Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: KEZIA FERNANDA DA NATIVIDADE
EXECUTADO: WASHINGTON LUIS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: KEZIA FERNANDA DA NATIVIDADE - ES32192 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada opôs embargos à execução (nº 5039269-75.2024.8.08.0048), distribuídos por dependência a este feito, aos quais foi atribuído efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Nota-se, ainda, que as recentes manifestações juntadas pelas partes nestes autos principais (petições de IDs 74790661 e 56101876) cingem-se a debater matérias atinentes à suposta dação em pagamento, validade do acordo verbal e extensão dos serviços prestados, matérias estas que constituem o próprio mérito da oposição manejada e já estão sendo objeto de cognição e instrução nos referidos embargos. Sendo assim, para evitar o risco de decisões conflitantes e em estrito cumprimento à decisão proferida nos autos conexos, faz-se imperiosa a paralisação dos atos constritivos neste processo, facultando-se às partes, caso ainda não o tenham feito, o traslado daquelas petições aos autos dos embargos, em quinze dias, sob pena de serem desconsideradas. No mais, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação de execução, nos moldes do art. 313, V, "a", c/c art. 919, § 1º, do CPC, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação nos autos dos Embargos à Execução nº 5039269-75.2024.8.08.0048. INTIMEM-SE. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5009545-26.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - ES32192 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte executada opôs embargos à execução (nº 5039269-75.2024.8.08.0048), distribuídos por dependência a este feito, aos quais foi atribuído efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Nota-se, ainda, que as recentes manifestações juntadas pelas partes nestes autos principais (petições de IDs 74790661 e 56101876) cingem-se a debater matérias atinentes à suposta dação em pagamento, validade do acordo verbal e extensão dos serviços prestados, matérias estas que constituem o próprio mérito da oposição manejada e já estão sendo objeto de cognição e instrução nos referidos embargos. Sendo assim, para evitar o risco de decisões conflitantes e em estrito cumprimento à decisão proferida nos autos conexos, faz-se imperiosa a paralisação dos atos constritivos neste processo, facultando-se às partes, caso ainda não o tenham feito, o traslado daquelas petições aos autos dos embargos, em quinze dias, sob pena de serem desconsideradas. No mais, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente ação de execução, nos moldes do art. 313, V, "a", c/c art. 919, § 1º, do CPC, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação nos autos dos Embargos à Execução nº 5039269-75.2024.8.08.0048. INTIMEM-SE. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito