Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: AGROGEMEOS COMERCIAL LTDA, JOSE LUIZ CASER FILHO, FREDERICO AUGUSTO CASER, ANDREA ZAMPROGNO CASER, JAQUELINE ZAMPROGNO CASER Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogado do(a)
REQUERIDO: RACHEL SANTIAGO SILVA - ES12992 CERTIDÃO Certifico a impossibilidade de movimentar os presentes autos, tendo em vista mensagem de erro, razão pela qual, procedi abertura de chamado Nº 178809 para correção do referido erro. Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000167-78.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: AGROGEMEOS COMERCIAL LTDA, JOSE LUIZ CASER FILHO, FREDERICO AUGUSTO CASER, ANDREA ZAMPROGNO CASER, JAQUELINE ZAMPROGNO CASER Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogado do(a)
REQUERIDO: RACHEL SANTIAGO SILVA - ES12992 CERTIDÃO Certifico a impossibilidade de movimentar os presentes autos, tendo em vista mensagem de erro, razão pela qual, procedi abertura de chamado Nº 178809 para correção do referido erro. Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Certidão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000167-78.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
09/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2026, 13:13
Expedida/Certificada
07/07/2026, 19:07
Documento (Certidão)
07/07/2026, 19:07
Documento (Certidão)
06/07/2026, 13:12
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:12
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:11
Publicação
08/05/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: AGROGEMEOS COMERCIAL LTDA, FREDERICO AUGUSTO CASER, JOSE LUIZ CASER FILHO, ANDREA ZAMPROGNO, JAQUELINE ZAMPROGNO CASER Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogado do(a)
REQUERIDO: RACHEL SANTIAGO SILVA - ES12992 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 05/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000167-78.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
06/05/2026, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: AGROGEMEOS COMERCIAL LTDA, FREDERICO AUGUSTO CASER, JOSE LUIZ CASER FILHO, ANDREA ZAMPROGNO, JAQUELINE ZAMPROGNO CASER Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogado do(a)
REQUERIDO: RACHEL SANTIAGO SILVA - ES12992 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 05/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000167-78.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
06/05/2026, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: AGROGEMEOS COMERCIAL LTDA, FREDERICO AUGUSTO CASER, JOSE LUIZ CASER FILHO, ANDREA ZAMPROGNO, JAQUELINE ZAMPROGNO CASER Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogado do(a)
REQUERIDO: RACHEL SANTIAGO SILVA - ES12992 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 05/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000167-78.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
06/05/2026, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: AGROGEMEOS COMERCIAL LTDA, FREDERICO AUGUSTO CASER, JOSE LUIZ CASER FILHO, ANDREA ZAMPROGNO, JAQUELINE ZAMPROGNO CASER Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogado do(a)
REQUERIDO: RACHEL SANTIAGO SILVA - ES12992 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 05/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000167-78.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
06/05/2026, 00:00
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Intimação
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: AGROGEMEOS COMERCIAL LTDA, FREDERICO AUGUSTO CASER, JOSE LUIZ CASER FILHO, ANDREA ZAMPROGNO, JAQUELINE ZAMPROGNO CASER Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogado do(a)
REQUERIDO: RACHEL SANTIAGO SILVA - ES12992 CERTIDÃO Por ordem do Exmo. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas, por seus representantes processuais, para ciência e eventual manifestação acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. 05/05/2026 Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000167-78.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
06/05/2026, 00:00
Remessa
05/05/2026, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 16:38
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2026, 16:38
Custas
05/05/2026, 16:38
Remessa (em diligência)
05/05/2026, 08:33
Documento (Certidão)
09/03/2026, 00:35
Decurso de Prazo
09/03/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: AGROGEMEOS COMERCIAL LTDA, FREDERICO AUGUSTO CASER, JOSE LUIZ CASER FILHO, ANDREA ZAMPROGNO, JAQUELINE ZAMPROGNO CASER Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogado do(a)
REQUERIDO: RACHEL SANTIAGO SILVA - ES12992 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomarem ciência da descida dos autos do TJES, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. SERRA-ES, 19 de novembro de 2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000167-78.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
19/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: AGROGEMEOS COMERCIAL LTDA, FREDERICO AUGUSTO CASER, JOSE LUIZ CASER FILHO, ANDREA ZAMPROGNO, JAQUELINE ZAMPROGNO CASER Advogado do(a)
REQUERENTE: MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 Advogado do(a)
REQUERIDO: RACHEL SANTIAGO SILVA - ES12992 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomarem ciência da descida dos autos do TJES, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. SERRA-ES, 19 de novembro de 2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0000167-78.2017.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 19:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AGROGEMEOS COMERCIAL LTDA e outros (4)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CDC. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por devedores em face de sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação proposta pelo Banco do Brasil S.A., constituindo título executivo judicial. Alegações de cobrança abusiva de encargos, cumulação indevida de comissão de permanência com demais encargos, ilegalidade de taxa vinculada ao FGO, aplicação do CDC e descumprimento de índices contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Verificar se houve cobrança de encargos abusivos, com juros superiores aos pactuados; 2. Analisar a alegada cumulação de comissão de permanência com demais encargos; 3. Examinar a legalidade da cobrança da Comissão de Concessão de Garantia – CCG; 4. Apreciar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; 5. Apurar eventual descumprimento de índices contratuais pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) Os contratos anexados comprovam taxas de juros distintas pactuadas livremente, não sendo cabível a fixação de taxa única. 2) A capitalização mensal de juros encontra respaldo legal e contratual, conforme entendimento da Súmula 539 do STJ. 3) A comissão de permanência é válida se não cumulada com correção monetária e outros encargos, o que não restou demonstrado nos autos. 4) A CCG é legal e autorizada pelo art. 9º, § 3º, da Lei n. 12.087/2009, não configurando venda casada. 5) A relação é empresarial e não justifica a aplicação do CDC por ausência de hipossuficiência técnica e informacional. 6) Não foi apresentada prova idônea de descumprimento dos índices contratuais, recaindo sobre os apelantes o ônus da prova (CPC, art. 373, II). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Verba honorária majorada para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada. 2. A comissão de permanência é lícita quando não cumulada com outros encargos. 3. A CCG vinculada ao FGO tem respaldo legal e contratual. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos celebrados no âmbito de relação empresarial. 5. O ônus da prova do descumprimento contratual é do recorrente, conforme art. 373, II, do CPC. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 373, II, 487, I, e 702, § 8º; Lei n. 12.087/2009, art. 9º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 296, 472 e 539. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0000167-78.2017.8.08.0048.
APELANTES: AGROGEMEOS COMERCIAL LTDA., FREDERICO AUGUSTO CASER, JOSÉ LUIZ CASER FILHO, ANDREA ZAMPROGNO E JAQUELINE ZAMPROGNO CASER.
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA. VOTO Agrogemeos Comercial Ltda., Frederico Augusto Caser, José Luiz Caser Filho, Andrea Zamprogno e Jaqueline Zamprogno Caser interpuseram recurso de apelação em face da respeitável sentença de fls. 257-60v, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Sexta Vara Cível de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação monitória proposta por Banco o Brasil S. A. contra eles, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido deduzido pelo autor, “constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no artigo 702, § 8º, do CPC; resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC”. Em razão da sucumbência, condenou “os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, … em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC” (fl. 60v). Nas razões do recurso (fls. 275-82) alegaram os apelantes, em síntese, que: 1) houve cobrança de encargos abusivos, com taxa de juros superior à pactuada; 2) foi realizada cumulação indevida de comissão de permanência com juros, multa e correção monetária, em afronta à jurisprudência do STJ; 3) é nula a cobrança da Comissão de Concessão de Garantia – CCG destinada ao Fundo de Garantia de Operações – FGO, configurando prática abusiva de "venda casada"; 4) o banco recorrido desrespeitou os índices contratuais em diversos contratos firmados; 5) deve ser reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor da empresa recorrente. Requereram o provimento do recurso para reforma da respeitável sentença recorrida. Contrarrazões no id 13709935. O recurso não deve ser provido, uma vez que a análise do conjunto probatório constante dos autos, associada à fundamentação jurídica apresentada pelo juízo de origem, não permite acolher as razões recursais. Inicialmente, cumpre destacar que a r. sentença recorrida examinou com exatidão os elementos de prova e os argumentos ventilados nos embargos monitórios, concluindo pela regularidade da cobrança realizada pelo Banco do Brasil S. A., ora apelado. Os documentos que instruem a inicial, especialmente o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 16.704.417, bem como as propostas de crédito específicas firmadas pelas partes, comprovam a existência de múltiplas avenças distintas, com taxas de juros diversas, livremente pactuadas entre os contratantes. Tal constatação, devidamente consignada pelo magistrado singular, impede a fixação de uma taxa única de juros para todo o conjunto contratual, como pretendido pelos apelantes. Ademais, os apelantes alegam cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados e capitalização mensal de forma irregular. Entretanto, verifica-se dos autos que a capitalização de juros encontra respaldo contratual e legal, nos termos da Súmula 5391, do Superior Tribunal de Justiça, que admite a sua cobrança com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, como no presente caso. Ressalte-se que os apelantes não demonstraram de forma concreta qualquer descompasso entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles estipulados nas cláusulas contratuais, limitando-se a alegações genéricas e tabelas comparativas sem consistência técnica. No que tange à comissão de permanência, não há irregularidade em sua estipulação. Isto porque, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência é lícita, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, entendimento consolidado nas Súmulas 30, 294, 296 e 472 daquela Corte. A propósito, a r. sentença recorrida constatou, com base nos demonstrativos de débito, que não houve tal cumulação, o que esvazia a pretensão recursal nesse ponto. Outro ponto impugnado pelas apelantes diz respeito à cobrança da Comissão de Concessão de Garantia – CCG vinculada ao Fundo de Garantia de Operações – FGO. A tese de que tal cobrança configuraria ‘venda casada’ não se sustenta, uma vez que a Lei n. 12.087/2009, em seu art. 9º, § 3º, autoriza expressamente o repasse do referido encargo ao tomador do crédito. Outrossim, dada a existência da cláusula contratual prevendo tal cobrança, aliada à ausência de vício de consentimento ou demonstração de abusividade, afasta a alegação de ilegalidade. Importante também rechaçar o argumento dos apelantes no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor deveria ser aplicado ao caso. Neste particular, apura-se que o contrato foi celebrado no âmbito de uma relação empresarial, cujo objetivo consistia na concessão de crédito para o desenvolvimento de atividade econômica. Daí também se observa que a hipossuficiência técnica e informacional necessária para a inversão do ônus da prova ou aplicação do microssistema consumerista não restou demonstrada, razão pela qual é inaplicável o CDC à hipótese dos autos. Por fim, quanto à alegação de que o apelado teria desrespeitado os índices contratuais em diversos contratos, verifica-se que os apelantes não instruíram os autos com documentos idôneos capazes de comprovar suas assertivas. O ônus da prova quanto a tais fatos é da parte recorrente, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação e majoro a verba honorária sucumbencial devida pelos apelantes para 12% (doze por cento). É como voto. 1 - Súmula 539, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do e. Relator.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000167-78.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: AGROGEMEOS COMERCIAL LTDA e outros (4)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CDC. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por devedores em face de sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente a ação proposta pelo Banco do Brasil S.A., constituindo título executivo judicial. Alegações de cobrança abusiva de encargos, cumulação indevida de comissão de permanência com demais encargos, ilegalidade de taxa vinculada ao FGO, aplicação do CDC e descumprimento de índices contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Verificar se houve cobrança de encargos abusivos, com juros superiores aos pactuados; 2. Analisar a alegada cumulação de comissão de permanência com demais encargos; 3. Examinar a legalidade da cobrança da Comissão de Concessão de Garantia – CCG; 4. Apreciar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual; 5. Apurar eventual descumprimento de índices contratuais pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) Os contratos anexados comprovam taxas de juros distintas pactuadas livremente, não sendo cabível a fixação de taxa única. 2) A capitalização mensal de juros encontra respaldo legal e contratual, conforme entendimento da Súmula 539 do STJ. 3) A comissão de permanência é válida se não cumulada com correção monetária e outros encargos, o que não restou demonstrado nos autos. 4) A CCG é legal e autorizada pelo art. 9º, § 3º, da Lei n. 12.087/2009, não configurando venda casada. 5) A relação é empresarial e não justifica a aplicação do CDC por ausência de hipossuficiência técnica e informacional. 6) Não foi apresentada prova idônea de descumprimento dos índices contratuais, recaindo sobre os apelantes o ônus da prova (CPC, art. 373, II). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Verba honorária majorada para 12% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A capitalização mensal de juros é válida se expressamente pactuada. 2. A comissão de permanência é lícita quando não cumulada com outros encargos. 3. A CCG vinculada ao FGO tem respaldo legal e contratual. 4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos celebrados no âmbito de relação empresarial. 5. O ônus da prova do descumprimento contratual é do recorrente, conforme art. 373, II, do CPC. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC, arts. 373, II, 487, I, e 702, § 8º; Lei n. 12.087/2009, art. 9º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 30, 294, 296, 472 e 539. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0000167-78.2017.8.08.0048.
APELANTES: AGROGEMEOS COMERCIAL LTDA., FREDERICO AUGUSTO CASER, JOSÉ LUIZ CASER FILHO, ANDREA ZAMPROGNO E JAQUELINE ZAMPROGNO CASER.
APELADO: BANCO DO BRASIL S. A. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA. VOTO Agrogemeos Comercial Ltda., Frederico Augusto Caser, José Luiz Caser Filho, Andrea Zamprogno e Jaqueline Zamprogno Caser interpuseram recurso de apelação em face da respeitável sentença de fls. 257-60v, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Sexta Vara Cível de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação monitória proposta por Banco o Brasil S. A. contra eles, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido deduzido pelo autor, “constituindo de pleno direito o título executivo judicial, com fulcro no artigo 702, § 8º, do CPC; resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC”. Em razão da sucumbência, condenou “os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, … em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC” (fl. 60v). Nas razões do recurso (fls. 275-82) alegaram os apelantes, em síntese, que: 1) houve cobrança de encargos abusivos, com taxa de juros superior à pactuada; 2) foi realizada cumulação indevida de comissão de permanência com juros, multa e correção monetária, em afronta à jurisprudência do STJ; 3) é nula a cobrança da Comissão de Concessão de Garantia – CCG destinada ao Fundo de Garantia de Operações – FGO, configurando prática abusiva de "venda casada"; 4) o banco recorrido desrespeitou os índices contratuais em diversos contratos firmados; 5) deve ser reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor da empresa recorrente. Requereram o provimento do recurso para reforma da respeitável sentença recorrida. Contrarrazões no id 13709935. O recurso não deve ser provido, uma vez que a análise do conjunto probatório constante dos autos, associada à fundamentação jurídica apresentada pelo juízo de origem, não permite acolher as razões recursais. Inicialmente, cumpre destacar que a r. sentença recorrida examinou com exatidão os elementos de prova e os argumentos ventilados nos embargos monitórios, concluindo pela regularidade da cobrança realizada pelo Banco do Brasil S. A., ora apelado. Os documentos que instruem a inicial, especialmente o Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 16.704.417, bem como as propostas de crédito específicas firmadas pelas partes, comprovam a existência de múltiplas avenças distintas, com taxas de juros diversas, livremente pactuadas entre os contratantes. Tal constatação, devidamente consignada pelo magistrado singular, impede a fixação de uma taxa única de juros para todo o conjunto contratual, como pretendido pelos apelantes. Ademais, os apelantes alegam cobrança de juros remuneratórios superiores aos contratados e capitalização mensal de forma irregular. Entretanto, verifica-se dos autos que a capitalização de juros encontra respaldo contratual e legal, nos termos da Súmula 5391, do Superior Tribunal de Justiça, que admite a sua cobrança com periodicidade inferior à anual desde que expressamente pactuada, como no presente caso. Ressalte-se que os apelantes não demonstraram de forma concreta qualquer descompasso entre os encargos efetivamente cobrados e aqueles estipulados nas cláusulas contratuais, limitando-se a alegações genéricas e tabelas comparativas sem consistência técnica. No que tange à comissão de permanência, não há irregularidade em sua estipulação. Isto porque, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a comissão de permanência é lícita, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, entendimento consolidado nas Súmulas 30, 294, 296 e 472 daquela Corte. A propósito, a r. sentença recorrida constatou, com base nos demonstrativos de débito, que não houve tal cumulação, o que esvazia a pretensão recursal nesse ponto. Outro ponto impugnado pelas apelantes diz respeito à cobrança da Comissão de Concessão de Garantia – CCG vinculada ao Fundo de Garantia de Operações – FGO. A tese de que tal cobrança configuraria ‘venda casada’ não se sustenta, uma vez que a Lei n. 12.087/2009, em seu art. 9º, § 3º, autoriza expressamente o repasse do referido encargo ao tomador do crédito. Outrossim, dada a existência da cláusula contratual prevendo tal cobrança, aliada à ausência de vício de consentimento ou demonstração de abusividade, afasta a alegação de ilegalidade. Importante também rechaçar o argumento dos apelantes no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor deveria ser aplicado ao caso. Neste particular, apura-se que o contrato foi celebrado no âmbito de uma relação empresarial, cujo objetivo consistia na concessão de crédito para o desenvolvimento de atividade econômica. Daí também se observa que a hipossuficiência técnica e informacional necessária para a inversão do ônus da prova ou aplicação do microssistema consumerista não restou demonstrada, razão pela qual é inaplicável o CDC à hipótese dos autos. Por fim, quanto à alegação de que o apelado teria desrespeitado os índices contratuais em diversos contratos, verifica-se que os apelantes não instruíram os autos com documentos idôneos capazes de comprovar suas assertivas. O ônus da prova quanto a tais fatos é da parte recorrente, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram satisfatoriamente. Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação e majoro a verba honorária sucumbencial devida pelos apelantes para 12% (doze por cento). É como voto. 1 - Súmula 539, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do e. Relator.
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000167-78.2017.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
15/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2024, 15:29
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 15:28
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 09:44
Petição (Contra-razões)
30/01/2024, 14:11
Expedida/certificada
05/12/2023, 13:57
Mero expediente
31/07/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:09
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 15:24
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
23/05/2023, 15:10
Ato ordinatório
13/04/2023, 15:22
Sem descrição
13/04/2023, 15:22
Ato ordinatório
13/04/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 13:14
Sem descrição
21/03/2023, 15:04
Protocolo de Petição
20/03/2023, 16:10
Publicação
27/02/2023, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 12:11
Sem descrição
24/02/2023, 15:26
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)