Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: MIGUEL GASPAR DE SOUZA, CARMELITA DE SOUZA GASPAR, CARLOS HENRIQUE DE JESUS, MARLENE PRADO SOARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 DECISÃO Considerando a petição e documentos apresentados pelo exequente, notadamente o Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 71626/1, por meio do qual as partes entabularam acordo para quitação do débito executado em 05 (cinco) parcelas anuais e sucessivas, com vencimento da primeira em 20/10/2026 e da última em 20/10/2030,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000352-46.2022.8.08.0051 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral da avença. Consigno que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados nos autos, conforme informado pelo exequente e previsto na cláusula 9ª, §1º, do instrumento de transação, não foram objeto do acordo firmado entre as partes, permanecendo hígida eventual pretensão de cobrança pela sociedade de advogados titular da verba. Indefiro o pedido de expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que não há nos autos comprovação de determinação judicial anterior para inclusão dos executados nos cadastros restritivos, inexistindo, portanto, providência judicial a ser revertida por este Juízo. Fica a homologação definitiva da transação condicionada ao integral cumprimento do acordo firmado, bem como à quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, comprovado o cumprimento integral da avença, venham conclusos para extinção, observando-se que as custas processuais finais serão suportadas pelos executados, na forma pactuada. Intimem-se. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito