela perícia judicial não deixam margem para interpretações alternativas, afastando o direito ao benefício pleiteado. Em sua conclusão na folha 3, o perito é categórico ao afirmar: "O exame físico atual demonstra a inexistência de deformidades ou limitações funcionais que levem a qualquer incapacidade laboral. No meu entendimento não cabe a concessão de benefício auxílio acidente." Essa conclusão é reforçada pelas respostas aos quesitos formulados pelas partes, senão vejamos. Quando indagado pela requerente no quesito 02 se a autora possuía sequelas irreversíveis e qual o seu quadro clínico, o perito respondeu: "Sem limitações funcionais. Não." (fl. 4). Especificamente sobre o exercício da profissão da requerente, no quesito 05 ("Se a Autora possui alguma limitação que o impossibilite de exercer a função de Fisioterapeuta"), a resposta foi um direto "Não" (fl. 4). Complementando na folha 4, ao responder ao quesito 04 sobre a possibilidade de recuperação, o perito assentou que a autora "está recuperada desde 2015 após alta do INSS". Do mesmo modo, ao responder aos quesitos do INSS (fl. 4), o perito reafirmou no quesito 04 que a lesão não causa incapacidade laborativa. Ao responder ao quesito 09 ("Há consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza? Estas lesões resultam sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia?"), o perito respondeu de forma cirúrgica: "Sim. Não.". Em arremate, embora o juiz não esteja vinculado à conclusão da perícia, à míngua de indicação técnica de incapacidade ou de redução da aptidão profissional habitual da demandante, resta evidente que as lesões sofridas no passado foram integralmente consolidadas sem deixar sequelas redutoras da capacidade laboral. Diante de tal panorama, a rejeição total do pedido inicial é a medida que se impõe. Portanto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios sucumbenciais, na forma que dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) c/c art. 19, inc. IV, da Lei Estadual n 9.974/2013 (Regimento de Custas do TJES) c/c Súmula nº 110/STJ. P.R.I. Transcorrido o prazo legal para recursos, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) direcionada ao Estado do Espírito Santo, a fim de que reembolse o valor adiantado pelo INSS com a perícia, conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.044/STJ. Com a comprovação de depósito judicial pelo Estado do Espírito Santo, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor do INSS ou, conforme tem sido recorrentemente pleiteado pela autarquia, diligencie a serventia com o seu pagamento via Guia de Recolhimento da União - GRU. AUTORIZO, desde já, a secretaria a requerer junto à instituição financeira de depósito (ex: Banestes S.A) o respectivo pagamento da GRU. Por fim, nada mais sendo requerido e não havendo qualquer outra pendência a sanar, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de praxe e as devidas baixas no acervo da unidade. Diligencie-se. Vitória-ES, 06 de julho de 2026. UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO