Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: DULCINEIA LENZI DE MATOS
INTERESSADO: JOFRE MENDES DE SOUZA CAPRISTANO Advogado do(a)
INTERESSADO: JODEMIR JOSE DA SILVA - ES21262 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5041840-28.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos em inspeção. Determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual no PJe, a fim de que passe a constar como Ação de Execução. 1 - Com base no inciso I, do artigo 798, do CPC/15, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, acautelar na 10ª Secretaria Unificada o(s) título(o) executivo(s) objeto(s) da presente demanda, caso ainda não o tenha feito, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 320 e 321, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. Fica dispensado o acautelamento em caso de dívida decorrente de taxas condominiais ou de documento assinado eletronicamente. 2 - Adotada a providência acima, expeça-se mandado de citação (para pagamento ou nomeação de bens à penhora no prazo de 03 dias), penhora coercitiva, avaliação e depósito. 3 - Para o caso de pagamento, deverá o executado proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de penhora. 4 - Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. 5 - Havendo penhora (que também deverá obedecer ao disposto no item 3 se for em dinheiro), fica o executado ciente das medidas previstas no art. 53, § 2o, da Lei no 9.099/95. 6 - Intimem-se as partes, cientificando-se o(a) executado(a) de que poderá oferecer embargos à execução (por escrito ou verbalmente), bem como de que permanecendo silente, tal ato será interpretado como anuência tácita a eventual pedido de adjudicação. Vitória/ES, ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza