Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CAMARA DE COMERCIO E INDUSTRIA BRASIL-ALEMANHA DO RIO DE JANEIRO
REU: HP AUTOMACAO LTDA - ME SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5022792-74.2024.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de uma Ação Monitória, em fase de cumprimento de sentença, que vem sendo movimentada por CÂMARA DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA BRSIL-ALEMANHA DO RIO DE JANEIRO, suficientemente qualificada, em face de HP AUTOMAÇÃO LTDA. - ME, também qualificada, em meio à qual a parte devedora (em ID nº 90856092) requer a juntada dos comprovantes de pagamento (ID nº 90856102) a fim de que certifique-se de que foi cumprida as obrigações delimitadas, momento após o qual a exequente comparecera nos autos a bem de anuir à manifestação e a pleitear pela liberação do valor que lhe caberia (ID nº 93369506). Vieram à conclusão. Eis o RELATO do necessário, com base no qual DECIDO. De acordo com o que estabelece o art. 924 do Código de Processo Civil, extingue-se a Execução se indeferida a petição inicial (inciso I), se verificada a satisfação do débito exequendo (inciso II), se obtiver o Executado, por qualquer outro meio diverso do cumprimento voluntário da obrigação, a extinção da dívida que embasa a pretensão (inciso III), se o Exequente renuncia ao crédito que lhe tocaria (inciso IV), ou, ainda, se observado, em meio à marcha processual, o advento da prescrição intercorrente (inciso V). In casu, tem-se que, uma vez iniciado o cumprimento de sentença, logrou-se êxito em obter a totalidade da monta então apontada como devida, tendo a Executada se manifestado nos autos a bem de reconhecer o débito e a pugnar pelo depósito. Uma vez instada a credora, aquela externara aquiescência e pronto cumprimento ao pleito da parte adversa, o que agora viabiliza a pronta extinção da presente pela satisfação (art. 924, inciso II, do CPC). Daí porquê, agora, tenho por impositiva a extinção da presente, sem prejuízo à liberação dos valores em prol dos respectivos beneficiários. Isto posto, e considerando o que estabelece o art. 925 do CPC, DECLARO EXTINTA a presente Execução em função da satisfação do débito exequendo (art. 924, inciso II, do CPC). Custas, caso existam, pela parte Executada. Sem condenação em honorários porque incluídos no montante exequendo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeçam-se os respectivos alvarás em favor do exequente e seu patrono conforme solicitado no ID nº 93369506, ou seja, R$ 1.224,47 (mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados (art. 85, § 15 do CPC); e R$ 12.884,10 (doze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e dez centavos) em favor do exequente, ambos com as devidas atualizações. Transitada esta em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento. Ultimadas as formalidades legais em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito