Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: SAMUEL GUIMARAES RODRIGUES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 SENTENÇA COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO – SICOOB SUL-SERRANO ajuizou ação monitória em face de SAMUEL GUIMARÃES RODRIGUES, objetivando o recebimento da quantia de R$ 208.796,66, decorrente de operação bancária indicada na inicial, instruída com documentos relativos ao crédito alegado. Devidamente citado, conforme observa-se no ID 91007976, o requerido não efetuou o pagamento e nem apresentou embargos, de acordo com a certidão ID 93147202. É a síntese do necessário. Decido! Ação monitória é aquela pela qual o credor de quantia certa ou de coisa fungível, cujo crédito esteja comprovado por documento hábil, mas que não tenha o atributo da executividade, requer o provimento judicial consubstanciado num mandado de pagamento e tem por finalidade a satisfação do seu direito. Nos termos do artigo 700 do CPC, instruído o feito com a prova escrita e, quando necessário, com o demonstrativo do débito, a tutela pretendida será antecipada, expedindo-se mandado para pagamento e aberto prazo para oferecimento de embargos; transcorrido o período sem pagamento ou apresentação de resposta, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Vale destacar a natureza jurídica de sentença dada à decisão que converte o mandado monitório em executivo. Isso porque, nos termos do art. 702, § 8º do CPC, se os embargos não forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, pressupondo-se uma decisão com resolução de mérito (art. 487 do CPC). No caso concreto, verifica-se que o requerido foi cientificado da pretensão monitória e advertido das consequências legais da omissão. Decorrido o prazo sem pagamento e sem oposição de embargos, impõe-se reconhecer a formação do título executivo judicial, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado executivo, conforme art. 701, §2º do CPC, devendo-se prosseguir nos moldes do art. 513 e seguintes do CPC. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial no valor originário de R$ 208.796,66 (duzentos e oito mil, setecentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos) devido pela ré, que deverá ser atualizado, desde o vencimento da obrigação, com juros de mora a partir da data da citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da fase monitória, observando-se o percentual previsto no art. 701, caput, do CPC, sem prejuízo da incidência dos encargos do art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento voluntário na fase executiva. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 5000843-95.2025.8.08.0003 MONITÓRIA (40)