Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945
REU: ADRIANA DA PENHA SILVA SANTOS SENTENÇA Do compulsar dos autos, observo que a parte autora, embora regularmente intimada por seu advogado (id. 70119432) e pessoalmente (id. 81978523), deixou de impulsionar o feito (ids. 71252746, 83307624 e 99329842). Ora, tal situação configura não apenas o desinteresse no prosseguimento do processo, como também verdadeiro abandono pela parte autora, dado o tempo transcorrido, o que enseja a extinção do feito sem análise do mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5006636-79.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Sem condenação em honorários de sucumbência, porque a parte requerida não constituiu advogado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se. Não havendo pendências, arquive-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito