Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: HAROLDO VALERIO GOMES DE SOUZA
APELADO: WAGNER PORTO REIS Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS FINAMORE FERRAZ - ES12117, MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978-A, RAFAEL ROBERTS PEREIRA - ES21232-A Advogados do(a)
APELADO: ADEMAR ROBERTO BUTILHEIRO - ES16536, MACIEL DOS SANTOS CUNHA - ES21161 DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5021498-55.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível manejada por HAROLDO VALERIO GOMES DE SOUZA, eis que irresignado com a sentença que julgou improcedentes seus pedidos em ação reivindicatória manejada face a WAGNER PORTO REIS. Não obstante as razões vertidas no apelo, resta imperiosa a conclusão de que o recurso revela-se intempestivo. Da análise dos autos, constata-se que a decisão guerreada fora proferida em 10/07/2025, com publicação disponibilizada no DJ eletrônico em 11/07/2025, sendo considerada publicada a sentença em 14/07/2025, a tornar findo o prazo legal em 06/08/2025 (considerando o prazo suspenso em 25/07/2025) vindo aos autos o apelo somente em 27/08/2025, de modo a desvelar-se clara a manifesta a sua manifesta intempestividade. Vale acrescentar que o patrono que subscreve o apelo aqui tido por intempestivo, somente teve poderes outorgados nos autos ao tempo do manejo do apelo, o que significa que não lhe é dado reclamar a publicação da sentença em seu nome, no que deixo assente que a intimação se deu nos nomes dos advogados até então devidamente constituídos nos autos pelo Apelante. Portanto, inexistindo mácula na publicação levada a efeito, e decorrendo a quinzena legal, forçoso reconhecer a intempestividade do apelo manejado após esse prazo. Por fim, é válido esclarecer, à luz do entendimento do STJ, que “O reconhecimento do não preenchimento de requisito de admissibilidade de recurso não afronta o princípio da não surpresa. Precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção desta Corte.” (AgInt no AREsp n. 2.007.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022.) Ocorre que “"A questão pertinente à tempestividade recursal tem fundamento puramente legal, motivo pelo qual o não conhecimento do recurso nessa condição, à míngua de prévia intimação da parte, não configura afronta ao princípio da não surpresa (AgInt no AREsp 1.873.010/SE. Relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/06/2022)” (AgInt no RMS n. 68.903/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.) Em face do exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, profiro juízo negativo de admissibilidade do presente recurso, dada sua extemporaneidade. Intime-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR