Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CASA DA VACA PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. Advogado do(a)
REQUERENTE: CONRADO HENRIQUE MENEGATTI SANTOS PINTO - ES17890
REU: WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA 09408121775 Advogado do(a)
REU: EDUARDO JOSE DE OLIVEIRA - ES42958 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VETBR SAÚDE ANIMAL LTDA. em face de WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA. Em sua exordial, a autora alega que: I) atua no fornecimento de produtos fármaco-veterinários; II) o requerido adquiriu mercadorias, devidamente faturadas por meio das Notas Fiscais Eletrônicas de nº 34441, 35378 e 35992; III) os produtos foram integralmente entregues e recebidos pelo réu sem ressalvas; IV) as duplicatas vinculadas às respectivas notas fiscais não foram adimplidas nas datas de vencimento, que se estenderam de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021 e V) restaram infrutíferas as tentativas de composição amigável. Destarte, postula a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 8.132,97 (oito mil, cento e trinta e dois reais e noventa e sete centavos) e, em caso de não cumprimento, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. A inicial veio instruída com diversos documentos, inclusive o comprovante de recolhimento de custas nos IDs nº 6966481 e nº 6966483. O requerido opôs embargos à monitória, alegando, em suma, que: I) reconhece a existência do débito objeto da demanda; II) encontra-se em situação de severa dificuldade financeira, decorrente de divórcio, diminuição de renda e nova paternidade, circunstâncias que inviabilizaram o adimplemento da obrigação na forma pactuada e III) almeja adimplir a quantia devida por meio de parcelamento em 28 (vinte e oito) prestações mensais, sendo 27 (vinte e sete) no valor de R$ 300,00 e 01 (uma) no valor de R$ 32,97 (trinta e dois reais e noventa e sete centavos). Por fim, pugna pela concessão da gratuidade de justiça. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Do pedido de gratuidade formulado pelo réu Inicialmente,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5004220-75.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40) DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça em favor do embargante WILLIAM OLIVEIRA DA SILVA, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da referida alegação. Do julgamento antecipado da lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Nesse sentido: […] O julgamento antecipado da lide é cabível quando o juiz reputa desnecessária a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (...). Assim, embora a abreviação do procedimento não constitua a regra do ordenamento processual, será admitida quando o juiz, na qualidade de destinatário final das provas, reconhecer suficiente a instrução do processo. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 059200000210, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2022, Data da Publicação no Diário: 01/04/2022). Mérito Cinge-se a controvérsia em aferir a exigibilidade do débito apontado pela autora e a viabilidade da imposição jurisdicional do parcelamento proposto pela parte ré nos embargos monitórios. Analisando a petição de embargos, constata-se de plano que o devedor não impugna o fato constitutivo do direito da autora, confessando de forma expressa a contratação, o recebimento das mercadorias e a inadimplência no montante exato de R$ 8.132,97 (oito mil, cento e trinta e dois reais e noventa e sete centavos). Logo, a resistência apresentada pelo embargante restringe-se ao modo de pagamento da dívida, postulando o seu parcelamento em razão de dificuldades financeiras. Ocorre que o deferimento de parcelamento do débito no âmbito judicial, quando não amparado pelos requisitos estritos do art. 916 do Código de Processo Civil, que exige o depósito prévio de 30% (trinta por cento) do valor em execução acrescido de custas e honorários, caracteriza-se como mera faculdade do credor, não cabendo ao Poder Judiciário impor à parte autora o recebimento fracionado de seu crédito sem a sua expressa anuência (art. 314 do Código Civil). Nesse sentido: [...] Embora os artigos 3º, 6º e 139 do CPC, estimulem o dever de cooperação de todos os sujeitos do processo, prestigiando-se sempre que possível a conciliação dos litigantes, a transação é uma faculdade das partes, não sendo possível obrigar qualquer delas a transigir. Constitui faculdade do credor aceitar proposta de parcelamento. Art. 314 do Código Civil. [...] (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53481734720248217000 OUTRA, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/02/2025, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2025). [...] Relativamente ao parcelamento proposto pelo embargante monitório, constitui em faculdade conferida ao credor, inexistindo a obrigação de aceitação. [...] (TJ-RS - Apelação: 50199394120228210003 OUTRA, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Data de Julgamento: 16/10/2024, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2024). Por fim, a ausência de impugnação específica aos valores cobrados e aos documentos carreados à exordial conduz ao reconhecimento da higidez da prova escrita apresentada, impondo-se a rejeição dos embargos e a consequente constituição do título executivo judicial. À luz do exposto, REJEITO os embargos à monitória e, por conseguinte, constiuo de pleno direito o título executivo judicial em favor de VETBR SAÚDE ANIMAL LTDA., no valor principal de R$ 8.132,97 (oito mil, cento e trinta e dois reais e noventa e sete centavos). Tratando-se de responsabilidade contratual de obrigação líquida com vencimento certo, o valor deverá ser atualizado monetariamente a partir dos respectivos vencimentos de cada nota fiscal, pelo INPC até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, e, a partir de então, pelo IPCA, até a data da citação. A partir da citação (25/02/2026), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA) até a data da presente sentença. A partir do arbitramento (prolação desta sentença), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que abrange, a um só tempo, a correção monetária e os juros moratórios. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo sua exigibilidade em razão de o requerido ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Restam as partes advertidas, desde logo, que a insatisfação com o resultado da sentença deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais importará na multa do artigo 1.026, §2º, do CPC. Em caso de interposição de recurso de Apelação Cível, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)