Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: JOAO BOSCO SOARES BASTOS 03175697755, JOAO BOSCO SOARES BASTOS, FLAVIANA APARECIDA RODRIGUES NOIMECK Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001756-02.2024.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por João Bosco Soares Bastos 03175697755, João Bosco Soares Bastos e Flaviana Aparecida Rodrigues Noimeck (ID 64740259) em face da execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Coopermais – Sicoob Coopermais, fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário, acompanhadas de extratos e fichas gráficas. A inicial descreve a CCB nº 1935327, firmada em 30/09/2020, no valor de R$ 27.573,00, com juros remuneratórios de 1,15% ao mês, e a CCB nº 2723022, firmada em 11/10/2023, no valor de R$ 67.910,29, com juros remuneratórios de 1,50% ao mês, apontando débito total atualizado de R$ 87.728,36 na data do ajuizamento. Os executados sustentam, em síntese: cabimento da exceção de pré-executividade; concessão da gratuidade da justiça; nulidade ou inexigibilidade dos títulos; ausência de informações suficientes sobre encargos e evolução do débito; abusividade dos juros remuneratórios; necessidade de limitação à taxa média de mercado; capitalização indevida; descaracterização da mora; excesso de execução; incidência do princípio da menor onerosidade; inversão do ônus da prova; necessidade de produção de prova pericial e, ao final, revisão da dívida com repetição ou compensação de valores eventualmente cobrados a maior. A impugnação da exequente, por sua vez, afirma a inadequação parcial da via eleita e sustenta que as teses defensivas exigem dilação probatória incompatível com a exceção, além de defender a regularidade formal dos títulos e do demonstrativo do débito. Ademais, verifico que somente o Executado JOAO BOSCO SOARES BASTOS 03175697755 (pessoa jurídica), foi devidamente citado, conforme certidão de ID 63485777. Embora somente esse executado tenha sido formalmente citado, os Executados Joao Bosco (pessoa física) e Flaviana constituíram advogado, conforme procurações de ID 88978152 e 88980208, respectivamente. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é instrumento de cabimento excepcional, restrito à arguição de matérias cognoscíveis de ofício, ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Não se presta, portanto, à ampla revisão de cláusulas contratuais, à rediscussão da composição do débito ou à formulação de pretensões tipicamente revisionais, próprias de embargos à execução ou de ação autônoma. Por isso, a exceção deve ser conhecida apenas em parte, tão somente no que se refere à verificação da existência formal do título, da presença dos pressupostos processuais e da eventual ocorrência de vício objetivo e imediatamente aferível. Já as alegações relativas à abusividade de juros, limitação à taxa média de mercado, capitalização, descaracterização da mora, excesso de execução fundado na revisão dos encargos, repetição ou compensação de indébito, inversão do ônus da prova e necessidade de perícia escapam aos estreitos limites desta via, porque exigem cognição exauriente e exame aprofundado do conteúdo contratual e da evolução contábil da dívida. DA ALEGADA NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS No ponto em que a insurgência é cognoscível, não há nulidade ou inexigibilidade manifesta dos títulos. A execução está amparada em duas Cédulas de Crédito Bancário, acompanhadas dos extratos correspondentes e das fichas gráficas, tendo a exequente indicado, na própria inicial, os dados essenciais de cada operação, as taxas remuneratórias pactuadas, o número de parcelas, os vencimentos e o saldo atualizado. Em juízo de delibação, esses documentos se mostram suficientes para amparar a execução, não se evidenciando, de plano, ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade. A tese de que os contratos não conteriam informação bastante sobre encargos e evolução do débito não se demonstra objetivamente nesta sede; ao contrário, a verificação de eventual desconformidade entre o pactuado e o efetivamente cobrado pressupõe análise técnica dos documentos contratuais e contábeis, o que confirma a inadequação da exceção para esse fim. DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DOS JUROS, LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CAPITALIZAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO Também não comportam acolhimento, nesta via estreita, as alegações de abusividade dos juros remuneratórios, limitação à taxa média de mercado e capitalização indevida. A própria argumentação defensiva revela que tais matérias dependem de comparação entre as taxas contratadas e parâmetros de mercado, recálculo do débito, revisão dos encargos da normalidade e eventual aferição pericial, tanto que a defesa sustenta expressamente a necessidade de redução do saldo devedor, de afastamento da mora e de recálculo da dívida. Não se trata, portanto, de nulidade ostensiva ou de matéria aferível de plano, mas de verdadeira pretensão revisional. O mesmo se diga quanto ao alegado excesso de execução, a defesa não aponta mero erro aritmético imediatamente identificável, mas sim excesso decorrente da própria revisão das cláusulas e encargos, o que impede seu conhecimento em exceção de pré-executividade. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E MENOR ONEROSIDADE Pela mesma razão, não há espaço, nesta sede, para acolher os pedidos de descaracterização da mora, repetição ou compensação do indébito, inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. Todos esses requerimentos estão logicamente vinculados à tese central de revisão dos contratos e dos encargos cobrados, o que reclama dilação probatória incompatível com a defesa incidental manejada. O princípio da menor onerosidade igualmente não ampara, por si só, a extinção ou a revisão da execução, sobretudo porque não foi apontado ato executivo concreto, já praticado, cuja substituição imediata se imponha por excesso ou desproporção manifesta; a invocação abstrata do art. 805 do CPC, desacompanhada de demonstração objetiva da inadequação do meio executivo adotado, não é suficiente para infirmar a execução em sua origem. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, a pretensão também não merece acolhimento. Foram juntadas declarações de hipossuficiência em nome da pessoa física João Bosco Soares Bastos, da pessoa jurídica executada e de Flaviana Aparecida Rodrigues Noimeck. Todavia, tais documentos, isoladamente, não bastam para comprovar, de modo seguro, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Em relação à pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração efetiva de incapacidade financeira, o que não se satisfaz com simples declaração unilateral. Já quanto às pessoas físicas, embora a declaração goze de presunção relativa, ela pode ser afastada quando desacompanhada de elementos mínimos de corroboração, especialmente em demanda executiva fundada em obrigações bancárias de valor relevante. No caso, não foram acostados comprovantes idôneos de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a evidenciar, de forma objetiva, a alegada insuficiência de recursos. Por isso, indefiro o benefício. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Superada essa questão, verifica-se que eventual irregularidade de representação processual, antes existente, foi posteriormente sanada, uma vez que, após o despacho de regularização, houve juntada de petição de emenda em 21/01/2026, acompanhada de documentos complementares (ID 88978150), sem ulterior insurgência da parte contrária. Assim, não subsiste vício formal pendente a impedir a apreciação da defesa. CONCLUSÃO Dessa forma, examinadas todas as teses deduzidas pela defesa, conclui-se que: a) a exceção de pré-executividade é apenas parcialmente cabível; b) não há nulidade objetiva nem inexigibilidade manifesta dos títulos; c) as alegações de abusividade contratual, excesso de execução derivado da revisão dos encargos, limitação de juros, capitalização, descaracterização da mora, repetição ou compensação de indébito, inversão do ônus da prova e necessidade de perícia não podem ser conhecidas nesta via; d) não há prova suficiente para deferimento da gratuidade da justiça aos executados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade, apenas quanto às matérias suscetíveis de exame imediato e independentes de dilação probatória, e, na parte conhecida, REJEITO-A. Ainda, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados. Em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito executivo. Intimem-se. Diligencie-se. Baixo Guandu – ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
EXECUTADO: JOAO BOSCO SOARES BASTOS 03175697755, JOAO BOSCO SOARES BASTOS, FLAVIANA APARECIDA RODRIGUES NOIMECK Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME SOARES SCHWARTZ - ES8833 Advogado do(a)
EXECUTADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001756-02.2024.8.08.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por João Bosco Soares Bastos 03175697755, João Bosco Soares Bastos e Flaviana Aparecida Rodrigues Noimeck (ID 64740259) em face da execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito Coopermais – Sicoob Coopermais, fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário, acompanhadas de extratos e fichas gráficas. A inicial descreve a CCB nº 1935327, firmada em 30/09/2020, no valor de R$ 27.573,00, com juros remuneratórios de 1,15% ao mês, e a CCB nº 2723022, firmada em 11/10/2023, no valor de R$ 67.910,29, com juros remuneratórios de 1,50% ao mês, apontando débito total atualizado de R$ 87.728,36 na data do ajuizamento. Os executados sustentam, em síntese: cabimento da exceção de pré-executividade; concessão da gratuidade da justiça; nulidade ou inexigibilidade dos títulos; ausência de informações suficientes sobre encargos e evolução do débito; abusividade dos juros remuneratórios; necessidade de limitação à taxa média de mercado; capitalização indevida; descaracterização da mora; excesso de execução; incidência do princípio da menor onerosidade; inversão do ônus da prova; necessidade de produção de prova pericial e, ao final, revisão da dívida com repetição ou compensação de valores eventualmente cobrados a maior. A impugnação da exequente, por sua vez, afirma a inadequação parcial da via eleita e sustenta que as teses defensivas exigem dilação probatória incompatível com a exceção, além de defender a regularidade formal dos títulos e do demonstrativo do débito. Ademais, verifico que somente o Executado JOAO BOSCO SOARES BASTOS 03175697755 (pessoa jurídica), foi devidamente citado, conforme certidão de ID 63485777. Embora somente esse executado tenha sido formalmente citado, os Executados Joao Bosco (pessoa física) e Flaviana constituíram advogado, conforme procurações de ID 88978152 e 88980208, respectivamente. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é instrumento de cabimento excepcional, restrito à arguição de matérias cognoscíveis de ofício, ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Não se presta, portanto, à ampla revisão de cláusulas contratuais, à rediscussão da composição do débito ou à formulação de pretensões tipicamente revisionais, próprias de embargos à execução ou de ação autônoma. Por isso, a exceção deve ser conhecida apenas em parte, tão somente no que se refere à verificação da existência formal do título, da presença dos pressupostos processuais e da eventual ocorrência de vício objetivo e imediatamente aferível. Já as alegações relativas à abusividade de juros, limitação à taxa média de mercado, capitalização, descaracterização da mora, excesso de execução fundado na revisão dos encargos, repetição ou compensação de indébito, inversão do ônus da prova e necessidade de perícia escapam aos estreitos limites desta via, porque exigem cognição exauriente e exame aprofundado do conteúdo contratual e da evolução contábil da dívida. DA ALEGADA NULIDADE OU INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS No ponto em que a insurgência é cognoscível, não há nulidade ou inexigibilidade manifesta dos títulos. A execução está amparada em duas Cédulas de Crédito Bancário, acompanhadas dos extratos correspondentes e das fichas gráficas, tendo a exequente indicado, na própria inicial, os dados essenciais de cada operação, as taxas remuneratórias pactuadas, o número de parcelas, os vencimentos e o saldo atualizado. Em juízo de delibação, esses documentos se mostram suficientes para amparar a execução, não se evidenciando, de plano, ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade. A tese de que os contratos não conteriam informação bastante sobre encargos e evolução do débito não se demonstra objetivamente nesta sede; ao contrário, a verificação de eventual desconformidade entre o pactuado e o efetivamente cobrado pressupõe análise técnica dos documentos contratuais e contábeis, o que confirma a inadequação da exceção para esse fim. DAS ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE DOS JUROS, LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, CAPITALIZAÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO Também não comportam acolhimento, nesta via estreita, as alegações de abusividade dos juros remuneratórios, limitação à taxa média de mercado e capitalização indevida. A própria argumentação defensiva revela que tais matérias dependem de comparação entre as taxas contratadas e parâmetros de mercado, recálculo do débito, revisão dos encargos da normalidade e eventual aferição pericial, tanto que a defesa sustenta expressamente a necessidade de redução do saldo devedor, de afastamento da mora e de recálculo da dívida. Não se trata, portanto, de nulidade ostensiva ou de matéria aferível de plano, mas de verdadeira pretensão revisional. O mesmo se diga quanto ao alegado excesso de execução, a defesa não aponta mero erro aritmético imediatamente identificável, mas sim excesso decorrente da própria revisão das cláusulas e encargos, o que impede seu conhecimento em exceção de pré-executividade. DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E MENOR ONEROSIDADE Pela mesma razão, não há espaço, nesta sede, para acolher os pedidos de descaracterização da mora, repetição ou compensação do indébito, inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. Todos esses requerimentos estão logicamente vinculados à tese central de revisão dos contratos e dos encargos cobrados, o que reclama dilação probatória incompatível com a defesa incidental manejada. O princípio da menor onerosidade igualmente não ampara, por si só, a extinção ou a revisão da execução, sobretudo porque não foi apontado ato executivo concreto, já praticado, cuja substituição imediata se imponha por excesso ou desproporção manifesta; a invocação abstrata do art. 805 do CPC, desacompanhada de demonstração objetiva da inadequação do meio executivo adotado, não é suficiente para infirmar a execução em sua origem. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No que concerne ao pedido de gratuidade da justiça, a pretensão também não merece acolhimento. Foram juntadas declarações de hipossuficiência em nome da pessoa física João Bosco Soares Bastos, da pessoa jurídica executada e de Flaviana Aparecida Rodrigues Noimeck. Todavia, tais documentos, isoladamente, não bastam para comprovar, de modo seguro, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Em relação à pessoa jurídica, a concessão do benefício exige demonstração efetiva de incapacidade financeira, o que não se satisfaz com simples declaração unilateral. Já quanto às pessoas físicas, embora a declaração goze de presunção relativa, ela pode ser afastada quando desacompanhada de elementos mínimos de corroboração, especialmente em demanda executiva fundada em obrigações bancárias de valor relevante. No caso, não foram acostados comprovantes idôneos de renda, extratos bancários, declaração de imposto de renda ou outros documentos aptos a evidenciar, de forma objetiva, a alegada insuficiência de recursos. Por isso, indefiro o benefício. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Superada essa questão, verifica-se que eventual irregularidade de representação processual, antes existente, foi posteriormente sanada, uma vez que, após o despacho de regularização, houve juntada de petição de emenda em 21/01/2026, acompanhada de documentos complementares (ID 88978150), sem ulterior insurgência da parte contrária. Assim, não subsiste vício formal pendente a impedir a apreciação da defesa. CONCLUSÃO Dessa forma, examinadas todas as teses deduzidas pela defesa, conclui-se que: a) a exceção de pré-executividade é apenas parcialmente cabível; b) não há nulidade objetiva nem inexigibilidade manifesta dos títulos; c) as alegações de abusividade contratual, excesso de execução derivado da revisão dos encargos, limitação de juros, capitalização, descaracterização da mora, repetição ou compensação de indébito, inversão do ônus da prova e necessidade de perícia não podem ser conhecidas nesta via; d) não há prova suficiente para deferimento da gratuidade da justiça aos executados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE da exceção de pré-executividade, apenas quanto às matérias suscetíveis de exame imediato e independentes de dilação probatória, e, na parte conhecida, REJEITO-A. Ainda, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos executados. Em consequência, DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito executivo. Intimem-se. Diligencie-se. Baixo Guandu – ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA JUÍZA DE DIREITO