Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: KASSIA JAQUELINE RONCONI MARTINELLI
REQUERIDO: ICEP - INSTITUTO CAPIXABA DE ESTUDOS E PESQUISA LTDA - ME, UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA, ALESSANDRA ALVES DE SOUZA Advogados do(a)
REQUERENTE: ELIZIA RIBEIRO DE MATTOS - ES20381, JANAYNA MENEGUETTE CAMPANA - ES23706 Despacho (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0032822-45.2016.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada em 2016 por KASSIA JAQUELINE RONCONI MARTINELLI em face de ICEP - INSTITUTO CAPIXABA DE ESTUDOS E PESQUISAS e FACULDADE UNISABER/AD1 UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTI, objetivando a expedição de Diploma de Graduação em Pedagogia. Em 2020, ainda não citadas as rés, a autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré - ICEP, o que foi deferido pela decisão de fls. 176-177, que determinou a suspensão do feito para processamento do incidente, citando-se as sócias Alessandra Alves de Souza e Cristiane Alves de Souza. A ré Cristiane foi devidamente citada do incidente à fl. 192, ao passo que, a ré Alessandra e a empresa ICEP foram citadas da ação principal em id 32426416. Em sequência, a requerente peticionou (id 38169990) requerendo nova citação da sócia, desta vez para os fins do art. 135 do CPC, todavia, a Sra Alessandra não respondeu às mensagens via Whatsapp (id 50744770), o que culminou em sua citação por edital (id 61434396). Do mesmo modo, restou determinada a citação editalícia da requerida UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E PARTICIPACOES LTDA (id 81776287). A sócia Alessandra apresentou defesa por curador especial em id 89579681, cuja réplica consta em id 90813018. Pois bem. CHAMO O FEITO A ORDEM. Por força do art. 10 do CPC, determino a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do tema 1154 do STF (Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização). Após, conclusos para deliberação. Colatina/ES, 07 de julho de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito