Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADRIANA DAVILA PIZZAIA
REU: ANDERSON SEIBEL RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA D AVILA PIZZAIA - ES23629 Advogado do(a)
REU: MILAINE ALMEIDA DE MOURA - ES22330 DESPACHO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Sentença (ID 25966576). Parte autora requerendo prosseguimento do feito (ID 55685608). Citação do requerido cumprido integralmente - ID 64293836 Certificado o decurso do prazo sem manifestação pela parte executada (ID 72315889). No ID 73193107, a exequente Adriana D'Avila Pizzaia requereu o cumprimento definitivo da sentença que constituiu o título executivo judicial, haja vista a inércia do devedor Anderson Seibel Ribeiro em adimplir voluntariamente a obrigação, fato este devidamente certificado pelo cartório sob o ID 72315889. Na mesma oportunidade, juntou a planilha atualizada do débito (ID 73193108).
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 0000484-60.2019.8.08.0063 MONITÓRIA (40) Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o recolhimento das despesas processuais correspondentes aos atos ora deferidos, mediante emissão e pagamento das respectivas guias de recolhimento ao Poder Judiciário, comprovando o pagamento nos autos. Ressalte-se que, nos termos do art. 1º do Ato Normativo Conjunto do TJES nº 035/2025 (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 035/2025 – DISP. 19/12/2025 – CGJ-ES), o recolhimento deverá ocorrer de forma individualizada, considerando: (i) cada sistema de consulta/pesquisa/constrição ora deferidos (SISBAJUD); e (ii) cada parte/pessoa pesquisada, quando houver pluralidade de executados ou investigados. Fica dispensada, por ora, a juntada de planilha de atualização do débito, haja vista que a exequente já colacionou aos autos a planilha de cálculo atualizada sob o ID 73193108 (planilha do ano de 2025), na qual restaram computados os juros, a correção monetária e a multa legal do art. 523, § 1º, do CPC. Juntadas as guias quitadas, determino à Serventia que certifique e voltem-me os autos conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e intime-se pessoalmente para dar adequado prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. Diligencie-se. AFONSO CLÁUDIO-ES, 6 de julho de 2026. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1258/2025)