Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
EXECUTADO: VIP SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E SERVICOS LTDA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5010376-06.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em face de VIP SEGURANCA ELETRONICA COMERCIO E SERVICOS LTDA. Por meio da certidão de ID 93507595, constatou-se a ausência de procuração nos autos e o não recolhimento das custas processuais iniciais. Diante disso, no ID 93851430, determinou-se a intimação da parte exequente para sanar os vícios apontados. Na sequência, nova intimação foi expedida no ID 93888551, reiterando a necessidade de regularização dos documentos, conforme a certidão de conferência inicial. Contudo, a despeito de devidamente intimada, a parte exequente manteve-se inerte, deixando de efetuar o pagamento das custas e de apresentar o respectivo instrumento de mandato. É o breve relato. Decido. Ressalvando os casos de justiça gratuita, o Art. 290, do CPC impõe a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição se, devidamente intimada, através de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte requerente, não promover o pagamento das custas e despesas de ingresso, o que também é o que aduz o Art. 296, I, do Código de Normas, CGJ/ES. Com efeito, o preparo é providência indispensável à propositura da ação, e não sendo sanado pela parte requerente, deverá ser cancelado o feito, uma vez que inábil a dar início à relação processual. Assim, não tendo havido o recolhimento das custas processuais ou mesmo determinação de suspensão do andamento processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. Pelo exposto, com base nos fatos e fundamentos de direito acima colacionados, JULGO EXTINTO o processo SEM resolução do mérito, o que faço com fundamento no Art. 485, IV, c/c Art. 290, ambos do CPC, determinando de consequência, que seja procedido o cancelamento da distribuição. Custas processuais na forma do art. 11, da Lei Estadual n° 9.974/2013. DEIXO de arbitrar honorários em favor da parte requerida, ante a ausência de pretensão resistida. Segue a presente registrada no sistema, momento a partir do qual se tornará pública. Intime-se. Após, em não havendo outros requerimentos ou pendências, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito