Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
REU: ROVANI GUIMARAES JORGE Advogado do(a)
AUTOR: GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 SENTENÇA Cuidam os presentes autos de execução de título extrajudicial envolvendo as partes supramencionadas, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora requer o cancelamento da distribuição, ante o ajuizamento em duplicidade. Verifico ainda o não recolhimento das custas. É o sucinto relatório. Decido. É de correntia sabença, que compete à parte prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final, nos termos do artigo 82 do NCPC. Segundo prescreve o artigo 290, do Código de Processo Civil, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. ” Consolidado pela doutrina e jurisprudência, ser desnecessária a intimação pessoal para este fim. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, DETERMINO A BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, na forma do artigo 290 do CPC. P.R.I. VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5049769-44.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)