Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUIZ ALVES LEITE
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007994-58.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por LUIZ ALVES LEITE em face BANCO AGIBANK S.A, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra o autor ter sido vítima de fraude bancária, consubstanciada no débito indevido de R$ 2.906,00 (dois mil, novecentos e seis reais) em sua conta mantida junto ao banco réu, aduzindo que, ao questionar a instituição financeira, foi informado de que o montante havia sido transferido para Jackson Haliffy Azeredo, terceiro que afirma desconhecer e a quem jamais autorizou qualquer pagamento. Requer, portanto, a declaração de inexistência de débito com restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Despacho ao ID 76505067, concedendo a gratuidade da justiça. Da contestação O banco réu apresentou contestação ao ID 77962103 suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência da ação, defendendo a licitude da operação bancária e a consequente ausência de nexo causal, aduzindo que a transação foi processada mediante a inserção de dados corretos e válidos de autorização, inexistindo falha na prestação do serviço. Réplica ao ID 78384575. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme petições ao ID 79328842 e ID 79609718. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes. No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer. Antes de adentrar ao mérito se faz necessária a análise das preliminares e questões processuais pendentes, sendo o que ora faço. DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial O banco requerido suscitou a inépcia da inicial, alegando ausência de prova da má-fé da instituição bancária. Contudo, não merece prosperar a alegação do requerido, uma vez que o argumento defensivo confunde-se flagrantemente com o próprio mérito da demanda, o qual depende de análise probatória. In casu, verifico que a petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos logicamente correlacionados, demonstrando a existência da relação jurídica e a ocorrência do desconto impugnado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira. Isso posto, rejeito a preliminar em questão. Não havendo mais questões a serem superadas ou nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. DO MÉRITO No caso em testilha, a relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Conquanto o art. 6º, inciso VIII, do CDC, afirme a possibilidade de inversão do ônus da prova este só tem espaço quando, a critério do juiz, e segundo as regras ordinárias de experiência, mostrar-se verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor. Estabelecida tal premissa, e de acordo com as máximas ordinárias de experiência, na hipótese dos autos, tenho por despicienda a inversão do ônus da prova. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da instituição financeira pela transação impugnada pelo consumidor. In casu, o autor nega ter autorizado ou realizado o pagamento do boleto em favor de Jackson Haliffy Azeredo, o qual afirma, outrossim, desconhecer. Para corroborar suas alegações, juntou aos autos o boletim de ocorrência (ID 75434396), o comprovante do pagamento fraudulento (ID 75434397) e o extrato bancário com o respectivo desconto (ID 75434395). O banco réu, por sua vez, defende a regularidade da transação, sustentando que a operação foi realizada com as credenciais pessoais do autor e que seus sistemas de segurança não apresentaram falhas, contudo, a instituição financeira não colacionou aos autos os registros da transação (logs, IP de origem, etc.) que pudessem comprovar que a ordem partiu, de fato, de um dispositivo ou canal usualmente utilizado pelo correntista, ônus que lhe competia ao teor do art. 373, II, do CPC. Com efeito, a segurança das transações bancárias eletrônicas é dever inerente à atividade lucrativa desenvolvida pelo réu, sendo que as fraudes cometidas por terceiros, mediante a quebra de sigilo de dados ou a utilização de artifícios tecnológicos, caracterizam fortuito interno, pois integram o risco do empreendimento, sendo que a simples alegação de que a transação foi feita com as credenciais do autor não é suficiente para eximir sua responsabilidade, porquanto cabe à instituição financeira garantir a segurança de seus sistemas e impedir que fraudadores os utilizem para lesar os consumidores. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. DEVER DE SEGURANÇA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3. O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4. A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5. Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8. Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos - imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável.9. Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (STJ - REsp: 2052228 DF 2022/0366485-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Nesse cenário, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destarte, reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade objetiva do banco, o dano material é evidente, correspondendo ao valor indevidamente debitado da conta do autor, qual seja, 2.906,00 (dois mil, novecentos e seis reais), que deverá ser restituído na forma simples, ante a ausência de conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse ínterim, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. BOLETO EMITIDO DE FORMA FRAUDULENTA PARA BENEFICIAR TERCEIRO. DADOS IDÊNTICOS. FORTUITO INTERNO. RESTITUIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. DEVIDO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Da análise dos autos, é possível constatar que o boleto verdadeiro (id 7116872) e o boleto fraudado (id 7116870) são muito semelhantes, possuindo as mesmas informações. Com efeito, comparando os dois documentos, ao que tudo indica, a linha digitável era idêntica, mas o código de barras remetia a outro recebedor. Ademais, é possível verificar que apenas foi possível constatar a divergência de informações, e o nome do terceiro beneficiado, após o pagamento do boleto fraudado, por meio do comprovante de pagamento (id 7116870) no qual consta “BENEFICIÁRIO NOME FANTASIA: NU PAGAMENTOS S/A” e “PAGADOR: JOABE BERNARDO DA SILVA BRAZ”. 2. Nos termos da Súmula nº 475, do C. STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 3. O que se constata é que terceiro estranho à relação jurídica emitiu boleto fraudado com o intuito de receber quantia que não lhe pertencia. Em hipóteses tais, a jurisprudência pátria já entendeu se tratar de fortuito interno, reconhecendo a ocorrência do ato ilícito que enseja a condenação da instituição financeira a restituir os danos patrimoniais experimentados pelo consumidor. 4. É inaplicável a regra prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de conduta do banco contrária à boa-fé objetiva, visto que não foi provada, a exemplo, a participação de seus funcionários na fraude. 5. Considerando que a fraude perpetrada por terceiro implicou na inscrição do nome do 1º apelado nos órgãos de proteção ao crédito (id 7117169), de modo que a negativação indevida de seu nome causa prejuízos somente à sua esfera jurídica. Não sendo possível concluir que a circunstância narrada pelos autores foi capaz de trazer prejuízos ao 2º autor, notadamente à sua honra ou aos seus direitos de personalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50085742120218080024, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível, Dje 21/06/2024) No que tange ao dano moral, entendo que os fatos narrados demonstram a quebra de confiança e a falha na prestação do serviço, privando o autor de parte de sua verba de subsistência, causando-lhe angústia, insegurança e abalos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Dessa forma, para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a capacidade econômica do ofensor, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida. Nesse sentido, considerando as particularidades do caso, entendo como justo e adequado o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, valor que se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: Condenar o banco réu a restituir à parte autora o valor de R$2.906,00 (dois mil, novecentos e seis reais), a título de danos materiais, corrigido monetariamente desde a data do débito indevido e acrescido de juros a partir da citação. Condenar o banco réu a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir da citação. Condenar o requerido Banco Agibank S.A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios deverão ser integralmente revertidos em favor do FADEPES (Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo), consoante o artigo 3º, alínea "b", da Lei Complementar Estadual nº 105/97. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. Fernanda Corrêa Martins Juíza de Direito (Ofício DM nº 0285/2026)