Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: VALDECI DIAS RAMOS DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 5016207-85.2022.8.08.0012
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) em face da sentença retro, proferida por este Juízo, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (falta de citação do réu). No mérito, sustenta a existência de contradição no decisum embargado. Afirma que a extinção por abandono ou falta de andamento exigiria a sua prévia intimação pessoal para sanar o vício, nos termos do artigo 485, § 1º, e do artigo 317, ambos do CPC, providência que não foi adotada. Por fim, aduz o prequestionamento expresso da matéria e requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para anular a sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração foram de forma tempestiva e são cabíveis face à sentença publicada eletronicamente. Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O objeto dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restringe-se a sanar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Passa-se à análise detalhada dos pontos vertidos pela embargante. Sustenta a recorrente que a não localização do réu implicaria o dever de suspensão do processo com fulcro no artigo 921, III, do CPC, aplicável às execuções. Todavia, constata-se da análise rigorosa dos autos que a presente demanda não possui natureza executiva, mas sim de Procedimento Comum Cível (Ação de Cobrança), conforme expressamente autuado na folha de rosto do PJe e consignado no relatório da sentença. Sem razão neste ponto, portanto. No mais, a regra de suspensão por ausência de bens ou não localização do devedor insculpida no artigo 921 do CPC é instituto restrito e específico do processo de execução de título extrajudicial ou do cumprimento de sentença. No processo de conhecimento, a citação regular é pressuposto de existência e validade da relação processual (Art. 239 do CPC). O precedente invocado pela parte refere-se a hipótese inteiramente diversa (Agravo de Instrumento em Execução de Título Extrajudicial). Inexiste, portanto, qualquer omissão ou contradição interna no julgado por não aplicar norma de execução a um procedimento comum ordinário. Defende a instituição financeira que o juízo incorreu em vício ao extinguir a lide sem proceder à sua intimação pessoal, aduzindo que a inércia em indicar o endereço amolda-se à hipótese de abandono da causa (Art. 485, III, do CPC). Ocorre que a fundamentação adotada na sentença atacada foi expressa e clara ao delimitar que a extinção ocorreu com base no Artigo 485, inciso IV, do CPC (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo). Conforme assentado no decisum: "A ausência de pressuposto processual de constituição (citação) permite a extinção direta após a intimação do advogado, uma vez que o processo sequer chegou a existir plenamente para o Estado-Juiz.". Diferente das hipóteses de negligência das partes (inciso II) ou abandono da causa (inciso III), a extinção fundada no inciso IV do art. 485 do CPC dispensa, por expressa ausência de previsão legal, a intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação do patrono constituído via Diário da Justiça ou portal eletrônico. No caso em tela, restou comprovado que o patrono da autora foi intimado eletronicamente e por Diário para impulsionar o feito, deixando transcorrer o prazo in albis. A rediscussão do critério jurídico utilizado pelo magistrado — se o caso configuraria abandono ou ausência de pressuposto — caracteriza evidente inconformismo com a matéria decidida e intuito de reforma do mérito processual, o que é vedado por meio de embargos aclaratórios. O inconformismo deve ser manejado pela via recursal adequada (Apelação). Quanto ao prequestionamento, a mera oposição dos embargos já preenche o requisito para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos do artigo 1.025 do CPC, tornando desnecessária a menção exaustiva a cada artigo isolado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, mantendo a sentença de ID 94687398 em todos os seus termos e fundamentos. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema. RAFAEL CALMON RANGEL Juiz de Direito ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16495728 Petição Inicial Petição Inicial 22080217284579500000015871996 16495730 2.1 Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22080217284614600000015871998 16495731 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22080217284634700000015871999 16495733 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22080217284655300000015872001 16495735 3.3 Ato do Presidente nº 1.349.pdf Documento de comprovação 22080217284693200000015872003 16495738 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22080217284712000000015872506 16495741 3.5 balanço 2020 - Cópia Documento de comprovação 22080217284737200000015872509 16495740 TA_366361830 Documento de comprovação 22080217284764000000015872508 16495744 valdeci dias ramos-01548442763 Documento de comprovação 22080217284792500000015872512 18074164 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22092713492801000000017379923 20862023 Decisão Decisão 23041317483276600000020049307 20862023 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23041317483276600000020049307 29941314 Petição (outras) Petição (outras) 23082514272345200000028693556 30035747 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23082816102633400000028783292 30036053 PROC. 5016207-85.2022.8.08.0012 - CUSTAS INICIAIS Certidão - Custas\Baixa Manual 23082816102649900000028783298 48883238 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24081913062564900000046467191 48883238 Mandado - Citação Mandado - Citação 24081913062564900000046467191 49035105 Certidão Certidão 24082015142909800000046608006 52685802 Mandado NÃO entregue: 5235772 Expediente: 7660074 Certidão 24101500091731200000049998338 62240552 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013017463021000000055281768 67352806 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25042218455098700000059799935 67352806 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25042218455098700000059799935 67352806 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25042218455098700000059799935 69282168 Petição (outras) Petição (outras) 25052112222225300000061506051 67352806 Mandado - Citação Mandado - Citação 25042218455098700000059799935 73472318 Mandado - Citação Mandado - Citação 25072115422488900000065248943 73493914 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25072119051519600000065268223 76919726 Mandado NÃO entregue: 5818724 Expediente: 12989768 Certidão 25082601040026200000072931455 77192843 Certidão Certidão 25082913124279900000073183089 77287376 Intimação - Diário Intimação - Diário 25082913142979100000073269463 78154079 Decurso de prazo Decurso de prazo 25091004233642400000074058982 79597664 Petição (outras) Petição (outras) 25092908521188700000075380461 79597665 SUBSTABELECIMENTO OLIVIERI - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Documento de comprovação 25092908521205000000075380462 80506960 Mandado - Citação Mandado - Citação 25100914313203200000076208731 80889396 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25101515412478500000076557138 80973443 CAPA DE MANDADO N° 5998256 Outros documentos 25101515412492400000076634517 83506653 Mandado NÃO entregue: 5998256 Expediente: 14360010 Certidão 25112000245365300000078950006 84253345 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120216275415700000079635804 92295967 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030914275550000000084727294 92599714 Sentença Sentença 26031221594740000000085006687 92599714 Intimação - Diário Intimação - Diário 26031221594740000000085006687 93616682 Petição (outras) Petição (outras) 26032414413234800000085938209 93922246 Certidão Certidão 26032713490678200000086216302 Nome: VALDECI DIAS RAMOS Endereço: Rua Trinta, 1 - Lj 2, Vila Nova, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-167