Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOCIMAR VAGO DE PIANTI
REQUERIDO: BANCO BMG SA, ALINE SILVA BATISTA VALADARES, MAURO ROBSON FREITAS, EMANUEL DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA - ES14684 Advogados do(a)
REQUERIDO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO Compulsando os autos, em atenção à petição do autor de ID 83047938, esclareço que o acórdão proferido (fls. 277/292) limitou-se a enfrentar as matérias que foram objeto dos recursos de apelação, mantendo incólumes os demais termos da sentença de primeiro grau que não foram especificamente impugnados ou reformados. Nesse contexto, permanece hígida a repartição da responsabilidade fixada na fase de conhecimento, a qual estabeleceu a obrigação da primeira requerida, Banco BMG S.A., em arcar com 50% do valor da condenação, recaindo os 50% remanescentes sobre o segundo e o terceiro requeridos. A interpretação do acórdão deve ser feita em conjunto com a sentença que ele parcialmente integrou, não havendo que se falar em omissão, mas em estrita observância à coisa julgada. No que tange aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, observo que estes refletem com fidelidade os parâmetros estabelecidos no título executivo, separando adequadamente as responsabilidades de cada devedor. O Banco BMG S.A. demonstrou ter efetuado depósitos judiciais que totalizam a quantia de R$ 6.088,18 em 18/06/2019 e R$ 478,94 em 18/09/2023. Confrontando tais depósitos com o débito atualizado de sua responsabilidade, que perfazia R$ 5.586,01 (incluindo principal, juros e honorários de 20%), resta evidente a quitação integral da obrigação por parte da instituição financeira. Inclusive, como bem pontuado pelo órgão auxiliar do juízo e reforçado pela defesa do banco, houve pagamento a maior, o que gera em favor do requerido o direito à restituição do excedente, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0022865-59.2012.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. DECLARO extinta a execução exclusivamente em relação ao executado BANCO BMG SA, ante a satisfação integral de sua obrigação, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de restituição dos valores pagos em excesso pelo banco, no montante total de R$ 981,11 (soma de R$ 502,17 e R$ 478,94), devidamente atualizados. Expeça-se o competente alvará eletrônico em favor do BANCO BMG SA, ou transferência para conta bancária a ser indicada, observando-se as cautelas de estilo. No mais, a fim se de evitar decisão surpresa, deve a parte autora se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, com relação à prescrição da pretensão executiva com relação aos executados Mauro Robson Freitas e Aline Silva Batista Valadares, vez que não iniciado até a presente data o cumprimento de sentença. Intime-se. Diligencie-se. COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT Juiz de Direito