Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: MARCOS FERNANDO MORELLATO Advogados do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002653-14.2021.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de MARCOS FERNANDO MORELLATO. Verifico dos autos que a sentença de id 25828955 extinguiu a execução em face do Executado MARIVALDO SOUZA MOREIRA. Em relação ao Executado MARCOS FERNANDO MORELLATO, foi determinada a intimação do Exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. A sentença transitou em julgado, conforme id 30758086, sem que houvesse manifestação do Exequente. Após, os advogados foram intimados para dar andamento ao processo (id 30758757), sendo que o Executado requereu a extinção do feito - id 31225361 e o Exequente se manteve inerte - id 33244747. Certificado o decurso de 30 dias sem manifestação do Exequente nos autos (id 37090723), este foi intimado pessoalmente por AR - id 38625958, deixando decorrer o prazo sem manifestação - id 39725316. Foi juntado aos autos a sentença que rejeitou os embargos à execução - id 44720011. Após, o processo foi suspenso por força do art. 921, §1º do CPC, conforme decisão de id 45406592. Petição do Banco Exequente requerendo a juntada de procuração nos autos - id 46201786. Petição do advogado da parte Executada informando a revogação de poderes - id 65657763. Petição do Banco Exequente requerendo medidas constritivas, com a realização de SISBAJUD em face o Executado - id 69869361. Pois bem. Verifico que desde a prolação da sentença nos autos em 29/05/2023 - id 25828955, até a petição do Banco Exequente, em 29/05/2025, requerendo medidas constritivas e buscando dar impulsionamento ao feito - id 69869361, decorreu o prazo de 02 (dois) anos. Neste tempo, não houve no processo qualquer requerimento ou diligência por parte do Exequente no sentido de dar prosseguimento à Execução em face de MARCOS FERNANDO MORELLATO, conforme determinado na sentença. Destaco que, de uma análise detida dos autos, verifico que a Decisão de id 45406592 foi proferida de maneira equivocada, pois, em seu lugar, caberia a extinção do processo por abandono da causa, pois já decorrido até mesmo o prazo de 05 (cinco) dias da intimação pessoal do Exequente - id 39725316. Sendo assim, apesar do requerimento de medidas constritivas apresentado pelo Exequente na petição de id 69869361, o decurso do prazo de 02 (dois) anos, com inúmeras intimações ao credor sem que este se movimentasse para promover impulsionamento do processo, inclusive sua intimação pessoal no id 38625958, configura abandono da causa. Diante o exposto, julgo extinta a ação por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. Condeno o Exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado a resolução das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Colatina/ES, 10 de dezembro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito