Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GIANE TELES BENEVIDES SANTOS
REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ROGERIO BERNARDO - ES19440 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5003978-03.2021.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c declaratória de inexistência de débitos e danos morais e materiais ajuizada por GIANE TELES BENEVIDES SANTOS em face de OI MÓVEL S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, a autora afirma que foi surpreendida com negativação que reputa indevida, oriunda de dívidas contraídas junto a operadora requerida e com vencimento em 11/02/2021 e 11/04/2021, contudo, relata que realizou portabilidade para outra operadora em 25/01/2021, sendo concluída em 02/02/2021 e comunicado a requerida, efetuando, outrossim, o pagamento de todas as faturas anteriores à portabilidade. Sustenta a autora que é vendedora de roupas e com a negativação indevida seus cartões foram bloqueados e impedida de utilizar cheques ou realizar empréstimos junto às instituições financeiras, experimentando prejuízo financeiro aproximado de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Requer, portanto, a declaração de inexistência dos débitos, com a imediata retirada do seu nome dos órgão de proteção de crédito, e a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no importe de R$11.000,00 (onze mil reais) e danos morais em valor não inferior a 60 salários-mínimos. Despacho ao ID 10288165, concedendo a gratuidade da justiça. Da contestação A requerida apresentou contestação ao ID 30762639 suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência da ação, sustentando que os débitos imputados pela requerente foram devidamente quitados e que não houve a negativação de seu nome, ressaltando, contudo, a subsistência de outras obrigações financeiras inadimplidas em nome da autora, as quais foram objeto de acordo entre as partes. Petição da parte autora ao ID 35468680, afirmando a inexistência de acordo e requerendo o prosseguimento do feito. Decisão ao ID 46838033, deferindo a tutela de urgência e reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. Alegações finais da requerida ao ID 61866100. Decisão ao ID 78351780, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva. Instadas a manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes mantiveram-se silentes (ID 81214065). É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Cumpre salientar que as questões preliminares já foram integralmente afastadas por ocasião da decisão saneadora de ID 79734103, razão pela qual passo a análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO No caso em testilha, a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na decisão (ID 46838033). Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e a legitimidade dos débitos que levaram à inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito e a eventual responsabilidade civil da requerida. Nesse sentido, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” In casu, é fato incontroverso que a linha telefônica de titularidade da demandante permaneceu ativa de 11/03/2019 até 29/01/2021, conforme relato da própria requerida em sua peça defensiva e comprovante juntado aos autos de ID 30762644. Outrossim, a autora comprovou ter solicitado a portabilidade para outra operadora, com processo concluído em 02/02/2021 (ID 9358449), de modo que o contrato com a ré foi encerrado nessa data, tornando-se indevida qualquer cobrança por serviços prestados após o término do vínculo contratual. Contudo, as dívidas que geraram a negativação possuem vencimento em 11/02/2021 e 11/04/2021 (ID 9358709), ou seja, são posteriores ao encerramento da relação contratual. Ademais, das telas juntadas pela requerida referente a conta da titularidade da autora verifica-se que, conquanto a ré alegue o cancelamento em 21/01/2021, foram gerados débitos posteriores ao encerramento do contrato (ID 30762644). Destarte, uma vez concretizada a portabilidade, o contrato com a operadora doadora se extingue, sendo vedada a realização de cobranças posteriores e, diante da inserção do nome da autora em cadastro negativo, configura-se o ato ilícito e o defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que implica na declaração de inexistência das dívidas objeto da lide. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. PORTABILIDADE. ENCERRAMENTO DO CONTRATO. COBRANÇAS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Tratando-se de uma relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor, é objetiva, ou seja, prescinde do elemento culpa, bastando para sua configuração que tenha sido demonstrado o defeito no serviço, o dano sofrido e o nexo de causalidade, somente sendo excluída se comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Uma vez concretizada a portabilidade do plano de telefonia móvel, o contrato firmado pelo consumidor e pela operadora doadora se extingue, sendo vedado à operadora doadora realizar cobranças posteriores. Mostra-se abusiva a conduta da operadora doadora, que continuou a exigir o pagamento das mensalidades do contrato mesmo após seu encerramento com o pedido de portabilidade por parte do consumidor. Com a indevida negativação, o fornecedor de serviços violou o patrimônio moral do consumidor, causando-lhe lesão a sua honra e reputação. Cabe ao juiz, por seu prudente arbítrio e, tendo sempre em mente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, estimar, no caso concreto, um valor justo a título de indenização por danos morais. Indenização a título de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mantida. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0003164-09.2010.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante TIM NORDESTE S/A e como Apelado JSE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 00031640920108050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) No que tange ao pedido de danos materiais no valor de R$ 11.000,00, verifico que a autora não produziu provas concretas dos prejuízos alegados. Com efeito, o dano material não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado, sendo que a simples alegação de perdas financeiras aproximadas, sem documentos que as corroborem, impede o acolhimento do pedido. Todavia, os danos morais são manifestos, uma vez que o entendimento consolidado do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova do prejuízo. À propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo acerca da existência da prova e do nexo causal dos danos sofridos pelo recorrido, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Assim, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmulas n. 7/STJ. 3. A revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante, o que não é o caso dos autos.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2085054 TO 2023/0241523-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Nesse sentido, considerando as particularidades do caso, entendo como justo e adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a inexistência e a inexigibilidade dos débitos imputados à autora com vencimentos em 11/02/2021 e 11/04/2021, contratos nºs 39618786 e 0005098605130015, determinando à requerida que proceda à retirada definitiva do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), especificamente no tocante às referidas dívidas, no prazo de 5 (cinco) dias. Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação, por se tratar de ilícito de natureza contratual. Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da ré, condeno-a ao pagamento de 80% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento dos 20% restantes das custas e de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano material indeferido, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)