Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TRANSPORTADORA POUPE PESO LTDA - EPP
EXECUTADO: NASCIMENTO CONSTRUCOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO - ES12633 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELLO GONCALVES FREIRE - ES9477 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5008410-81.2021.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que foi redistribuída a este Núcleo de Justiça 4.0 após decisão de declínio de competência originária (ID 80670908). Em petições colacionadas aos autos (IDs 55419959 e 69122469), a executada requer a extinção do processo ou, subsidiariamente, a manutenção de sua suspensão, noticiando a aprovação do seu Plano de Recuperação Judicial (PRJ) em Assembleia Geral de Credores (AGC) ocorrida no dia 18/11/2024, juntando para tanto a respectiva ata (ID 55419960). Informou ainda que o processo recuperacional (nº 5029606-82.2021.8.08.0024) encontra-se em fase final, aguardando a decisão de homologação após a apresentação das Certidões Negativas de Débitos – CNDs (IDs 68156150 e 69122471), em cumprimento à determinação do juízo universal (ID 66165343). A parte exequente, por sua vez, manifestou-se na petição de ID 69044232, pugnando pelo prosseguimento regular da execução com a realização de atos constritivos, argumentando o transcurso do prazo do stay period e a ausência de ordem judicial vigente que impeça a retomada das constrições patrimoniais. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em verificar a viabilidade do prosseguimento da execução individual com a expropriação de bens, bem como a possibilidade de extinção imediata do feito requerida pela devedora. Inicialmente, cumpre fixar que o crédito executado ostenta nítida natureza concursal. Consoante a tese vinculante fixada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.051, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No presente caso, o fato gerador da dívida remonta à prestação dos serviços e vencimento das cártulas em junho de 2021. Sendo tal marco temporal anterior ao pedido de Recuperação Judicial da executada (ajuizado em dezembro de 2021), o crédito atrai inequivocamente a incidência da regra geral do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/05, devendo submeter-se ao plano de soerguimento. Demonstrou a executada que o Plano de Recuperação Judicial já foi devidamente aprovado pela Assembleia Geral de Credores (Ata no ID 55419960), restando pendente tão somente a verificação da regularidade fiscal para a formal decisão homologatória, a qual já vem sendo demonstrada no juízo universal mediante o protocolo das respectivas certidões (ID 69122471). A pretensão da exequente (ID 69044232) pela retomada da marcha executiva em decorrência de eventual exaurimento do stay period não encontra guarida. A retomada de execuções individuais de créditos concursais durante a vigência do processo de recuperação – sobretudo quando o plano já se encontra aprovado pelos credores – atenta contra o princípio da preservação da empresa (art. 47 da LREF) e viola o princípio da par conditio creditorum. Permitir constrições patrimoniais (penhoras/arrestos) neste estágio implicaria em privilégio indevido em favor de um credor isolado, com potencial para esvaziar os ativos necessários ao cumprimento do plano coletivamente pactuado. Lado outro, o pedido de extinção imediata formulado pela executada (ID 55419959) também se afigura prematuro neste exato momento procedimental. O art. 59 da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que é a concessão da recuperação judicial (a efetiva decisão homologatória do PRJ) que acarreta a novação das obrigações da empresa recuperanda. Sendo assim, a perda superveniente do interesse processual – que resultará na inexorável extinção sem resolução do mérito da presente execução individual – materializa-se tão somente no instante em que o juízo falimentar formalizar a homologação do plano. Até que sobrevenha tal decisão, a medida juridicamente adequada é a mera manutenção da paralisação do feito. Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito e a realização de quaisquer atos expropriatórios ou constritivos formulados pela exequente na petição de ID 69044232. 2. INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção imediata do processo formulado pela executada nas petições de ID 55419959. 3. MANTENHO A SUSPENSÃO da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial até que seja proferida a decisão de concessão da recuperação judicial (homologação do plano) nos autos do Processo nº 5029606-82.2021.8.08.0024. 4. DETERMINO que a executada, em observância ao princípio da cooperação, tão logo seja publicada a decisão homologatória do PRJ no juízo universal, acoste cópia atualizada do decisum nestes autos, para fins de decretação da extinção deste feito (art. 485, VI, do CPC) por força da novação legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Aguarde-se em arquivo provisório. Diligencie-se. Serra/ES, [data do sistema]. Kelly Kiefer Juíza de Direito